Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
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autores em réplica. Após, ao i. Dr. Promotor de Justiça. Intimem-se. - ADV: RAFAEL SCAGLIONE COZZOLINO (OAB 361476/
SP), THAÍS BOLZAN RODRIGUES (OAB 444704/SP)
Processo 1009881-28.2021.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.G. - Vistos. Fls. 40/41: Recebo
como emenda à inicial, de forma que o presente feito tramitará como ação de revisional de alimentos ajuizada pelo genitor, em
face do filho, representado pela genitora. Em que pese o respeito aos motivos que embasam o requerimento, o fato é que os
alimentos foram fixados levando-se em conta anecessidadedoalimentado. Outrossim, anoto que os fatos apontados pelo autor,
isoladamente considerados, não autorizam a concessão da tutela. Com efeito, desconhece-se a situação fática em que o réu
está inserido. Dessa forma,a fim de evitar dano de difícil reparaçãoaosalimentados, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-seorequerido,por Oficial de Justiça,no endereço da inicial (Rua Luzer Cogan, nº 91-A, Vila Cruzeiro, Chacára Belenzinho,
CEP 03382-010),para, querendo, contestar a ação. Cópia da presente decisãoservirá como mandado, anotando, para os fins
do Comunicado CG nº 653/2021, publicado em 10.03.2021, que a presente ação situa-se entre aquelas que demandam análise
urgente,por envolver interesses demenor. Intime-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA FILIPE (OAB 334851/SP)
Processo 1010201-15.2020.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fahir dos Reis Sallum - Aparecida Ineide
Bavaroti Lourenço - - Cristiane Aparecida Sallum Oliveira - - Alexander Roberto Sallum - Vistos. Promova-se o desarquivamento
do feito junto ao sistema. Certifique-se a respeito do recolhimento das custas. Prossiga-se nos termos da sentença (Formal
digital, fls. 112), intimando para os pagamentos complementares, se o caso. Oportunamente, tornem ao arquivo. Int. - ADV:
ELITA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 108414/SP)
Processo 1010429-53.2021.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.L.A. - Vistos. Fls. 21 Defiro o pedido
apresentado pelo requerente. Redistribua-se à Comarca de Santana de Parnaíba, com nossas homenagens. Proceda-se com as
cautelas de praxe, dando baixa no sistema. Int. - ADV: MARIA APARECIDA RODRIGUES (OAB 288554/SP)
Processo 1010493-63.2021.8.26.0008 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Roberto Cezar Luiz - Vistos. Trata-se de
ação de exigir contas ajuizada por Roberto Cezar Luiz em face de Marcia Cristina Luiz Galhardo, inventariante nomeada nos autos
do Processo nº 1014375-67.2020.8.26.0008, alegando, em síntese, que a requerida não apresentou todas as informações acerca
dos bens que compõem o monte mor. Inicialmente, apensem-se estes autos aos do Processo nº 1014375-67.2020.8.26.0008.
