Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
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residência atualizado e em seu nome. Caso superada essa questão, anoto, desde já, que a inicial deverá ser emendada para
juntar os documentos comprobatórios do vínculo de parentesco com os requeridos. Registro que compete ao autor instruir a
inicial com os documentos essenciais à propositura da ação, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código
de Processo Civil), inclusive para que seja possível verificar a legitimidade passiva dos requeridos. Por tal razão, indefiro os
pedidos de fls. 07, item d. Outrossim, a inicial deverá ser emendada para elencar as despesas do autor e fornecer elementos
acerca da possibilidade dos requeridos, informando suas profissões e rendimentos, ainda que de forma aproximada, nos termos
do artigo 2º da Lei nº 5.478/68, até mesmo para viabilizar a fixação dos alimentos provisórios. Efetivada a emenda, voltem-me
os autos conclusos para a fixação dos alimentos provisórios e a determinação de citação dos requeridos. A fim de agilizar a
identificação da emenda no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, recomenda-se aos i. Advogados subscritores
da inicial o cadastro dela na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “8431 Emenda à inicial”, pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: SONIA PEREIRA GOMES (OAB
429171/SP)
Processo 1011079-03.2021.8.26.0008 - Interdição - Nomeação - N.L.S.N. - - N.S.N. - Nomeio Nara Licia Sanches
Navas, RG nº 10.613.126 e CPF nº 040.424.858-63, e Nelson Sanches Navas, RG nº 11.096.561 e CPF nº 042.301.718-70,
Curadores Provisórios de Nair Sanches Navas, RG nº 6.412.175-6 e CPF nº 030.484.348-28, considerando-os compromissados
independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE
CURATELA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual e
dispensando-se o pagamento de taxa em face do Comunicado SPI nº 47/2016. Diante da documentação acostada aos autos,
indicando o atual estado de saúde da requerida, deixo de designar audiência de interrogatório. Sem prejuízo, os Curadores
deverão, no prazo de até 5 (cinco) dias: a) informar seus números de telefone para contato; b) juntar certidão de casamento
atualizada da interditanda; c) juntar certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados a fls. 29/31 e a fls. 34, ficha
cadastral simplificada da empresa de que a interditanda é sócia e extratos das contas bancárias e aplicações financeiras
indicadas a fls. 34/35. e) providenciar a juntada aos autos de declaração de eventuais outros filhos da interditanda, informando
se têm ciência e se concordam com a presente ação. Cite-se e intime-se a interditanda para os termos desta ação, cientificando-a
de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido é de 15 (QUINZE) DIAS, devendo o Sr. Oficial de Justiça informar este
Juízo sobre a capacidade de locomoção da interditanda, bem como sua reação ao recebimento do mandado, lavrando auto
circunstanciado de seu estado. Não apresentando capacidade para recebimento do ato citatório, o Oficial de Justiça deverá
devolver o mandado, oficiando a Serventia, neste caso, à DPE-OAB para designação de Curador para defendê-la, ficando o
mesmo nomeado, devendo a Serventia providenciar seu cadastro junto ao sistema SAJ; sem prejuízo da atuação do Ministério
Público. Apresentada contestação, manifestem-se as partes, inclusive o Ministério Público. Querendo, apresentem quesitos.
