Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3397
1434
documentos de páginas 61/69, até mesmo porque já houve o término do prazo contratual. A parte ré contratou com a parte
autora de forma paritária, de modo que o objeto negocial foi empregado na cadeia de produção e desenvolvimento empresarial
da contratante. Assim, o primeiro réu, posto de combustíveis, submete-se às disposições contratuais firmadas livremente com a
autora. Não se pode negar a vigência ao quanto estabelecido nos contratos celebrados. É por isso que, em princípio, reputa-se
lícita a cláusula de galonagem, haja vista a natureza do contrato, o elevado investimento realizado pela distribuidora, além de
uma série de equipamentos, logística e outros cedidos ao posto de combustíveis. Ademais, não é aceitável o questionamento da
legalidade da cláusula, pois os contratos foram celebrados de modo livre e consentido. Nesse sentido, tem-se o entendimento
jurisprudencial em casos semelhantes: Contrato Compra e venda de combustível Cláusula de exclusividade Cota mínima de
combustíveis - Legalidade. Não se pode considerar abusivas cláusula de exclusividade e aquela que determina que o posto
adquira quantidade mínima de combustível. A mera alegação de abusividade de algumas cláusulas inseridas no contrato de
fornecimento de derivados de petróleo, a pretexto de produzir desequilíbrio em decorrência de vantagens excessivas impostas
a favor da distribuidora, não é suficiente para desonerar o revendedor das obrigações convencionadas (TJSP, 26ª Câmara de
Direito Privado, Ap. 9291470-97.2008.8.26.0000, rel. Des. Renato Sartorelli, j. 09.02.2010). E mais: Contrato de fornecimento de
produtos combustíveis Posto de gasolina Ação de rescisão contratual e cobrança de cláusula penal ajuizada pela distribuidora
Inadimplemento culposo dos réus Reconhecimento Tese de nulidade de cláusula de exclusividade e de aquisição de quantidades
mínimas dos produtos comercializados Não acolhimento Disposições reputadas válidas Multa compensatória calculada com
base na diferença entre a quantidade mínima de aquisição prometida e quantidade efetivamente adquirida Abusividade
reconhecida Nulidade do critério de cálculo da multa declarada Redução do montante com base do disposto no artigo 413 do
Código Civil Cabimento Sentença modificada nessa parte Apelação parcialmente provida (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado,
Ap. 0014723-86.2008.8.26.0602, rel. Des. Andrade Neto, j. 17.05.2017). Se verificado o descumprimento da cláusula contratual
pela parte ré, de rigor a incidência das penalidades contratuais. No caso, não há que se falar em supressio ou surrectio, pois
pela análise do contrato verifica-se que o prazo para cumprimento da compra da galonagem mínima é o prazo integral do
contrato, apesar dos volumes serem estabelecidos mês a mês, tanto que, caso não cumprida a galonagem mínima ao final, o
contrato pode ser prorrogado ou rescindido, conforme clausua 3.1.1 do contrato (página 32). A parte ré confessou que não
atingiu a quantidade mínima de combustíveis, tornando-se fato incontroverso, o que dispensa a produção de outras provas, no
entanto, ela fundamenta esse descumprimento contratual com base na suposta prática de preços discriminatórios e imposição
de margens e preços finais abusivos, bem como no excesso de volume fixado. Ocorre que o volume fixado foi livremente
ajustado entre as partes, não alegando e tampouco demonstrando os réus prática de erro, dolo ou coação na celebração da
avença. Assim, cabia aos réus alegar e comprovar por documentos, único meio cabível na espécie, a ocorrência das referidas
práticas, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, porém, não se desincumbiram desse ônus. Não ficou
caracterizada, portanto, a ocorrência de qualquer prática anti-concorrencial ou mesmo discriminatória pela autora. A dinâmica
dos preços praticados pela acionante decorre das denominadas áreas de influência, pois se os postos de combustíveis
comparados estão em áreas diferentes, os produtos terão necessariamente preços diferentes. Na verdade, a parte ré utiliza de
subterfúgios para tentar escapar das obrigações contratuais que livremente assumiu, o que não pode ser admitido. Ficou
caracterizado, à toda evidência, o inadimplemento por culpa dela, em relação à violação do dever de galonagem mínima, o que
