Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
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informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB 235077/
SP)
Processo 1104102-18.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rian Marques dos Santos Carvalho - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1. Fl. 52: Junte a parte autora a ficha cadastral emitida pela JUCESP. 2. Sem
prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte requerente a apresentação
de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia dos extratos
bancários de todas contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses ou, alternativamente, Certidão Negativa
de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) ficha cadastral emitida pela
JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio
ou administrador. 3. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE
pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado
Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links:https://
www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à
petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB
316679/SP)
Processo 1106925-33.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compensação - Alexandre Faisal Cury - UNIMED
PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - : Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos
da sentença/decisão de fls. 95, conforme formulário de fls. 94. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado
de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. No mais, após a publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos
serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida nos autos. - ADV: REGINALDO FERREIRA LIMA
(OAB 16510/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 1110746-11.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tatiane Fernanda
Bento Albiati - Me - CLARO S/A - - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Tatiane Fernanda Bento Albiati - Me
ajuizou ação indenizatória por danos materiais em face de Claro S/A. Em síntese, narra que em 19/11/2015 firmou contrato com
a requerida, tornando-se representante comercial de produtos e serviços fornecidos pela mesma que, à época, operava com a
bandeira Nextel. Alega que o referido contrato continha inúmeras cláusulas abusivas e que em 14/11/2018 um novo contrato foi
firmado com a requerida, tendo esta ocultado a palavra estorno no documento, de modo que a requerente observou cada vez
mais a redução de seu comissionamento. Narra que em decorrência da assinatura do novo modelo de contrato a requerente não
tinha recursos para continuar operando em razão de um estorno acumulado de suas comissões. Desse modo, alega a requerente
que viu-se coagida pela requerida a assinar um contrato de mútuo, sendo que, o recurso objeto do mútuo, origina-se nos
estornos ilegais praticados pela requerida. Aduz que em virtude da incorporação da Nextel pela Claro S/A, em 11/03/2020 a
requerente recebeu a proposta de assinatura de um novo contrato, sendo acompanhado da imposição de assinatura de um
distrato simulado do referido contrato com a Nextel, tendo a requerida, supostamente, calculado uma indenização no valor de
R$ 25.000,00 a ser pago à requerente face o rompimento do contrato (cláusula 1.1, do referido Distrato). Alega que após o
distrato a requerente teve acesso ao novo contrato com a requerida, o qual deixaria de ser um contrato de Representação
Comercial e passaria a ser um contrato de Parceria Comercial. Argumenta que a adoção do novo modelo pela requerida foi uma
tentativa de furtar-se à incidência de norma cogente. Narra que não estava recebendo a comissão devida referente às vendas
realizadas posteriormente à assinatura do novo contrato e que no dia 21/07/2020 enviou notificação extrajudicial à requerida,
terminando o contrato entre as partes. Assim, liminarmente, requer a suspensão do distrato entabulado com a requerida e o
reconhecimento de que a assinatura do mesmo se deu de forma coercitiva e simulada. No mérito, pugna a nulidade do distrato
com a requerida, assim como a restituição dos valores estornados durante a vigência da relação jurídica. No mais, requer o
pagamento de indenização de, no mínimo, 1/12 sobre a comissão recebida pela requerente desde o início da contratação.
Juntou documentos. Tutela provisória indeferida a fls. 330/331. Concessão parcial em sede recursal (AI - n.º 229599794.2020.8.26.000 - fls. 1590/1608). Citada, a requerida Claro S/A e, em comparecimento espontâneo, Claro Nxt Telecomunicações
Ltda (atual denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.), apresentaram contestação (fls. 339/427). Em síntese, alega a
corré Claro sua ilegitimidade passiva, à falta da afirmada incorporação da contratante originária (Nextel), mas somente a
aquisição do controle societário, sem extinção da sociedade adquirida. Nesse passo, requer o ingresso da Nextel na lide.
Preliminarmente, impugnam o valor da causa e ausência de interesse processual. No mérito, aduzem que ao longo dos 5 anos
de contrato com a Nextel, e durante os 4 meses de contrato com a Claro, a requerente nunca se insurgiu contra o disposto nos
contratos, tendo pactuado de livre vontade com as requeridas. Sustentam que a rescisão contratual realizada pela requerente
foi imotivada, não lhe sendo devido o pagamento de indenização. Afirmam que o contrato de mútuo firmado com a Nextel tratase de auxílio opcional e que a requerente jamais expressou qualquer inconformismo ao longo da relação contratual tendo, ao fim
desta, formalizado o distrato de livre e espontânea vontade. Impugnam o pedido de devolução dos estornos, alegando que
foram praticados de forma lícita. Afirmam não ter ocorrido alterações que resultassem na redução das comissões da requerente.
Nesses termos, requerem a improcedência do pedido. Juntaram documentos. Réplica a fls. 1444/63 É o relatório. DECIDO. A
lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos
acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, NCPC). Concorde a autora (fl. 1445), defiro
a inclusão de Claro Nxt Telecomunicações Ltda. no polo passivo. Anote-se. Parte das preliminares já foram apreciadas a fls.
1586. No mais, passo diretamente ao enfrentamento do mérito (art. 488, CPC). Por meio de distrato firmado em 11/03/2020 as
partes colocaram termo a contratos de representação, de revenda e de mútuo então vigentes. No encontro de contas, a corré
Claro Nxt (antiga Nextel) obrigou-se a pagar à autora indenização na quantia de R$ 25.000,00 (fls. 103/104). O negócio jurídico
de distrato é valido e está apto à produção dos efeitos jurídicos que lhe são próprios, notadamente a extinção das referidas
relações contratuais e a quitação total e recíproca das respectivas obrigações. A parte autora, pessoa jurídica representada por
pessoa física maior e capaz, contratou livre e espontaneamente, não estando evidenciado qualquer vício de consentimento a
macular sua manifestação de vontade por ocasião da assinatura do instrumento. O simples fato de se tratar de contrato de
adesão não elide, por si, a vinculação do aderente ao quanto pactuado (pacta sunt servanda), sendo certo que de seu caráter
adesivo não decorre, automaticamente, a abusividade de toda e qualquer cláusula que contrarie os interesses da parte aderente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º