Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
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Ainda que se trate de contrato não-paritário a disparidade econômica entre as partes é patente , eventuais ilegalidades devem
ser especificamente apontadas, do que não se desincumbiu a parte autora. Em primeiro lugar, não há que se falar em coação. A
coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável
à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens (art. 151, CC). A inicial sequer alega fato concreto nesse sentido. Ao revés, a
requerente confessa que assinou o distrato para não ficar de fora das operações da ré (fl. 8). Isso não é coação, mas conveniência
negocial, à luz de circunstâncias concretas presumidamente sopesadas. Com efeito, à autora revelou-se conveniente permanecer
atuando como representante comercial sob nova contratação (fls. 105/130), receber montante certo (R$ 25.000,00) e abrir mão
de saldo a maior que por ventura tivesse a receber em decorrência de supostas nulidades no contrato de representação anterior,
notadamente a cláusula prevendo estornos, em alegada transferência de risco do negócio. Em outras palavras era possível à
requerente, naquela ocasião, recusar o distrato, interromper sua operação como representante comercial e pleitear em Juízo
retroativamente o que entendesse devido. Escolhendo caminho diverso, vinculou-se, devendo arcar com as respectivas
obrigacionais. Não se ignora a que chamada cláusula del credere é vedada expressamente pelo artigo 43 da Lei nº 4.886/65,
que regulamenta o contrato típico de representação comercial. Trata-se de disposição contratual que transfere para o
representante os riscos do negócio do representado, o que contraria a lógica econômica subjacente a esta modalidade contratual.
Por isso a vedação legal. No caso concreto, entretanto, a discussão judicial sobre a apontada ilegalidade (consubstanciada, em
tese, na cláusula de estorno), bem como de quaisquer outras, resta prejudicada pelo distrato. Outrossim, não configura simulação
o fato de ao distrato com a Nextel ter se seguido, no mesmo dia, a assinatura de novo contrato com a Claro (fls. 9/10). O
contrato anterior tinha obrigações pendentes que foram verdadeiramente quitadas pelo distrato. A verdadeira intenção das
partes era encerrar um vínculo para iniciar outro, ainda que similar ao antigo e de igual natureza jurídica, mas agora sob nova
representada. À luz do regime jurídico empresarial aplicável, inexiste fundamento a caracterizar continuidade contratual em
benefício da representante. Em verdade, quem atenta contra a boa-fé objetiva é a autora, por violação à proibição do venire
contra factum proprium. Ela atuou desde 19/11/2015 como representante e em 14/11/2018 assinou novo instrumento, jamais
insurgindo-se contra os termos contratados. Em 11/03/2020 assinou distrato e novo contrato, meses depois (19/11/2020)
ajuizando a presente demanda. Por fim, igualmente infundada a pretensão anulatória do contrato de mútuo, porquanto também
abrangida pelo distrato. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo
com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Torna-se insubsistente a tutela provisória, porquanto incompatível com a presente
tutela definitiva. Pela sucumbência, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo, por equidade (STJ, T2, REsp 1.789.913-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 12.02.19), em R$
10.000,00 para ambas as corrés, ante o patrocínio comum. - ADV: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP),
ROBERTO MAJÓ DE OLIVEIRA (OAB 57606/RS), MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS (OAB 185038/SP),
VANESA DE MELLO PEZAROGLO (OAB 117316/RS)
Processo 1110949-70.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1094390-38.2020.8.26.0100) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Murilo Augusto dos Santos - Neusa Maria Lopes Sauaia - Vistos. Certifique-se
o trânsito em julgado. Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Prov. Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO
FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), QUÉREN-HAPUQUE JANJÃO DO NASCIMENTO (OAB 329841/SP)
Processo 1115495-13.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Daycoval Leasing Banco
Multiplo S/A - Copyland Com. Ind. Exp. Ltda - Silvio Luis Rickes - Vistos. 1. Fls. 563/4: Considerando que o sistema Sisbajud, por
ora, não abrange intermediadores de pagamento, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
como ofício às intermediadores e plataformas de pagamento (e.g., Cielo, Getnet, Rede, PagSeguro, Stone, iZettle, Payeven,
Sumup) para que, no prazo de 15 dias, informem nesses autos se qualquer um dos executados a seguir nomeados mantém
relacionamento ativo, direta ou indiretamente, com: COPYLAND COM. IND. EXP. LTDA, CNPJ 01.867.123/0001-97 e SILVIO
LUIS RICKES, CPF 592.213.489-20 2. Em caso positivo, as intermediadoras deverão: (i) informar o extrato de movimentação
de créditos nos últimos dois meses; e, também, (iii) proceder bloqueio e depósito mensal em conta vinculada correspondente
a 30% sobre o total de créditos intermediados mensalmente, até que alcançado o valor da dívida (R$121.215,23 fl. 565). Esta
ordem é válida por 180 dias. 3. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia
da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. 4.
SOMENTE RESPOSTAS POSITIVAS deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente ao endereço eletrônico
indicado no cabeçalho, consignando-se, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), MARCIA LUCIA CAMARA GROSS (OAB 65474/RS), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
(OAB 188846/SP)
Processo 1119921-63.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Jozelma Oliveira da Silva - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - 1- Ciência às partes quanto ao
retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito
(observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual
execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e
seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os
requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira:
No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe,
conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os
documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito
em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017).
Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo será baixado e
arquivado definitivamente (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “b” nos casos de Improcedência). Eventual
mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou
termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova
provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES
(OAB 408832/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1122327-28.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Leon Ciobataru - - Lea
Ciobataru - Giuseppe Mariani - - Maria Cristina D’ottavio Mariani - Vistos. 1.Intimados acerca do bloqueio efetuado via SISBAJUD
(fls. 156/158), os executados apresentaram Impugnação. Sustentaram que “Os valores penhorados na conta corrente dos Suptes.
são impenhoráveis, conforme interpretação extensiva realizada pelo C. STJ do artigo 833, X, do CPC”. Assim, “Conferindo
exegese ampliativa à norma do art. 649, X, CPC/1973, reproduzido pelo art. 833, X, do CPC/2015, o C. STJ assentou que a
impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos abrange não apenas a quantia depositada em
caderneta de poupança, mas também a encontrada em conta corrente ou em fundo de investimentos, bem como a guardada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º