resulta na resolução dos instrumentos por força das cláusulas 8.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e
10.1, item X, do Contrato de Licença de Uso de Marca. É importante observar que, sendo os contratos coligados, dependentes
entre si, a rescisão do principal implica na rescisão do acessório, já que nessa união de contratos há reciprocidade, extinguindose ao mesmo tempo a dissolução de um, bem como a de outro. No caso, dada a verossimilhança das alegações constantes da
petição inicial, verifica-se cabível, portanto, a procedência dos pedidos remanescentes formulados para condenar a parte ré ao
pagamento das multas contratuais por inadimplemento das cláusulas contratuais. É de se deixar registrado que os contratos
firmados entre as partes são válidos para produzir os jurídicos e legais efeitos que deles emanam. Isso porque estão presentes
os requisitos do art. 104 do Código Civil de 2002. Como se vê, as partes são capazes para contratar, o objeto é lícito, possível e
determinado e a forma está de acordo com a legislação vigente. As partes, repita-se, pactuaram livremente os contratos. Aliás
não se vê dos autos qualquer argumentação ou fundamentação diferente disso. E neste ponto, autora e os réus convergem, à
medida que não houve qualquer alegação contrária, porém, é necessário dizer que a forma de cálculo se revela manifestamente
abusiva, sem perder de vista ainda tratar-se de contrato de adesão em que condições são impostas ao aderente, em nítida
situação de desvantagem. Nesse sentido: “Apelação. Rescisão contratual c. c. indenização. Compra e venda de combustíveis.
Réus que, no curso do contrato, deixam de observar as obrigações ajustadas, abandonam a marca da empresa autora, e
deixam de adquirir os produtos conforme contratado, convertendo-se em posto de “bandeira branca”. Ausência de inadimplemento
contratual por parte da autora. Cláusula de exclusividade. Legalidade. Preço do produto que depende de diversos fatores, não
se mostrando abusivo o valor cobrado, ainda que superior aos praticados por distribuidoras independentes de “bandeira branca”
e outros parceiros. Variação que se encontra no risco da atividade comercial. Cerceamento de defesa. Não ocorrência, diante da
desnecessidade de produção da prova pericial para o fim pleiteado. Bonificação concedida proporcional à garantia real exigida
em contrato. Culpa da parte pela rescisão contratual bem caracterizada. Cláusula penal compensatória devida. Redução.
Necessidade, diante da manifesta abusividade da forma de cálculo estabelecida em contrato de adesão. Redução aplicada de
acordo com o disposto no artigo 413 do Código Civil. Recurso parcialmente provido” (TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Ap.
1030387-66.2019.8.26.0114, rel. Des. Walter Exner, j. 10.12.2020). Assim, considerando que 57,8% da obrigação foi cumprida,
a multa compensatória do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil deve ser reduzida ao valor do que faltou para
ser honrado, ou seja, 42,2%, perfazendo, portanto, R$ 422.000,00, que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGPM,
desde a data do início de vigência do contrato até a data do efetivo pagamento da multa. Quanto à restituição do valor recebido
em razão do Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho, este também comporta redução, nos termos acima
explicados, perfazendo, portanto, R$ 337.600,00, também acrescido de correção monetária pelo IGPM , desde a data do início
de vigência do contrato até a data do efetivo pagamento da multa. A respeito: “Recurso especial. Direito civil. Negativa de
prestação jurisdicional. Não ocorrência. Contrato. Promessa de compra e venda mercantil. Combustíveis e derivados de petróleo.
Contrato de 120 meses. Rescisão antecipada. Adimplemento parcial. Multa compensatória. Valor. Equidade. Redução excessiva.
Critério matemático. Aplicabilidade. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a adequação da redução da multa
compensatória pactuada em contrato de promessa de compra e venda mercantil, nos termos do art. 413 do Código Civil. 3. Não
há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A
intervenção do Poder Judiciário no sentido de reduzir a cláusula penal pactuada deve observar os limites previstos no art. 413
do Código Civil de 2002. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa
compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º