Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3373
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as despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observandose o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. P.I.C. - ADV: SUELEN HELENA DOS SANTOS (OAB 424153/SP), RAMIRO MAYCON
PLACIDO DE SOUZA (OAB 18006/MA)
Processo 1006776-43.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.G.A. - Manifeste-se o autor sobre a
certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 38, em 15 dias. - ADV: SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 225875/SP)
Processo 1007023-24.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - C.J.S. - P.S.N. - Ante o
exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para: Fixar a guarda de Lívia Neves de Souza e Lorena Neves de Souza em favor de Patrícia da Silva Neves Fixar regime de
visitas em favor do pai conforme supra especificado; condenar o requerido a pagar alimentos ao filho no importe de 33% dos
seus rendimentos líquidos (excluídos apenas IR, contribuição previdenciária, FGTS e referida multa por demissão injustificada,
férias ou licenças indenizadas, adicional de um terço de férias), mediante desconto em folha de pagamento, por depósito
na conta indicada às fls. 82. Em virtude da sucumbência mínima da requerida,condeno o autor no pagamento das despesas
processuais e honoráriosno percentual de 10% em relação ao valor da causa, observado o estabelecido no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: ABRAÃO DE OLIVEIRA (OAB 440636/SP), ROBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
(OAB 288587/SP)
Processo 1016652-92.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.R.P.J. - Manifeste-se o autor sobre a
certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 49, em 15 dias. - ADV: BEATRIZ MELONI MITIDIERI (OAB 425106/SP)
Processo 1047319-95.2020.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.F.R. - J.S.R.R. - Vistos. 1) Considerando-se
as presumidas necessidades dos dois filhos menores, e na linha que vem sendo seguida por esta Vara, fixo os alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do demandante (divorciando), MAS NUNCA INFERIOR A 1 (UM)
SALÁRIO-MÍNIMO FEDERAL, oficiando-se aos descontos, COM URGÊNCIA. E, na ausência de acordo em sentido contrário,
a expressão “vencimentos líquidos” compreenderá também o 13º salário (RT 727/190), eventual aviso prévio (JTJSP 174/178)
e as férias (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004); mas a pensão não incidirá sobre o
FGTS (STJ-4ª Turma, REsp 99.795-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96; RT 724/302; JTJSP 171/165, 206/168), multa por
dispensa imotivada (JTJSP 174/178), horas extras (JTJSP 176/25; TJ/SP, 3ª Câm. Dir. Privado, Ap. 0014205-88.2014.8.26.0084,
rel. Des. Donegá Morandini, j. 27/01/2017; TJ/SP, 4ª Câm. Dir. Privado, Apelação 0281598-80.2009.8.26.0000, rel. Des. Fábio
Quadros, j. 02/02/2012), nem sobre outros ganhos variáveis como prêmios, participações em lucro, gratificações excepcionais
(não pagas com habitualidade), indenização por férias não gozadas (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina
Rabello, j. 16.12.2004) e auxílios alimentação e transporte (TJ/DF, AI 20050020058729, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma
Cível, j. 24/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 76). Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão
os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia,
supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos “vencimentos líquidos” do
réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). Ciência ao réu, por meio de publicação
desta decisão ao seu advogado, de que deverá começar a pagar os alimentos acima, a partir do seu próximo recebimento de
salário (até que a empregadora comece a descontar a pensão em folha de pagamento), sob pena do genitor de se sujeitar a
eventual execução de alimentos, a qual pode culminar em prisão e/ou penhora de bens. 2) Na hipótese de eventual desemprego
ou trabalho informal, os alimentos provisórios mensais deverão ser pagos, pelo menos, em 1 (um) salário-mínimo federal. 3)
Expeça-se o MANDADO DE AVERBAÇÃO do divórcio, uma vez que homologo o acordo parcial de fls. 103, estando esta decisão
homologatória transitada em julgado no dia de hoje, ante a regra do art. 1.000 do CPC, já que se trata de ponto consensual (a
decretação do divórcio), inexistindo interesse recursal a respeito. 4) Para o prosseguimento do feito (quanto aos pontos sobre os
quais não houve acordo fls. 103), digam as partes, em 15 dias, quais provas efetivamente desejam produzir, justificando-as. Int.
Int. - ADV: ELIEL CECON (OAB 315164/SP), LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EGON BARROS DE PAULA ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA CRISTINA NEPOMOCENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0757/2021
Processo 1006890-45.2021.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Cristiano Cione Borges - - Catia Aparecida da
Silva Borges - - Severo Pereira - - Beatris Aguiar Pereira - Vistos. 1) Encaminhe-se e-mail ao sr. Oficial do 3º Cartório de
Registro de Imóveis local, com a solicitação de que, em colaboração com o Juízo, se manifeste nos autos sobre os aspectos
registrários do pedido dos demandantes. No e-mail a ser enviado, informe-se ao 3º CRI a senha para acesso a este processo
digital, de forma que aquele Cartório de Registros possa acessar, pela Internet, ao inteiro teor do processo eletrônico. 2) Sem
prejuízo do cumprimento do item “1” acima, os autores, para apreciação do seu pedido de justiça gratuita, devem juntar cópia de
sua última declaração de imposto de renda, em 20 dias, sob pena de ser negada a gratuidade e ser determinado o pagamento
das custas. Int. - ADV: ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB 101562/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EGON BARROS DE PAULA ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA CRISTINA NEPOMOCENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0753/2021
Processo 0000505-16.2012.8.26.0084 (114.02.2012.000505) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Kleber de Oliveira Fassini - Luzia de Lima Martins - MARCIO JOSÉ DE ASSIS - Vistos. 1) Defiro o pedido apresentado pelo
credor a fls. 136, último parágrafo (que reitera fls. 98), ficando aceita a inclusão do Sr. ROGÉRIO PESSOA no polo passivo desta
execução (co-executado na lide), já que tal pessoa se apresentou, no curso do processo (fls. 91/93), para garantir a dívida. O
cartório deve anotar a inclusão, no sistema SAJ. 2) Por ora, a execução está suspensa, conforme determinado no processo de
embargos de terceiro nº 1000324-80.2021.8.26.0084 (cópia aqui juntada a fls. 147), mas apenas quanto ao imóvel penhorado,
podendo ter prosseguimento se forem indicados outros bens para penhora, de quaisquer dos dois executados. Assim, neste
momento, fica sobrestado o andamento referente ao pedido de adjudicação do mencionado imóvel; por isso, mesmo o credor
tendo pago a taxa de diligência do oficial de justiça (fls. 136/138), não será, por ora, expedida intimação à executada para se
manifestar sobre o pleito de adjudicação (CPC, arts. 876/877). Se o credor não indicar outros bens para penhora, permaneça esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º