Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3437
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do anexo VI-A e do anexo XVI, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 47, do anexo XXXI, da LC n°01/94, com
alteração promovida pela LC n°315/19), Gratificação de Função de Gestão de Vagas em Creches (criada pela Lei Complementar
n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XVI, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 49, do anexo XXXI, da
LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19), Gratificação de Função de Administração de Projetos e Convênios
(criada pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XIX, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do
artigo 16, do anexo XXXIV, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19), Gratificação de Função de Análise
Topográfica (criada pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XIX, da LC n°01/94, cujas atribuições
constam do artigo 17, do anexo XXXIV, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19), Gratificação de Função de
Fiscalização de Obras e posturas na Construção Civil (criada pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do
anexo XIX, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 18, do anexo XXXIV, da LC n°01/94, com alteração promovida
pela LC n°315/19), Gratificação de Função de Análise de Projetos (criada pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo
VI-A e do anexo XIX, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 19, do anexo XXXIV, da LC n°01/94, com alteração
promovida pela LC n°315/19), Gratificação de Função de Parcelamento de Solo (criada pela Lei Complementar n°315/19,
constante do anexo VI-A e do anexo XIX, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 20, do anexo XXXIV, da LC
n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19), Gratificação de Função de Apoio à Área Judicial e Administrativa (criada
pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XX, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo
19, do anexo XXXV, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19), Gratificação de Função de Logística (criada
pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XX, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo
20, do anexo XXXV, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19), Gratificação de Função de Protocolo (criada
pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XX, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo
21, do anexo XXXV, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19), Gratificação de Função de Almoxarifado
Central (criada pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XX, da LC n°01/94, cujas atribuições
constam do artigo 22, do anexo XXXV, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19), Gratificação de Função de
Zeladoria e Manutenção do Paço Municipal (criada pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XX,
da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 23, do anexo XXXV, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC
n°315/19), Gratificação de Função de Apoio Administrativo (criada pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e
do anexo XXI, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 57, do anexo XXXVI, da LC n°01/94, com alteração promovida
pela LC n°315/19), Gratificação de Função de Gestão Logística Farmacêutica (criada pela Lei Complementar n°315/19, constante
do anexo VI-A e do anexo XXI, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 62, do anexo XXXVI, da LC n°01/94, com
alteração promovida pela LC n°315/19), Gratificação de Função de Gestão de Tecnologia da Informação na Saúde (criada pela
Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XXI, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 67,
do anexo XXXVI, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19), Gratificação de Função de Gestão de Requisição
e Almoxarifado (criada pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XXII, da LC n°01/94, cujas
atribuições constam do artigo 22, do anexo XXXVII, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19), Gratificação de
Função de Gestão de Trânsito (criada pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XXII, da LC
n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 23, do anexo XXXVII, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19),
Gratificação de Função de Gestão do Pátio (criada pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XXII,
da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 25, do anexo XXXVII, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC
n°315/19), Gratificação de Função de Gestão Financeira (criada pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do
anexo XXIII, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 18, do anexo XXXVIII, da LC n°01/94, com alteração promovida
pela LC n°315/19), Gratificação de Função de Infraestrutura Urbana e Rural (criada pela Lei Complementar n°315/19, constante
do anexo VI-A e do anexo XXIII, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 19, do anexo XXXVIII, da LC n°01/94, com
alteração promovida pela LC n°315/19), Gratificação de Função de Manutenção dos Próprios Municipais (criada pela Lei
Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XXIII, da LC n°01/94, cujas atribuições constam do artigo 20, do
anexo XXXVIII, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19) e Gratificação de Função de Conservação de Áreas
Verdes (criada pela Lei Complementar n°315/19, constante do anexo VI-A e do anexo XXIII, da LC n°01/94, cujas atribuições
constam do artigo 21, do anexo XXXVIII, da LC n°01/94, com alteração promovida pela LC n°315/19). Ausente pedido de liminar.
Informações pelo Prefeito de Franca à f. 692/852. Parecer da PGJ à f. 1123/1140. Informações da Câmara Municipal de Franca
à f. 1152/1159. Parecer da PGJ à f. 1164/1180. À f. 1188 o Prefeito de Franca solicitou a extinção do feito. Assim: I- A Lei
Complementar nº 315, de 21 de maio de 2019, do Município de Franca foi integralmente revogada pela LEI COMPLEMENTAR
Nº 345, de 02 de fevereiro de 2021, nos termos do art.4º: Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente: I. LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 25 DE JULHO DE 2017; II. LEI COMPLEMENTAR
Nº 293, DE 4 DE JANEIRO DE 2018; III. LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018; IV. LEI COMPLEMENTAR
Nº 315, DE 21 DE MAIO DE 2019. IV- Assim, tendo em vista que foi revogada a Lei Complementar nº 315, de 21 de maio de
2019, requer-se a extinção do feito, sem aferir o mérito. Encaminhe-se à D. Procuradoria Geral do Justiça para que diga
especificamente, à luz do pedido de extinção da ação direta de inconstitucionalidade, por perda do objeto, quais os cargos e
expressões cuja inconstitucionalidade ainda restam refutadas. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Gian Paolo Peliciari Sardini
(OAB: 130964/SP) - Maria Fernanda Bordini Novato (OAB: 215054/SP) - Taysa Mara Thomazini (OAB: 196722/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 2298864-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, visando a declaração de inconstitucionalidade
da Lei Municipal nº 8.738 de 3 de novembro de 2021, que dispôs sobre a obrigação de divulgação, no site da Prefeitura
Municipal de Marília, dos estoques de medicamentos distribuídos gratuitamente pelas unidades de saúde, adicionando
quesitos para facilitar os usuários (fls. 02). O autor sustenta que a lei impugnada padece de vício de inconstitucionalidade
por violar o princípio federativo de repartição de competências; que o Legislativo Municipal dispôs sobre a organização e
funcionamento da Administração Municipal, uma vez que criou serviço vinculado a questão de saúde envolvendo diversos
setores da administração local, contrariando o disposto no artigo 47, inciso XIX, alínea a da Constituição Estadual; que a lei
impugnada importa em acréscimo de despesas ao erário municipal, sem sequer indicar o recurso para atendimento do encargo,
violando o artigo 156 da Lei Orgânica Municipal e o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo. Aduz, em síntese,
que a norma conflita com os artigos 5º, 25, 47, incisos II, XI, XIV, XIX, alínea a, e 144 da Constituição Estadual. Requereu
a concessão de liminar para suspensão da eficácia da norma impugnada, até julgamento definitivo desta ação. Pois bem.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º