Disponibilização: quarta-feira, 27 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3389
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nº 1234/12. 1. Retenção do Imposto de Renda. Pessoa jurídica. Simples Nacional. A sociedade de advogados que requereu
o pagamento dos honorários é optante pelo Simples Nacional desde 25-4-2016, sujeitando-se, portanto, à LCF nº 123/06; o
“Simples Nacional” traduz-se na instituição de Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (art. 12) e implica no recolhimento mensal, por meio de documento único
de arrecadação, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS e INSS (art. 13,
incisos I a VIII). Observando-se esta sistemática, a Instrução Normativa RFB 1234 de 11-1-2012, que dispõe sobre a retenção
de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo
fornecimento de bens e serviços, prevê no art. 4º, XI que não serão retidos os valores correspondente ao IR a pessoas jurídicas
optantes pelo “Simples Nacional”. A tese da exequente encontra respaldo na jurisprudência da Seção de Direito Público; o
estorno é medida de rigor. 2. Advogado. Exclusão. Nos termos do art. 85, § 14 do CPC, os honorários constituem direito do
advogado; e nos termos do § 15 do referido dispositivo, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe
caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogado que integra na qualidade de sócio. É o que aconteceu nestes autos;
não há que se falar em credor secundário, como se o patrono tivesse recebido os honorários, uma vez que foram pagos à
pessoa jurídica. A retificação é medida de rigor para que não implique em prejuízos fiscais ao patrono; e não se entrevê qualquer
prejuízo ao Estado ou ao Fisco. Execução extinta. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0004453-69.2018.8.26.0014; Relator
(a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das
Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021) Intime-se. - ADV: EMERSON DE
HYPOLITO (OAB 147410/SP)
Processo 0001350-41.2020.8.26.0319 (processo principal 0006366-98.2005.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Sucumbência - Odair Fernandes de Souza Barbeiro - Fls. 63. Oficie-se, conforme requerido. Intime-se. - ADV: CELSO SARAIVA
JUNIOR (OAB 128350/SP)
Processo 1000041-31.2021.8.26.0319 (apensado ao processo 1501380-02.2020.8.26.0319) - Embargos à Execução
Fiscal - Extinção da Execução - Cooperativa de Produtores de Canadeaçúcar Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Daí
porque, ante o acima exposto, ACOLHO os embargos à execução, reconhecida a existência de prejudicialidade externa entre
a decisão proferida na ação anulatória, feito nº 1058625-84.2019.8.26.0053, e a continuidade da execução fiscal nº 150138002.2020.8.26.0319. Por consequência, determino a suspensão do feito executivo retro identificado até decisão definitiva da
ação anulatória nº 1058625-84.2019.8.26.0053. Sucumbente, arcará a Fazenda Pública com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esclareço que a verba honorária foi arbitrada por equidade,
nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois: (I) inestimável o proveito econômico obtido pela embargante com a suspensão da
execução; (II) a presente ação tramitou de forma simples; (III) a fixação da verba honorária sobre o vultoso valor da ação,
mostrar-se-ia desproporcional e sem razoabilidade, diante da ausência de dificuldade da causa. Traslade-se cópia da presente
sentença para a Execução Fiscal em apenso. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB 154280/
SP)
Processo 1501193-91.2020.8.26.0319 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - e B Cerbasi Me
- Deferida, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a antecipação da tutela ora pleiteada pela executada/agravante, nos autos
do Agravo de Instrumento 2244662-02.2021.8.26.0000, interposto sobre Decisão fls. 50/52, encaminhe-se os autos à suspensão
até decisão final o referido recurso. Após, com a comunicação efetivada, intime-se a exequente para prosseguimento. Intime-se.
- ADV: LEONARDO MASSAMI PAVÃO MIYAHARA (OAB 228672/SP)
LIMEIRA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LIMEIRA EM 25/10/2021
PROCESSO :
1013284-39.2021.8.26.0320
CLASSE
:
DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQTE
: D.Q.
ADVOGADO : 267157/SP - Helio Brito Pedrosa Lyra
VARA:
4ª VARA CÍVEL
PROCESSO :
1013286-09.2021.8.26.0320
CLASSE
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Leandro Camargo Ramos
ADVOGADO : 184668/SP - Fábio Izique Chebabi
REQDO
: Guilherme Demetrio da Silva
VARA:
1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :
1013285-24.2021.8.26.0320
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: José Tomé
ADVOGADO : 266072/SP - Paulo Sergio Rabelo de Oliveira
REQDO
: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
VARA:
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1013287-91.2021.8.26.0320
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Ademar Vitor da Silva
ADVOGADO : 306569/SP - Rafael Horta
REQDO
: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
VARA:
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1013288-76.2021.8.26.0320
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º