Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3378
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LEONOR, JOÃO e Marisa de Barros Saad, na proporção de 24,5%, 51% e 24,5%, respectivamente. Em 26/03/2021 JOÃO
convocou reunião da NEWCO visando o aumento do capital social em R$ 3 milhões, para a implementação do canal “SaborArte”,
o que foi rejeitado. Não obstante, em junho a NEWCO noticiou o lançamento do canal, o que teria ocorrido por meio da ASTARTÉ,
cujo capital era titularizado por NEWCO e JOÃO , na proporção de 99,9% e 0,1%, respectivamente. Akega, ainda, que “Maria
Leonor descobriu então, ao acessar os documentos da Astarté registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP,
que, em 1.6.2021, houve uma pretensa deliberação dos sócios da Astarté por meio da qual Johnny, em nome próprio e como
representante da Newco, decidiu (i) aumentar o capital social da Astarté em R$ 3 milhões, (ii) que a Newco renunciaria ao direito
de preferência para subscrição das novas quotas da Astarté e (iii) aprovar a conversão de lucros acumulados da Astarté, de R$
1.153.487,00, em aporte no capital social (Doc. 15). Isto é, Johnny, sozinho e de forma discricionária, decidiu (i) diluir a
participação da Newco na Astarté e (ii) impedir que a Astarté distribuísse lucros milionários à Newco, que posteriormente seriam
distribuídos às sócias desta última”. Foi formulado pedido de tutela de urgência para: “concessão da tutela antecipada
antecedente inaudita altera pars para (ii.a) suspender os efeitos da suposta reunião de sócios da Astarté de 1.6.2021, retornando
o quadro societário à proporção original, ou, subsidiariamente, determinar que, em eventual distribuição de lucros ou frutos
obtidos pela Astarté, 60,6% (percentual irregularmente adquirido por Johnny na reunião de sócios ora impugnada) seja
depositada em conta judicial, enquanto perdurar a ação principal, e eventuais deliberações societárias sigam a proporção
societária anterior à assembleia ora impugnada (ii.b) determinar a exibição dos documentos listados abaixo relativos ao canal
da Newco chamado SaborArte: (a) ata da reunião de sócios da Newco iniciada em 6.4.2021 e concluída em 16.4.2021,
contemplando o voto enviado pela Autora como anexo, para que as demais sócias revisem e assinem tal documento antes do
registro na JUCESP; (b) cópia de todos os instrumentos relativos aos acertos comerciais já obtidos, mencionados na proposta
da administração que acompanhou a convocação para o conclave de sócios da Newco; (c) cópia de todos os contratos
celebrados para implementação do SaborArte; (d) documentos comprovando a origem dos recursos investidos para
implementação do SaborArte, indicando, inclusive, as contas correntes de que partiram os investimentos; (e) comprovantes de
todas as transferências bancárias feitas pela Newco para injetar recursos na implementação do SaborArte; (f) relação e cópia de
todas as transferências bancárias feitas pela Newco à Saborearte Comunicação nos últimos 5 anos; (g) cópia de todos os
contratos que embasam as transferências de recursos feitas pela Newco à Saborearte Comunicação nos últimos 5 anos; (h) lista
de todos os funcionários e administradores contratados para o SaborArte; (i) folha de pagamentos dos funcionários e
administradores que trabalham para o SaborArte; (j) cópia de todos os documentos comprovando qual é o relacionamento do
Grupo Bandeirantes de Comunicação com o SaborArte; (k) projeção de custos com funcionários, apresentadores e
administradores do SaborArte para os exercícios de 2021, 2022 e 2023; (l) cópia de todos os contratos celebrados entre a
Newco e o Grupo Bandeirantes de Comunicação para veiculação do site oficial do SaborArte e de notícias a respeito desse
canal; (m) comprovantes de todas as transferências bancárias feitas pela Newco ao Grupo Bandeirantes de Comunicação para
veiculação do site oficial do SaborArte e de notícias a respeito desse canal; (n) todos os documentos que comprovam as receitas
obtidas pela Newco com a transmissão do SaborArte por meio de um aparente serviço de streaming denominado Astaplay
(https://astaplay.com.br/), cuja existência nunca fora mencionada, tampouco aprovada pela Notificante; (o) informações sobre o
