Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3414
4341
elaborados pelas partes (R$ 5.664,64 - R$ 4.473,83 = R$ 1.190,81), é dizer, R$ 238,16. Int. - ADV: GABRIELA DOS SANTOS
MOREIRA DE CASTRO (OAB 332190/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1001758-21.2020.8.26.0220 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - A.P.A.A.R. - J.L.R. - Vistos.
Manifeste-se o Ministério Público e tornem conclusos para extinção, se em termos. Int. - ADV: PLINIO MENEZES DA ROSA
(OAB 57217/SC), IGOR NAZAROVICZ XAXA (OAB 311350/SP), GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB 24703/SC)
Processo 1002110-47.2018.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Thais Elaine Ajala Sampaio - Thamar Liane Ajala
Sampaio - - Iara Sampaio e outro - Vistos. Diante da informação de fls. 177, aguarde-se pelo prazo de sessenta dias. Int. - ADV:
GIZELE BATALHA BASTOS DE CASTRO (OAB 352192/SP), MAURO FRANCISCO DE CASTRO (OAB 132418/SP)
Processo 1002430-92.2021.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.S.B. - Vistos. Prematuro pedido de citação por
edital. Providencie a sra. Coodenadora pesquisa de endereço, via Siel. Caso endereço apresentado tenha sido diligenciado, fica
deferida citação por edital, para o qual fixo prazo de trinta dias. Int. - ADV: KATIA CILENE DA SILVA (OAB 318674/SP)
Processo 1002625-77.2021.8.26.0220 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maisa Aparecida Schimitte da Silva Vistos. Fls. 102/103: Indefiro pedido, pois a pretensão não faz parte do inventário. Além disso, o feito já foi julgado extinto às
fls.57. Expeça-se formal de partilha, conforme despacho de fls. 89. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO
SEVERINO GOMES (OAB 262899/SP)
Processo 1002668-14.2021.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - L.H.V.S. - Vistos.
Acolho a cota ministerial de fls. 91/92. Para evitar decisões conflitantes apense-se ao processo 1002519-18.2021. Por ora,
defiro realização estudo psicossocial complementar do caso, envolvendo todas as partes, destacando-se a necessidade de
esclarecer se as crianças (Aquilis e Anthony, irmãos) deverão ficar juntos ou, em caso negativo, seja devidamente esclarecido
pelo Setor Técnico a conveniência de deixá- los em lares distintos. Intime-se o setor técnico. Int. - ADV: LEONORA MARIA
VASQUES VIEIRA (OAB 159314/SP)
Processo 1002790-27.2021.8.26.0220 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução F.D.P. - F.M.B.O. e outros - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIS OLAVO GUIMARÃES (OAB 263950/SP),
ARMANDO MIGUEL GOMES (OAB 340984/SP)
Processo 1002940-08.2021.8.26.0220 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Yeda Bittencourt - Vistos.
Trata-se de alvará judicial, requerido por Yeda Bittencourt. Como fundamento, alegou que é irmã e única herdeira da Sra.
Célia Maria Bittencourt, que faleceu em 15/08/2020. Aduziu que foi lavrado inventário extrajudicial em 09/10/2020, no entanto,
recentemente, veio a ser informada pelo Banco do Brasil que a restituição do imposto de renda da falecida foi depositada nas
contas de titularidade da de cujus. Salientou a necessidade de alvará para levantamento de saldo residual na conta salário junto
ao Banco do Brasil, Agência 7071-8, Conta Corrente 1811-2 e Agência 6834-9, Conta Corrente 6824-1, esta última referente à
restituição de imposto de renda. Requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a expedição de ofício ao Banco do
Brasil para que informe acerca de eventual saldo e outras contas em nome da falecida; Seja feita pesquisa, pelo Sisbajud, por
eventuais contas bancárias e saldos existentes em outras instituições financeiras em nome da falecida; A expedição do alvará
competente para levantamento das aplicações e valores informados pelos ofícios acima mencionados. Atribuiu à causa o valor
de R$ 1.000,00. Juntou documentos às fls. 4/30. Despacho de fls. 31 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte
autora. O INSS enviou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social às
fls. 44. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, vez que o feito está devidamente instruído. O alvará judicial,
em matéria de sucessões, deve ser requerido, via de regra, incidentalmente a um processo de inventário ou de arrolamento já
em curso, na medida em que se traduz em autorização para que o inventariante, na condição de representante legal do espólio,
possa alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer despesas necessárias
com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil. O chamado
alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em
curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos
termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº
85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título
pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de
cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c)
saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições
relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e, e) saldos de contas bancárias, saldos de
cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. No caso dos
autos, a falecida deixou saldo referente à restituição de imposto de renda e saldo em conta bancária (fls. 51/52). A condição de
sucessora na forma da lei civil foi demonstrada documentalmente pela autora (fls. 21/27), irmã da falecida, a qual não deixou
dependentes habilitados perante a Previdência Social fls. 44. Estando a única herdeira devidamente representada nos autos e
presentes os requisitos legais para o levantamento independentemente de inventário, o pedido é de ser deferido. Posto isso,
defiro o pedido, autorizando a autora a efetuar o levantamento dos valores deixados pela falecida a título de restituição de
imposto de renda, bem como de valores deixados em conta corrente, ambos junto ao Banco do Brasil. Expeça-se o respectivo
alvará. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao (a) (s) patrono (a) (s) nomeado (a) (s), conforme
Convênio OAB-Defensoria Pública e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS GIFFONI (OAB 246996/
SP), KATYUSCYA FONSECA DE MOURA CAVALCANTI E TUNICE (OAB 232556/SP)
Processo 1003041-50.2018.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Eduarda Passos Xavier - André Luiz Penha
Xavier - Vistos. Fica o (a) inventariante intimado (a) a promover o regular andamento ao feito em 15 (quinze) dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, expeça-se carta AR, em mãos próprias, para intimação pessoal do (a) inventariante para manifestarse, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nomeação de outro inventariante ou inventariante dativo. Int. - ADV: LUCAS PENHA
DA SILVA (OAB 387631/SP)
Processo 1003093-75.2020.8.26.0220 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.C.F. - Vistos. Fls.174: O
mencionado acordo não foi apresentado pelas partes. Recebo como pedido de desistência da ação, o qual homologo, pondo fim
a fase cognitiva, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao
MP. Intime-se o setor técnico para devolução do processo. Façam-se as anotações pertinentes e arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: LUCIANA CRISTINA ANSELMO DE SOUZA (OAB 236858/SP)
Processo 1003232-90.2021.8.26.0220 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Fátima dos Santos
- - Lucas dos Santos - - Flávia Aparecida Gomes Coutinho - - Michele Gomes da Costa - - Cláudio Henrique Gomes da Costa
- Vistos. Trata-se de alvará judicial, requerido por Maria de Fátima dos Santos, Lucas dos Santos, Flávia Aparecida Gomes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º