Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3378
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termos práticos, a recusa das sócias minonitárias em aprovar o aumento do capital social da NEWCO. Se os sócios minoritários
não podem ditar os rumos da sociedade, invertendo o princípio majoritário, é fato que o sócio majoritário deve respeitar a
vontade dos minoritário, quando suficiente para vetar deliberações que exigem quorum qualificado. No mais, em tese não há
obstáculo para que outra sociedade (ASTARTÉ) implemente o canal “SaborArte”, para que seja veiculado pela NEWCO por
algum acordo comercial. Entretanto, o meio escolhido por JOÃO e NEWCO aparenta ser possivelmente benéfico apenas para
JOÃO, contrariando os interesses da própria NEWCO e, por consequência, dos seus sócios. Ora, JOÃO representando a
NEWCO decidiu não receber lucros da ASTARTÉ, para que com um aporte pessoal de R$ 1.847.513,00 se tornasse detentor de
61,6% do capital social. Mais ainda, diante de uma operação aparentemente importante e lucrativa (fls. 233/234, 277 e 467/468),
a NEWCO (representada por JOÃO) renunciou ao direito de ter participação de 99,9%, sendo diluída para 38,9%. E para não
ser diluída de forma tão drástica e manter o controle da ASTARTÉ, bastaria ter deliberado pela distribuição do lucro acumulado,
para em seguida aderir ao aumento do capital social com R$ 1.152.487,00, enquanto JOÃO aportaria os mesmos R$
1.847.513,00. Assim, em que pese ASTARTÉ tenha personalidade jurídica própria e a autora não seja sócia direta, em um
exame preliminar, a operação realizada em junho aparenta atender aos interesses apenas de JOÃO, em detrimento dos
interesses de NEWCO e ASTARTÉ. E não se diga que lançar o canal “SaborArte” atende o interesse da NEWCO, uma vez que
essa questão foi superada pela deliberação dos sócios. Entretanto, há que se considerar que a tutela pretendida às fls. 34/36 é
demasiadamente invasiva na intimidade da ASTARTÉ, considerando que a autora não integra o seu quadro social. Nesse
sentido, a pretensão da autora, além de outras questões relevantes, tais como a legitimidade ativa por exemplo, serão melhor
analisadas após o aditamento da inicial. Diante do exposto, concedo em parte a tutela de urgência para: (i) determinar que a
administração da ASTARTÉ está limitada aos atos de administração ordinária, durante o curso desta ação e até que seja
analisada a regularidade da alteração societária deliberada no dia 01/06/2021; (ii) proibir a eventual distribuição de lucros ou
frutos da ASTARTÉ, durante o curso desta ação e até que seja analisada a regularidade da alteração societária deliberada no
dia 01/06/2021; (iii) determinar a exibição dos seguintes documentos, no prazo de 15 dias: (a) ata da reunião de sócios da
Newco iniciada em 06/04/2021 e concluída em 16/04/2021; (b) cópia de todos os instrumentos relativos aos acertos comerciais
já obtidos, mencionados na proposta da administração que acompanhou a convocação para o conclave de sócios da NEWCO;
(c) cópia de todos os contratos celebrados entre NEWCO e Saborearte Comunicação nos últimos 05 anos; (d) cópia de todos os
contratos celebrados entre a NEWCO e o Grupo Bandeirantes de Comunicação para veiculação do site oficial do SaborArte e de
notícias a respeito desse canal. 2- Considerando as peculiaridades do caso e o prazo para a apresentação dos documentos,
determino o aditamento da petição inicial no prazo de 30 dias. Int. - ADV: WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB 32023/DF), PEDRO
LUIZ DE MIRANDA (OAB 408094/SP), LUCAS AKEL FILGUEIRAS (OAB 345281/SP)
Processo 1102758-02.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Lucas Blau Lichand - Valdicéia de Souza
Blau - Vistos. 1- Diante da manifestação da ré de fls. 523/528, esclareça o autor, em 05 dias, se persiste interesse na concessão
da tutela de urgência. 2- Diante do comparecimento espontâneo da ré, aguarde-se decurso do prazo para resposta. Intimem-se.
