Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
2487
de um décimo; II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito; III - o responsável pelo desconto será
intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada. (...) Art. 170. Quando a pena de multa
for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser
cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168). Destaquei. Verifica-se, assim, que a Lei de Execuções
Penais autoriza expressamente o desconto na remuneração do sentenciado, estabelecendo, ainda, um limite para o referido
desconto (artigo 168 da LEP). Há, portanto, previsão legal para a utilização do pecúlio para adimplemento da pena de multa a
qual o executado restou condenado, ressaltando que tal previsão prevalece em relação às disposições do Código de Processo
Civil, em razão do princípio da especialidade. Desse modo, o produto da remuneração do apenado deve atender e ser revertido
para as hipóteses elencadas no artigo 29, § 1º e artigo 170, ambos da LEP. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Execução
Penal. Progressão ao regime semiaberto. Sentenciado condenado por crime de tráfico de entorpecentes. Deferimento.
Inconformismo ministerial que persegue a cassação da decisão, ao argumento de que o agravado não havia quitado ou pleiteado
o parcelamento da pena de multa, ou, alternativamente, que seja determinada a retenção de 30% da remuneração mensal
percebida por ele para fins de adimplemento da multa. Lapso temporal satisfeito. Requisito subjetivo comprovado pela submissão
do agravado a exame criminológico, cujas conclusões contaram com a concordância ministerial. Precedentes citados pelo
Parquet (condicionando a progressão ao pagamento da pena de multa ou, ainda, à existência de pleito de parcelamento,
ressalvada a hipótese, comprovada, da absoluta impossibilidade de solvê-la) alusivos a agentes condenados por crime contra a
Administração Pública, para os quais o pleito de progressão fica condicionado à efetiva reparação do dano causado ou à
devolução do produto do ilícito. Decisão concessiva da progressão que não comporta reparo ou censura. Hipótese, todavia e no
esteio, ainda, da irresignação ministerial, que justifica, com vistas ao adimplemento da pena de multa e caso o agravado esteja
exercendo atividade remunerada, seja determinado o desconto de parcela de sua remuneração, devendo o Juízo da Execução
observar, para tanto, os balizamentos previstos no artigo 168, inciso I, da LEP. Agravo parcialmente provido. (Agravo de
Execução Penal nº 9000120-56.2012.8.26.0037, 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator:
Pinheiro Franco, j. em 22.2.2018) Destaquei. Importante mencionar o seguinte excerto do referido julgado: ... Frise-se, de outro
lado, mas ainda no esteio da irresignação ministerial, que o artigo 170, da Lei de Execução Penal, autoriza seja feita a cobrança
da pena de multa mediante desconto da remuneração do sentenciado quando tal reprimenda for aplicada, como no caso,
cumulativamente com a pena privativa de liberdade. Desta feita, inexistindo informes ou notícias de que RARITON tenha quitado
ou solicitado o adimplemento parcelado da pena de multa, de rigor, caso ele se encontre exercendo remuneração em decorrência
do exercício de atividade produtiva lícita, seja decretado o desconto de parcela dos proventos por ele percebidos, devendo o E.
Magistrado fixá-la em obediência aos balizamentos do artigo 168, inciso I, da Lei de Execuções.... AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA MULTA COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME - INTELIGÊNCIA DO ART.
112, DA LEI N° 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1.984, E ART. 51, DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETENÇÃO
DE REMUNERAÇÃO MENSAL DO APENADO - ACOLHIMENTO -INTELIGÊNCIA DO ART. 168, INCISO I, DA LEI N° 7.210, DE
11 DE JULHO DE 1.984 - DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Execução
Penal nº 9000001-85.2018.8.26.0037, 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: AMARO
THOMÉ, j. em 22.3.2018). Destaquei. Conforme pontuado no referido julgado: (...) O reeducando deve compelido a cumprir
integralmente com penalidade que lhe foi cominada, o que, evidentemente, inclui o adimplemento da multa, sob pena de
esvaziar, por completo, o caráter punitivo do instituto (...) Aliás, como bem salientado pela representante Ministerial, a
impenhorabilidade da remuneração, prevista na norma processual civil, tem como finalidade garantir a subsistência do devedor,
para que o mesmo não fique em situação de indignidade. Não se aplica, portanto, ao executado preso, eis que a sua subsistência
é garantida pelo Estado. Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Consigno, ainda, que não houve
pagamento de fiança, conforme informado às fls. 13. No mais, DEFIRO o pedido de conversão formulado pelo Ministério Público
às fls. 83/91, dando por penhorado o valor bloqueado (fls. 45/46). Proceda-se à inclusão e protocolização da ordem de
transferência para conta à disposição deste Juízo. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1001690-33.2021.8.26.0286 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - LUCIANO PEREIRA COSTA - Vistos.
Fls. 148: a suspensão do processo foi determinada às fls. 134. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001780-41.2021.8.26.0286 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Renato Santana de Oliveira - Vistos.
Oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 141. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001921-60.2021.8.26.0286 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Alexandre Pereira da Silva - Vistos.
Fls. 59: ciente. No mais, prossiga-se. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO CLAUSS FERRAZ (OAB 217345/SP)
Processo 1001921-60.2021.8.26.0286 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Alexandre Pereira da Silva - Vistos.
Abra-se vista à Defesa para manifestação. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO CLAUSS FERRAZ (OAB 217345/SP)
Processo 1001929-37.2021.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Fernando Vaz Borges - Acompanhamento
e fiscalização do cumprimento da pena. - ADV: SILVANA HELENA DE PAULA (OAB 127368/SP)
Processo 1001929-37.2021.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Fernando Vaz Borges - Vistos. Abra-se
vista à Defesa para manifestação. Intime-se. - ADV: SILVANA HELENA DE PAULA (OAB 127368/SP)
Processo 1001967-83.2020.8.26.0286 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - S.A.S. e
outros - Vistos. Diante da cota ministerial de fls. 488, considerando satisfeita a obrigação imposta nos autos, bem ainda que a
menor A. J. da S. está sob a guarda de seu genitor, não remanescendo situação de violação de direitos, remetam-se os autos ao
arquivo, com as cautelas de praxe. Int.
Processo 1002005-61.2021.8.26.0286 - Execução de Multa - Seção Cível - M.P.E.S.P. - F.P.E.S.P. - Aguardando resultado
do recurso.
Processo 1002111-23.2021.8.26.0286 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.P.E.S.P. - K.M.B.S. e outros M.E.T.I. - Ag. estudo conclusivo - ADV: GIOVANNI SILVA DE ARAUJO (OAB 349848/SP)
Processo 1002169-60.2020.8.26.0286 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Adeilson Ramos de Souza - Vistos.
Ciente de que não foram localizados bens sobre os quais possa recair a penhora (fls. 111/114). No mais, DEFIRO o requerimento
acerca da suspensão do processo (fls. 120). Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, dando-se ciência à
exequente. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002274-03.2021.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Adilson Modesto da Silva - Fiscalização do
cumprimento da pena no regime intermediário. - ADV: GIULIANO GONÇALVES DA SILVA (OAB 446907/SP)
Processo 1002379-77.2021.8.26.0286 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Ministério Público do Estado de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º