Cópia da presente servirá como mandado, anotando, para os fins do Comunicado CG nº 653/2021, publicado em 10.03.2021,
que a presente ação situa-se entre aquelas que demandam análise urgente, por envolver interesse de pessoa incapaz. Cumprase na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA (OAB 352893/SP)
Processo 1011081-70.2021.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.S.A. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
consensual na qual alegou-se que não foram amealhados bens durante o casamento e informou-se a existência de dois filhos
maiores. Nos termos do artigo 53, I, b, do Código de Processo Civil, o juízo competente para o processamento das ações de
divórcio, caso não haja filho incapaz, é o juízo do último domicílio do casal. Dessa forma, a fim de que seja possível apreciar a
competência para processar e julgar o feito, deverão os requerentes juntar documentos comprobatórios da alegação de que o
endereço do último domicílio do casal situa-se na jurisdição deste Foro Regional. Outrossim, para que seja possível a apreciação
do pedido de gratuidade processual, comprovem os autores o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99,
§ 2º, do Código de Processo Civil, juntando cópia de sua CTPS ou de comprovante de rendimentos e dos extratos bancários
dos últimos seis meses, no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, recolham os requerentes as custas processuais. A
fim de agilizar a identificação da emenda no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, recomenda-se aos i.
Advogados subscritores da inicial o cadastro dela na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “8431 Emenda à inicial”,
pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intimem-se. - ADV: PEDRO
MONTANINI NETO (OAB 84923/PR)
Processo 1011093-84.2021.8.26.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luzia Cabral Vitorino Gomes
- Vistos. Trata-se de pedido de Alvará formulado por Luzia Cabral Vitorino Gomes pretendendo o levantamento dos valores
atinentes ao FGTS e PIS/PASEP de titularidade de seu companheiro Jarbas Neves de Almeida, falecido em 24 de junho de
2001 (certidão de fls. 14). Nos termos do artigo 902 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, o foro competente
para o processamento do pedido de alvará autônomo (artigo 666 do Código de Processo Civil) é o do juízo do último domicílio
do falecido. Debruçando-se sobre a certidão de óbito de fls. 14 verifica-se que o falecido era domiciliado na Rua Jorge Brand,
nº 88, endereço que corresponde ao CEP 02522-020 e está sob a jurisdição do Foro Regional de Santana. Nessa quadra, o
processo deve ser remetido ao Juízo competente para o processamento. Registro, por oportuno, que as regras de organização
judiciária estabelecem critério funcional de distribuição de competência entre os Foros Regionais da Capital, tendo natureza
absoluta, o que permite a declinação de ofício. Nesse sentido a atual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: Conflito negativo de competência. [...] Divisão da competência na Comarca da Capital entre Foro Central e
Foros Regionais que visa disciplinar a distribuição dos serviços entre os diversos órgãos jurisdicionais. Interesse público na
boa administração da justiça. Regras insculpidas na Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo que versam sobre
competência funcional, portanto, de natureza absoluta. Incompetência que pode ser reconhecida de ofício. Inexistência de liame
entre a demanda e o Juízo Suscitado. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros
(Conflito de competência cível 0021603-37.2020.8.26.0000, Relª.Desª. Daniela Maria Cilento Morsello, Câmara Especial, julgado
em 31/08/2020). Dessa forma, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Regional
de Santana, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: HIGOR CUNHA MASCHIO DUARTE (OAB 266747/SP)
Processo 1011104-16.2021.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alice Pereira Castanheira - Vistos.
Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo “de cujus” Vitor Pereira, falecido em 12 de setembro de 2002, conforme certidão
de óbito de fls. 08. Nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, o foro competente para o processamento das ações de
inventário é do juízo do último domicílio do autor da herança. Debruçando-se sobre a certidão de óbito de fls. 08 verifica-se que o
de cujus era domiciliado na Rua José Oticica Filho, nº 261, endereço que corresponde ao CEP 08210-510 e está sob a jurisdição
do Foro Regional de Itaquera. Nessa quadra, o processo deve ser remetido ao Juízo competente para o processamento. Anoto,
por oportuno, que as regras de organização judiciária estabelecem critério funcional de distribuição de competência entre os
Foros Regionais da Capital, tendo natureza absoluta, o que permite a declinação de ofício. Nesse sentido a atual jurisprudência
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Conflito negativo de competência. [...] Divisão da competência na
Comarca da Capital entre Foro Central e Foros Regionais que visa disciplinar a distribuição dos serviços entre os diversos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º