Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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Processo 1001662-92.2022.8.26.0007 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.R.P. - A inicial só tem uma página e consta em
branco. As demais são procuração e cópias de documentos. Emende a inicial.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV: JIVONETE RIBEIRO DE ALMEIDA PAIVA (OAB 107579/SP)
Processo 1001666-32.2022.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.L.S.P. - - L.B.M. - - G.A.S. - - N.M.S. Providenciem as partes requerentes a juntada aos autos de cópia do comprovante de endereço. Providenciem a(s) sra(s) Lenice
Lopes da Silva Pereira e Luacir Balbina Martins cópia de suas certidões de casamento. No prazo de 05 dias. Após, vista ao
Ministério Público. - ADV: JEFFERSON CARLOS LOPES PEREIRA (OAB 378146/SP)
Processo 1001672-39.2022.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.R. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 06 de MAIO de
2022, às 13:00 horas. O ato será realizado por videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. Cite-se o réu, por
carta postal, para que compareça à audiência virtual, mediante fornecimento de endereço eletrônico (e-mail) e acesso no dia e
horário designados, sendo que o prazo de 15 dias para defesa contar-se-á da audiência designada (art. 335, inc. I, do Código de
Processo Civil), devendo constar do ato de citação a advertência de que a ausência injustificada à audiência será considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo
Civil). Igual penalidade será aplicável ao autor caso ausente, pessoalmente ou por representante ou advogado com poderes
para transigir, sem justificativa ao ato. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º
e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do aludido código. Por ocasião
da citação, o réu também deverá ser intimado para que informe ao cartório judicial, via endereço eletrônico (itaquera1fam@
tjsp.jus.br), com o assunto: “Informação de e-mail para participação em audiência”, seu e-mail pessoal para participação na
audiência virtual, com até 02 dias de antecedência à audiência, ficando orientado que receberá, após a informação, convite
eletrônico para tanto. Para que o advogado da parte requerida seja convidado a participar da audiência, este deverá peticionar
nos autos e informar seu e-mail pessoal para envio do convite de participação na teleaudiência, em até 02 dias antes da
solenidade. A remuneração devida ao conciliador, de acordo com a Resolução TJSP nº 809/2019, observará tabela específica
(DJE 21.03.2019, já corrigida monetariamente), e deverá ser depositada pelas partes, em frações iguais (50% para cada um),
em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado
pelas partes após o pagamento. Observa-se a isenção aos beneficiários da justiça gratuita (art. 14 daquela resolução). O manual
de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer (AudiênciaVirtual Participar de uma Audiência Virtual). Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022 - ADV: DEBORA
CUNHA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 146381/SP)
Processo 1001694-97.2022.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.V.V.P.
- - K.D.V.C. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Via e-mail oficie-se ao IIRGD e requisitem-se informações junto a DRF
pelo sistema INFOJUD. Após, Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito apurado,
sob pena de não o fazendo, incidir a multa prevista no artigo 523 § 1º do NCPC, constando da intimação para que o mesmo
fique ciente de que decorrido o prazo sem o pagamento, será acrescido 10% ao valor do débito com posterior penhora de bens.
Decorrido o prazo sem o pagamento, ciência a autora, para as providências no sentido de indicar bens em nome do executado
passíveis de penhora, com cópia de certidão de matrícula atualizada, bem como fornecer cálculo acrescido da multa de 10% do
valor do débito nos termos do artigo acima mencionado. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora
e avaliação dos bens, será o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação, que só poderá versar sobre qualquer
das hipóteses do artigo 525 § 1º do NCPC, no prazo de 5 dias, por meio de advogado. Esgotadas todas as diligências, ou se
negativas todas as respostas, certifique-se nos autos e expeça-se edital. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, abrase vista à Defensoria Pública para atuar como Curador Especial, ou em caso de colidência de interesses, oficie-se na forma de
praxe para indicação de Curador Especial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício Cumpra-se na forma e
sob a penas da lei. - ADV: ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), MARCELLO D’AGUIAR (OAB 215848/SP)
Processo 1002455-08.2020.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.P.S. - Ante o exposto, acolho o parecer do
Ministério Público e julgo parcialmente procedente a ação, decretando o divórcio entre as partes. A autora deverá voltar a
usar o nome de solteira. Concedo a guarda dos filhos menores a favor da autora, fixando as visitas da forma como elencado
na contestação. Condeno o réu ao pagamento de alimentos a favor dos filhos menores, em 33% dos vencimentos líquidos do
réu, incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como
o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas
rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo
de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho,
e eventuais bônus, em caso de emprego formal. E, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo alimentos em 1/2 do
salário mínimo, com vencimento no dia dez de cada mês, tornando os provisórios em definitivos. Não há bens a partilhar. Cabe
a cada uma das partes a metade ideal da dívida de contas de energia elétrica descrito na inicial. Ante a sucumbência recíproca,
cada parte arcará com os respectivos honorários de seus advogados. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação.
PRIC - ADV: LUIZA ROSINA SEIXAS PAPA (OAB 349699/SP)
Processo 1002666-14.2015.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.B.O. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via imprensa a apresentar o cálculo do débito atualizado. Expeça-se
mandado de levantamento. - ADV: WANDERSON SANTOS DA COSTA (OAB 451998/SP), DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI
(OAB 453520/SP)
Processo 1002824-93.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.M.S. - Dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO AVELINO (OAB 402183/SP)
Processo 1003045-47.2018.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - D.G.C.M.
- D.S.M. - Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: KATIA ROSANGELA APARECIDA SANTOS
(OAB 165098/SP), CRISTIANE CAU GROSCHI (OAB 264158/SP)
Processo 1003338-17.2018.8.26.0007 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.L.M. - M.P.B. e outro
- A intimação de fls. 293 é válida nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora foi
intimada para dar andamento ao feito e deixou o prazo vencido transcorrer sem qualquer manifestação. Ademais, o presente
feito encontra-se sem regular andamento pelo(a) requerente desde 10/06/2021 (fls. 281). A requerida pugnou pela extinção do
feito (fls. 298) Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento do artigo 485, inciso III, do
C.P.C. Após as providências necessárias, arquivem-se. P.R.I. - ADV: CLAUDINEI XAVIER RIBEIRO (OAB 119565/SP), CYNTHIA
NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 396220/SP), ROBSON EITI UTIYAMA (OAB 133004/SP)
Processo 1003370-51.2020.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.H.G.N.
- C.O.N. - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes as fls. 124/125, e suspendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º