- ADV: JULIANA FULGÊNCIO BOTELHO GUIMARÃES (OAB 368439/SP), LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA
(OAB 194553/SP)
Processo 1103704-71.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Debêntures - Interunion Capitalização S.a. - Hauscenter
S.a - - Capella - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Lwtc Fundo de Investimento Imobiliário
Fii - Fica a parte requerida intimada para regularizar sua representação processual com a juntada de procuração e dos atos
constitutivos/contrato social. - ADV: ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/
SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA (OAB 405181/SP),
JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), MARCELO
BARBOSA SACRAMONE (OAB 240389/SP)
Processo 1104872-79.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - C.N.C. - C.E. - Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido. Após, arquivem-se os
autos. Intimem-se. - ADV: JOÃO SARAIVA JUNIOR (OAB 294582/SP), FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP)
Processo 1104907-68.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Administração - J.R.C. - S.C.F. e outros - Vistos.
Fls. 291/297: aguarde-se a apresentação da defesa, cujo prazo está a transcorrer, como determinado a fls. 272/277. Após,
conclusos urgentemente [fila de cls. Urgentes] para apreciação definitiva da tutela. Int. - ADV: CAMILA DE FIGUEIREDO PINHO
(OAB 385137/SP), BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 315207/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP),
FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA (OAB 183664/SP)
Processo 1106492-58.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos empresariais - Alamos do Brasil Ltda Vistos. Cuida-se de ação proposta por Alamos do Brasil Ltda contra Instituto Nacional de Processamento de Embalagens
Vazias, nesta 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM, na qual postula a declaração de inexigibilidade das
taxas associativas cobradas pela parte ré. Todavia, este Juízo não pode processar e julgar a demanda, porque a matéria
versada nos autos não é relativa ao Livro II da Parte Especial do Código Civil [Sociedades], ou qualquer outra prevista no art.
2º da Resolução nº 763/2016. Trata-se, em verdade, de questão afeta às associações civis, cuja regulamentação está prevista
no Capítulo II do Título II do Livro I da Parte Geral, razão pela qual entendo tratar-se de competência das Varas Cíveis. Assim
sendo, dou-me por incompetente para processar o presente feito e determino a remessa dos presentes autos ao Distribuidor.
Int. - ADV: EDUARDO DUARTE FERREIRA (OAB 17443/PR)
Processo 1106818-18.2021.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Assembleia de acionistas/sócio - Igor Candido
Ferreira - Mmf Projetos de Engenharia e Arquitetura Ltda. - Vistos. 1- Fls. 61/67 e 85/89: considerando o noticiado pela parte
requerida, manifeste-se o autor se persiste o interesse na presente causa, na medida em que a reunião de sócios questionada
foi realizada. Além disso, a requerida noticia intenção de tentar acordo quanto à retirada do autor do quadro societário e
consequente apuração de haveres, situação que, a princípio, por economia processual, permitiria a solução da disputa sema a
necessidade propositura de nova ação. Prazo: 5 dias. 2- Intimem-se. - ADV: JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/
SP), SILVANA PIACENTINI ARNUS BELINI (OAB 289237/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
Processo 1106879-73.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade L.C.K.S.P. - - G.P.V. - - T.T.A. - - H.F.C.R. - - J.L.M.C. - - F.W.N.W. - - L.F.S.F. - - D.A.R. - - A.G.R.N. - - D.M.M. - - G.R.M.R. - M.S.S.M.D. - - S.A.A. - - A.T.C.J. - - V.B. - - C.I.G.T.B. - - V.O.F.A.F. - - V.H.C.C.G. - - P.O. - - V.R. - - A.B.C.S. - - C.A.C.P. - - R.J.S.
- Vistos. 1- Indefiro o pedido de segredo de justiça, por inexistir intimidade a ser resguardada pelo sigilo, tampouco está presente
necessidade de resguardo ao interesse público ou social. Ainda, ausente qualquer medida que possa ser impedida por força da
publicidade desta ação ou qualquer justificativa para o seu deferimento. Eventuais documentos sigilosos poderão, se o caso, ser
cadastrados como sigilosos no sistema SAJ. 2- Determino a emenda à inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para que
a parte autora: a) apresente documentos pessoais ( no caso de pessoa física), procuração, ficha cadastral completa e atualizada
da Junta Comercial (JUCESP), no caso de pessoa jurídica, de forma a atender o preceito do artigo 319 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º