A inicial deverá ser emendada para juntar: a) documentos comprobatórios da qualidade de herdeiro do requerente; b) cópia da
decisão de nomeação da requerida como inventariante nos autos do Processo nº 1014375-67.2020.8.26.0008; c) documentos
comprobatórios da existência e da titularidade dos bens descritos a fls. 03/04. Sem prejuízo, anoto, desde já, que o Juízo
do inventário não tem competência para apreciar questões referentes à administração das sociedades empresárias de que
a falecida era sócia. Dessa forma, não há como albergar a pretensão de prestar contas relativas às atividades das pessoas
jurídicas (fls. 03, in fine), que fica excluída desta lide. Efetivada a emenda, voltem-me os autos conclusos para determinar a
citação da requerida. A fim de agilizar a identificação da emenda no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
recomenda-se aos i. Advogados subscritores da inicial o cadastro dela na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “8431
Emenda à inicial”, pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intimemse. - ADV: JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP)
Processo 1010975-11.2021.8.26.0008 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - José
Antonio Monteiro Urbano - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, na qual o autor
pretende o reconhecimento da paternidade socioafetiva de Antonio Pedro de Melo. Os autos foram ajuizados perante o Juízo
da 2a Vara Cível deste Foro Regional, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da
Família e Sucessões locais (fls. 52), sendo o feito livremente distribuído a este Juízo. Tendo em conta a matéria afeta ao Juízo da
Família e das Sucessões (artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), aceito a competência. Inicialmente, remetase o feito ao Distribuidor para alteração da classe do processo para Procedimento Comum Cível, como de praxe em processos
deste jaez. A fim de que seja possível a apreciação do pedido de gratuidade processual, comprove o autor o preenchimento
dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentando detalhes sobre a profissão
declarada na inicial (“autônomo”) e juntando os extratos bancários dos últimos seis meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, recolha o requerente as custas processuais. No mais, deverá o autor emendar a inicial a fim de esclarecer
se pretende o reconhecimento da paternidade socioafetiva em concomitância com o vínculo registral preexistente, bem como
para descrever a relação paterno-filial com seu genitor biológico, a fim de possibilitar a compreensão da controvérsia jurídica
e assegurar à parte contrária o exercício da ampla defesa e do contraditório.. Outrossim, a inicial deverá ser emendada para
constar no polo passivo da lide o pai registrário do requerente e os herdeiros de Antonio Pedro de Melo, com as respectivas
qualificações e endereços, uma vez que a pretensão esbarra na esfera jurídica das referidas pessoas. Anoto, desde já, que
compete ao autor fornecer elementos acerca da qualificação e endereço da parte contrária, dados que se arvoram em requisito
da petição inicial (artigo 319, II, do Código de Processo Civil), inclusive para que seja possível verificar a competência para o
processamento do feito, nos termos do artigo 46 do referido diploma legal. A fim de agilizar a identificação da emenda no fluxo
de trabalho, onde se processam os autos digitais, recomenda-se aos i. Advogados subscritores da inicial o cadastro dela na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “8431 Emenda à inicial”, pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: KALINKA ALEXANDRA ORTEGA RAMOS (OAB 444547/SP)
Processo 1011013-23.2021.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.D.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
ajuizada por Igor Dantas de Souza Silva em face de Natasha Martins Akiyama. Em consulta ao SAJ verifica-se que tramitou
perante a 2ª Vara da Família e Sucessões local ação de divórcio cumulada com guarda anteriormente ajuizada pela requerida
em face do autor (Processo nº 1006233-45.2018.8.26.0008), que foi julgada procedente para decretar o divórcio das partes
e atribuir a guarda unilateral das filhas à genitora. Dessa forma, considerando que há identidade quanto às partes (em polos
invertidos) e à causa de pedir e tendo em conta que o objeto do Processo nº 1006233-45.2018.8.26.0008 é mais amplo e abrange
o veiculado no presente feito, está configurada a hipótese de continência, nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil.
Nessa quadra, tendo presente que o referido processo foi distribuído anteriormente a este, tornando prevento o Juízo da 2ª Vara
da Família e Sucessões local, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, imperiosa a redistribuição destes autos por
dependência àquele Juízo. Dessa forma, em razão da relação de continência com o Processo nº 1006233-45.2018.8.26.0008,
remeta-se esta ação à ínclita 2ª Vara da Família e Sucessões local, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Intimese. - ADV: MARINA SPINELLI (OAB 443644/SP)
Processo 1011076-48.2021.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.P.S. - Vistos. Jaime Anselmo
Passos de Souza ajuizou ação de alimentos em face de Paulo de Souza, Jailson Araujo de Souza, Jaime Anselmo de Souza e
Barbara Cristina de Souza. Alegou o autor que é pai dos requeridos e necessita de alimentos. Concedo a gratuidade processual
pleiteada. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil, e do artigo 71 do
Estatuto do Idoso, face ao documento de fls. 12. Anote-se. Inicialmente, a fim de que seja possível apreciar a competência
para o processamento do feito (artigo 53, II, do Código de Processo Civil), providencie o autor a juntada de comprovante de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º