Disponibilização: quarta-feira, 27 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3389
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judiciário, por sua incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo. Sendo assim, indefiro o pedido de fls. 51/52 e, diante
da não localização do requerido, julgo EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso
IV, do CPC, c.c. o art. 2º, art. 14, §1º, inc. I, art. 18, § 2º e art. 51, inc. II, todos da Lei nº 9.099/95, devendo o autor valer-se da
justiça comum no tocante ao pleito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV:
VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP)
Processo 1009731-81.2021.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Célio Pereira do Lago
- Fls. 78/94: Indefiro. Todos os avistamentos relatados às fls. 81/94 são anteriores à ordem de “bloqueio de circulação” lançada
via Reanjud à fl. 75, sendo que tal providência, por si só, já implica na apreensão do veículo, caso este passe por alguma
fiscalização. Certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de defesa, se vencido, levando-se em conta o último
parágrafo de fl. 72. - ADV: LAIS CRISTINA PEREIRA (OAB 448162/SP)
Processo 1010158-78.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Eliciane Sousa Bonani - CVC
Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ELICIANE SOUSA
BONANI em face de CVC BRASIL OPERAÇÕES E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, para condenar a requerida a restituir o valor de
R$7.099,24 (sete mil e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), observada a atualização monetária calculada com base
no INPC, a partir de cada desembolso, incidindo juros de moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Por conseguinte, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei 9.099/1995). P.R.I. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1010615-81.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - E.B.P. - Fl.: 108/109: Indefiro, por
ora, nova tentativa de penhora on line, diante do resultado negativo da realizada recentemente (de fls. 92/93), inexistindo
presunção de melhoras na condição financeira do devedor. Expeça-se nova Carta Precatória nos mesmos moldes da anterior,
determinada à fl. 66, cujo cumprimento restou prejudicado pelas tratativas de acordo (fl. 102). - ADV: CAMILA ALVARENGA
BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1011409-34.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tatiana
Moraes Baptista dos Santos - Sem prejuízo do prazo para apresentação de defesa, que já encontra-se em curso (fl. 85/87),
dê-se ciência às requeridas acerca do pedido e documentos novos juntados pela autora nos autos (fls. 88/92), para eventual
manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: TATIANA MORAES BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 416182/SP)
Processo 1011476-96.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Maurício Vieira - Claro S/A Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTEa ação proposta por MAURÍCIO VIEIRA em face de CLARO S.A., para
declarar inexigíveis os valores que ultrapassarem a quantia de R$33,99 (trinta e três reais e noventa e nove centavos), do plano
da linha telefônica de nº (19) 99154-7629, conforme fatura com vencimento em 12/04/2021 (fls. 18/20), devendo a ré emitir
novas faturas no referido valor reconhecido como devido, inclusive o readequando os itens contratados para aqueles descritos
às fls. 18, devendo os valores que excederem referida quantia, representados pelas fatura com vencimento em 12/05/2021, no
valor de R$46,69 (fls. 22/23), 15/06/2021, no valor de R$50,98 (fls. 24/27), e 12/07/2021, no valor de R$56,51 (fls. 29/31), serem
restituídos de forma simples, atualizados pela Tabela Prática do E. TJSP a partir de cada desembolso, acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de condená-la ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título
de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária a partir da presente sentença,
nos termos da súmula 362 do STJ. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no
art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência em 1º grau, aplicando-se
a sistemática da Lei n. 9.099/95. P.R.I. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), WALTER
BERGSTROM (OAB 105185/SP)
Processo 1011671-81.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kaio Cesar
Pedroso - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelo autor
às fls. 19/20, abrangendo tão somente o corréu “Jose”. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de
mérito, com relação ao corréu “JOSE ROBERTO DA SILVA”, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC c.c. o artigo 51,
§ 1º da Lei 9.099/95, PROSSEGUINDO-SE o feito com relação ao réu “LUIZ RENATO PINTO DA SILVA”, INICIANDO-SE o prazo
para oferecimento de resposta pelo referido litisconsorte a partir da data da intimação desta sentença, conforme art. 231, § 1º
c.c. o art. 335, § 2º do Código de Processo Civil. Indevidas custas e honorários. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema
a baixa da parte ora excluída da lide (Jose). Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para oferecimento de resposta pelo corréu “Luiz”,
acima mencionado, intimando-se. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1012085-79.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requisitos - Willian Pina Botelho - Kabum
Comercio Eletronico S.a. - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às
fls. 36/38. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do CPC. Homologo também a desistência do prazo recursal manifestada pelas partes, certificando-se desde já
o trânsito em julgado desta sentença. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Em ocorrendo o descumprimento do acordo,
a execução deverá se dar mediante instauração do competente incidente de cumprimento de sentença, em conformidade com
o comunicado CG 1789/2017, prosseguindo-se com a execução pelo referido incidente. Indevidas custas e honorários. - ADV:
MARCO ANTONIO GIAROLA DE CARVALHO (OAB 171368/MG), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1012518-83.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas
Eduardo Sardenha - Via Varejo S/A - Ciência à requerida das mídias depositadas em cartório (pág. 90), as quais aguardam
retirada por procurador constituído nos autos - ADV: LUCAS EDUARDO SARDENHA (OAB 249051/SP), DENNER DE BARROS
E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1013287-91.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ademar
Vitor da Silva - Indefiro a liminar pretendida posto a situação alegada perdura desde o início do ano, de modo que não vislumbro
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja concedida ao final. Além disso, o autor tem a posse do
valor creditado em sua conta, o qual pode ser utilizado para quitação da parcelas até o desfecho da ação. Dispenso a realização
da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de
15 (quinze) dias. A inércia acarretará a revelia. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista
no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Concedo à(ao)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV: RAFAEL
HORTA (OAB 306569/SP)
Processo 1013288-76.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ademar
Vitor da Silva - Indefiro a liminar pretendida posto a situação alegada perdura há mais de um ano, de modo que não vislumbro
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja concedida ao final. Além disso, o autor tem a posse do
valor creditado em sua conta, o qual pode ser utilizado para quitação da parcelas até o desfecho da ação. Dispenso a realização
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