Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3413
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4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Intime-se. - ADV: RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP)
Processo 1008912-19.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.A.F. - Vistos. 1- Da
justiça gratuita. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos
para pagar custas e despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Presume-se verdadeira
(presunção relativa) a declaração de insuficiência feita pela pessoa natural (art.99 §3º CPC). O mesmo artigo 99 traz que o
juiz poderá, leia-se deverá, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos. Os pressupostos são elementos que indicam capacidade financeira de pagar custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, neste processo o valor das custas é de R$ 2.909,00. O CPC possibilita o requerimento
de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais, de forma que o autor pode ter condições de
arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia. É possível ainda o pedido de
diferimento e até mesmo o abatimento de valor. Portanto, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Considerando a natureza tributária das custas processuais, impõe ao magistrado a obrigação e responsabilidade de fiscalização
com o rigor necessário. A Justiça, não deve fechar os olhos às evidências encontradas pela simples leitura do processo e
documentos. Deve-se entender efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém
patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para
arcar com despesas provenientes da demanda em busca da reparação do direito material tutelado. A relação de bens a partilhar
trazida na inicial indica que os pressupostos legais para a concessão de gratuidade não foram preenchidos, o que enseja a
necessidade de intimação para comprovação da situação de insuficiência alegada. Sabe-se que a declaração de isenção da
Receita Federal não indica situação financeira real, posto que há pesquisa conclusiva realizada pela USP no sentido de que
40% dos brasileiros não declaram seus rendimentos ao FISCO, de modo que não se pode concluir pela insuficiência de recursos
para pagamento de custas processuais a ausência de declaração de renda. A parte autora deverá comprovar a insuficiência
financeira de forma específica, levando-se em conta o valor das custas em concreto. O objetivo da regra constitucional é garantir
que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao Judiciário. Salienta-se que a gratuidade abrange honorários
advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado, o que demanda maior rigor na análise do
pedido. Desta forma concedo prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de benefício, para que o requerente
demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, fundamentando seu
pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que este processo lhe causará, considerando sua renda
anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo. (faturas anuais de Cartão de crédito, Declaração de imposto
de renda, extrato bancário anual de conta corrente e aplicações financeiras, propriedade de veículo automotor e imóveis,
carteira de trabalho e eventual responsável financeiro etc). 2- Ou, no mesmo prazo do item 1 supra, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, que correspondem a: Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs: R$ 290,90, Monte-mor de
R$ 50.001,00 Até R$ 500.000,00: 100 UFESPs: R$ 2.909,00, Monte-mor de R$ 500.001,00 Até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs:
R$ 8.727,00, Monte-mor de R$ 2.000.001,00 Até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs: R$ 29.090,00, Acima de R$ 5.000.000,000:
3.000 UFESPs: R$ 87.270,00. (Recolhimento na Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP Código
230-6), ou peticionar no sentido de parcelamento ou diferimento do recolhimento até antes da homologação da partilha, sob
pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Salienta-se que o prazo concedido de
15 dias neste caso coincide com o prazo para homologação da partilha na forma do art.4º §7º da Lei Estadual 11608/2003, de
forma que não há qualquer violação à norma legal. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO BALDAN (OAB 396865/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0932/2021
Processo 0001461-62.2018.8.26.0297 (processo principal 0010407-38.2009.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Wesley Edson Rosseto - - Galber Henrique Pereira Rodrigues - Banco do Brasil Sa - Sobre certidão de
fls. 362 e página de fls. 363, manifeste-se o exequente, retificando o necessário.- - ADV: WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP),
FABIANA FERNANDES PALERMO (OAB 198892/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0933/2021
Processo 0003896-63.2005.8.26.0297 (297.01.2005.003896) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - L.C.L.P. - Espólio de Osvanir Alberto Furlan - - M.S.F. - - P.S.F. - - A.S.F. - Vistos. 1- Fls. 639: em análise ao que
requerido no item “1”, da petição de fls. 619/622, constata-se que o valor colocado à disposição deste Juízo, por determinação
contida nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 006300-63.2005.5.15.0080, encontra-se depositado em conta que impossibilita
a expedição de MLE. Sendo assim, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal ag. 0597, operação 40, conta n.º 01500092-0,
requisitando-se a transferência do valor de R$ 38.259,58, acrescidos de juros e correção monetária, para conta judicial à
disposição deste Juízo. 2- Fica deferido, desde já, a expedição de mandado de levantamento ao requerente e seus patronos, na
forma requerida na petição de fls. 619/622, devendo os i. Causídicos, para tanto, apresentarem novos formulários de mandado
de levantamento eletrônico, assim que efetivada a transferência para estes autos do valor mencionado no item “1” acima. 3- No
mais, aguarde-se o prazo para impugnação, em face da determinação de penhora no rosto dos autos contida na decisão de
fls. 636. Intime-se. - ADV: ARNALDO LUIS CARNEIRO ANDREU (OAB 124118/SP), MAIKON SIQUEIRA ZANCHETTA (OAB
229832/SP), VIVIANE CARDOSO GONÇALVES CASTANHEIRA (OAB 195620/SP)
Processo 0003898-33.2005.8.26.0297 (297.01.2005.003898) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Espólio de Osvanir Alberto Furlan - Vistos. 1- Fls. 916/917: por ora oficie-se à JUCESP requisitando-se o envio aos
autos das cópias das cotas sociais que constituíram a empresa Furlan Furlan Padaria Ltda-Me, constando, se possível, o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º