Astaplay, incluindo a qual sociedade se vincula e quais os custos incorridos, de forma detalhada; e (p) balancete acumulado
anual da Astarté desde 2018” (fls. 34/36). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 40/417). Considerando as
peculiaridades do caso, foi facultado que a ré se manifestasse sobre a tutela de urgência (fls. 424/425). Em sua manifestação
sobre a tutela de urgência, os réus alegaram, em síntese, que mesmo a NEWCO tendo demonstrado a importância do aumento
de capital para lançar o canal “SaborArte”, a deliberação foi rejeitada pelo voto das sócias minoritárias. Alegou, ainda, que antes
de 01/06/2021, “...o capital social de R$1.000,00 (hum mil reais) da Astarté era distribuído entre os sócios na proporção de
99,09% para a Newco e 0,1% para Johnny Saad. Com a operação societária realizada pelos sócios em 01/06/21, a empresa
teve seu capital aumentado para R$3.000.000,00 (três milhões de reais), que se viabilizou pelo aporte de capital com recursos
próprios feito pelo sócio Johnny, no valor de R$1.848.666,00, e conversão de lucro acumulado pela Astarté no exercício anterior
em aumento de capital, no valor de R$1.152.487,00. As quotas sociais emitidas por força do aumento de capital foram subscritas
pelo sócio Johnny Saad, com expressa renúncia da Newco ao seu direito de preferência. Por força dessa subscrição, Johnny foi
alçado à posição de sócio majoritário, com 61,06% das quotas sociais, ficando a Newco com 38,40% das quotas” (fls. 446/466).
A manifestação foi instruída com documentos (fls. 467/468). É o relatório. Passo a decidir. Em relação à antecipação dos efeitos
da tutela, assim determina o art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da
tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §
2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Assim, essencialmente,
conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio
direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um
exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência. Foi
documentalmente provado que a NEWCO tem como sócios MARIA LEONOR, JOÃO e Marisa de Barros Saad, na proporção de
24,5%, 51% e 24,5%, respectivamente (fls. 49/45). A NEWCO é administrada por JOÃO e Paulo Saad Jafet (fls. 59). Também foi
documentalmente provado que a NEWCO convocou reunião de sócios para deliberar sobre o aumento do capital social em R$ 3
milhões (fls. 231), sendo que à despeito da sociedade ter justificado a importância da operação societária para possibilitar o
lançamento do canal “SaborArte” (fls. 233/234 e 467/468), a deliberação foi rejeitada pelo voto das sócias minoritárias. Não
obstante, os sócios da NEWCO tenham rejeitado o aumento de capital necessário, o canal “SaborArte” foi lançado na
programação da NEWCO, em junho (fls. 240/251). Outrossim, em resposta aos questionamentos da autora (fls. 253/257), JOÃO
afirmou que “...a recusa das sócias em aportar capital, o canal foi viabilizado por aporte feito por mim, via Astarté. Portanto, o
canal não é da Newco e, sendo assim, nenhum dos seus pedidos é aplicável” (fls. 259/260). Nesse sentido, foi documentalmente
provado que a ASTARTÉ, cujo capital era titularizado por NEWCO e JOÃO , na proporção de 99,9% e 0,1%, respectivamente
(fls. 262/273), teve aumento de capital de R$ 3 milhões em 01/06/2021, para a implementação do canal “ArteSabor”, sendo que
o aumento ocorreu pela capitalização de lucro acumulado (R$ 1.152.487,00) e pelo aporte de R$ 1.847.513,00 por JOÃO, tendo
a NEWCO renunciado ao direito de preferência para a subscrição das novas ações, de forma que JOÃO passou a ser titular de
61,6% do capital social (fls. 275/289). A alteração do contrato social da ASTARTÉ foi subscrita por JOÃO, por si e como
representante da NEWCO, além de Paulo Saad Jafet, como o segundo representante da NEWCO (fls. 285). Vale notar que os
argumentos para o aumento do capital da ASTARTÉ (fls. 277) são os mesmos que foram apresentados aos sócios da NEWCO
(fls. 233/234 e 467/468). Portanto, em um exame preliminar, a prova dos autos indica que JOÃO (independentemente de estar
certo ou errado pela perspectiva de administrador) promoveu alteração sociatéria na ASTARTÉ, como forma de superar, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º