Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3397
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partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação. Precedentes. 6. Não é necessário
que a redução da multa, na hipótese adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a
proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula
penal. 7. No caso, o critério matemático deve ser mantido, pois não gera o desvirtuamento da finalidade da multa compensatória,
tampouco montante manifestamente excessivo para a parte devedora, sendo de aplicação necessária para manter o equilíbrio
das prestações. 8. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1.788.596-SP (2018/0072666-9), rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
j. 04.08.2020). Por fim, as demais alegações dos réus foram refutadas especificamente pela autora na réplica, tratando-se de
argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado. Posto isso,
julgo: a) extinto sem resolução de mérito o pedido de rescisão dos contratos firmados entre as partes, com fundamento no art.
485, VI, do Código de Processo Civil de 2015; b) procedentes em parte os pedidos remanescentes para: b.1) condenar
solidariamente os réus ao pagamento da multa contratual na forma da clausula 9.2 do Contrato de Promessa de Compra e
Venda Mercantil, no valor de R$ 422.000,00, que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGPM, desde a data do início
de vigência do contrato até a data do efetivo pagamento da multa, com juros de mora de 1% ao mês da citação; b.2) condenar
solidariamente os réus a restituírem a quantia de R$ 337.600,00, também acrescido de correção monetária pelo IGPM, deste a
assinatura do contrato até o pagamento, com juros de mora de 1% ao mês da citação e multa de 10% sobre o valor corrigido;
b.3) por conta dasucumbênciabem maior dos réus, condeno-os solidariamente ao pagamento da integralidade das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (letras “b.1” e “b.2”),
atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, combinado com o art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de
2015 Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo
Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade
recursal (art. 1.010, § 3º),providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra
apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e,
após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. C. - ADV: LUIZ
HENRIQUE SOARES (OAB 69857/PR)
Processo 1004849-81.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação
Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Vitoria Ferreira Inacio - Vistos. 1. Diante da cópia da CTPS de páginas 165/167, concedo
à executada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Anote-se. 2. Os casos de
impenhorabilidade previstos no Código de Processo Civil de 2015 e na legislação especial, porque frustram o direito dos credores,
devem ser interpretados sempre restritivamente. A conta corrente em que foi realizado o bloqueio judicial não é exclusivamente
usada pela parte executada com a finalidade estabelecida no art. 833, IV, do mesmo Código. Incumbia à parte executada a
comprovação de que a quantia tornada indisponível era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo
Civil de 2015, o que evidentemente não fez. A penhora on line foi realizada em ativos financeiros mantidos no Banco Bradesco
S/A pela parte executada, que interveio nos autos e pleiteou o reconhecimento do direito subjetivo de movimentar livremente
a conta bancária dela, uma vez que os valores bloqueados têm ou teriam caráter alimentar. Ocorre, no entanto, que o que se
veda é a penhora ou constrição dos salários ou qualquer outra modalidade de remuneração prevista no art. 833, IV, do Código
de Processo Civil de 2015, na fonte pagadora ou na folha de pagamento, isto é, diretamente no órgão encarregado de pagar o
salário, vencimento ou provento ao empregado, servidor público ou aposentado. A partir do momento que o salário, provento
ou remuneração saiu da fonte pagadora (empregador ou órgão pagador) e adentrou em conta bancária ou no próprio bolso do
empregado, servidor ou aposentado, por óbvias razões, deixou de ser formal, jurídica e tecnicamente salário ou remuneração e
passou a constituir inequívoco patrimônio do titular da conta, sendo, portanto, totalmente penhorável. Admitir o contrário seria,
aliás, fazer letra morta e consentir em revogação judiciária do art. 835, I, do Código de Processo Civil de 2015, que não só permite
a penhora em dinheiro como dia que esta é a modalidade que goza de maior status na gradação legal, como também negar
existência e eficácia ao regime e natureza jurídica da conta bancária, pois já se julgou que É obvio que o fato de alguém receber
salários ou vencimentos por meio de depósitos em conta bancária não torna impenhoráveis os valores constantes dessa conta
(RT 642/147). No mesmo sentido, O que a lei processual não permite é a penhora dos vencimentos do funcionário público na
fonte pagadora, ante a prevalência sobre o total da remuneração no sentido alimentar da retribuição pecuniária (TAPR, 3ª Câm.
AI 332/88, rel. Juiz Maranhão de Loyola, j. 14.06.1988, Par. Judic. 27/162), entretanto, ingressando o valor em conta bancária
(corrente ou de poupança), é intuitivo que o saldo não poderá ficar imune à penhora ou retenção para pagamento de dívida,
sob pena de estender o privilégio da impenhorabilidade dos salários, proventos e vencimentos a todo patrimônio do trabalhador,
servidor público ou aposentado, orientação que não decorre do art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Não há no
caso, portanto, violação alguma dos preceitos legais que consideram o salário impenhorável. A jurisprudência, a propósito,
rejeita o entendimento do executado: Os salários, uma vez depositados em conta corrente, passam a constituir crédito em favor
do correntista, perdendo o caráter de alimentos e, portanto, nada impede que na movimentação sejam usados para compensar
débitos, notadamente quando assim pactuado de forma expressa (RT 796/365). Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio de
páginas 159/162. 3. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, expeça-se mandado de levantamento do valor
bloqueado em favor da parte exequente. 4. Após, cumprido o disposto no art. 906 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo
de cinco dias, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a dedução da quantia
levantada, igualmente atualizada, se o caso, e indique outros bens passíveis de penhora, sob as penas a lei. Intime-se. - ADV:
RAFAEL FANTINI CARLETTI (OAB 282221/SP), RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1004994-06.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marta Conceição Aparecida Cacchi Lazarin
- Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a petição de páginas 257/258, depositando, se for o caso, a diferença lá apontada,
no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO CARVALHO RUSSO (OAB 321972/SP)
Processo 1005258-57.2020.8.26.0071 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Regina Maria Ribas Valerio Cristina Tereza Schneider Rodrigues e outros - Vistos. Defiro o pedido de páginas 410/412, intime-se a leiloeira judicial para
a designação de novo leilão eletrônico, com as observâncias do contido no despacho de páginas 358/359. Intime-se. - ADV:
NORBERTO BARBOSA NETO (OAB 136123/SP), JOSE FERNANDO DO AMARAL JUNIOR (OAB 391731/SP)
Processo 1006938-43.2021.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Pelas mesmas razões expostas nas decisões interlocutórias de páginas 83,
item 1, e 91, item 1, publicadas em 27 de agosto (página 84) e 15 de outubro de 2021 (página 92), indefiro o pedido de página
105. 2. Aguarde-se a devolução do aviso de recebimento da carta de intimação de página 94. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006976-94.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Total Imóveis Ltda - Vistos. Expeçase mandado de constatação, penhora, intimação e avaliação de bens que guarnecem a propriedade da parte executada,
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