Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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a execução nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Após as providências necessárias, arquivem-se. - ADV:
CHRISTIANE NOGUEIRA NEVES MARTINS (OAB 154181/SP), ROSANGELA DO CARMO SILVA RAMOS (OAB 296940/SP)
Processo 1003852-96.2020.8.26.0007 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.M.F.S.G. - M.M.J. - O
processo encontra-se paralisado há mais de seis meses, sem que as partes tivessem apresentado manifestações acerca do
andamento processual, embora regularmente intimados, caracterizando o abandono da causa. Ante o exposto, julgo extinto
o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Após as
providências necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: IGOR MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 347523/SP), CARLOS
HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP)
Processo 1004209-81.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.M.P. - M.J.S.S. - Digam as partes se
foram realizadas as entrevistas junto ao setor técnico de Serviço Social. Int. - ADV: LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS
LOPES (OAB 261373/SP), ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP), FERNANDA RODRIGUES NIGRO (OAB 251572/
SP)
Processo 1004282-48.2020.8.26.0007 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - E.B.D.D. - E. B. D. D.
ajuizou a presente ação de Suprimento de Consentimento com pedido de tutela de urgência para realização de viagem e
mudança de domicílio contra F. A. B., em relação às crianças V. F. D. B e B. H. D. B. Alega a autora que mantinha união estável
com o requerido e que com a separação do casal lhe foi concedida a guarda unilateral dos filhos em 02/agô/2016 através do
processo 040.15.012186-7. Ocorre que, se casou e seu atual esposo recebeu uma oferta para trabalhar em Portugal. Aduz que
o genitor tem pouco contato com os filhos, que os visita esporadicamente, que logo após a separação os visitava, mas que
agora não faz muita questão. Por outro lado, com o esposo da requerente os menores tem total compatibilidade sendo tratados
como se filhos fossem. Requer o suprimento do consentimento do requerido para emissão de passaportes e autorização para
mudança de domicilio. Com a inicial juntou documentos (fls. 17/34). O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 40. O
requerido foi citado por edital (fls. - ADV: MARIA CAROLINA COELHO ANDRADE (OAB 121761/SP)
Processo 1004387-88.2021.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.T.R.
- - S.F.T. - Vistos. Intime-se a parte autora por carta para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Após a
devolução do AR, negativo ou positivo, ou ainda se recebido por terceiro e decorrido o prazo supra sem manifestação, tornem
conclusos. Int. - ADV: EDUARDO SILVA CAMPOS (OAB 380688/SP)
Processo 1004539-73.2020.8.26.0007 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.M.S. - M.L.R.S.S. Advogado(a) cadastrado(a). - ADV: EURIPEDES ROBERTO DA SILVA (OAB 107313/SP), DENISE APARECIDA CURTARELLO
(OAB 277003/SP)
Processo 1004980-54.2020.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.Q. - E.S.O. - Indefiro a concessão para
arbitramento de aluguel, uma vez que conforme entendimento jurisprudencial, o pedido de arbitramento de aluguel pela
ocupação exclusiva do imóvel por um dos cônjuges somente é possível após a dissolução/decretação do divórcio e a partilha
dos bens. Vale dizer, que permanece a comunhão de bens entre as partes, que exercem simultânea e concorrentemente os seus
direitos idênticos em relação ao imóvel, sem que haja divisão ideal entre os coproprietários, diversamente do que ocorre com
o instituto do condomínio. Dessa forma, somente após a dissolução da comunhão e decretação da partilha dos bens, é que as
partes serão condôminas ou compossuidoras, e somente depois disso será possível se cogitar em cobrança de aluguel perante
o juízo cível. O autor alega o período da união de 10/01/1995 à 23/12/2011, enquanto a ré alega de janeiro de 1994 à agosto de
2016. Visando abreviar a atividade probatória e conferir maior brevidade no desfecho da causa, determino à parte requerente
que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à produção de prova documental para comprovação da alegada união estável, tais
como: 1-) cópias de comprovantes de endereços em nome de um ou de outro convivente (contas de água, luz, telefone, etc.) no
período da alegada união, que venham a comprovar o convívio comum; 2-) cópias de documentos que comprovem a aquisição
ou a titularidade em nome do casal, de bens móveis ou imóveis, relativos ao período da união; 3-) cópias de documentos que
comprovem a existência de conta bancária conjunta ou aplicações financeiras em nome do casal; 4-) cópia de eventual plano
de saúde, seguro, funerário ou de outros benefícios que um dos conviventes tenha conferido ao outro, ou em nome do casal; 5-)
cópia de declaração de imposto de renda em nome de um dos conviventes com indicação do outro convivente como dependente;
6-) cópia de documento que comprove eventual indicação do outro convivente como dependente para fins previdenciários, ou
outra forma de benefício; 7-) cópia de documento que comprove eventual aquisição de seguro (residencial, de vida ou de
automóvel) envolvendo o nome do casal; 8-) dentre outros documentos que a autora achar pertinente, assim como contratos
locatícios, escritura pública declaratória, etc. Sem prejuízo digam as partes se tem interesse na designação de audiência de
tentativa de conciliação. Se necessário, será designada audiência para oitiva de testemunhas das partes. - ADV: BARBARA
REZENDE FERREIRA MARQUES (OAB 411303/SP), DANIELA APARECIDA VICENTE RODRIGUES (OAB 400658/SP)
Processo 1005037-82.2014.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.A.S. e outro - V.J.A.
- Certifico e dou fé que compulsando os autos, verifiquei que não há poderes substabelecidos à Drª Michelle Martins Rocha,
OAB/SP 311.657, apesar de ter um substabelecimento dela as fls. 205. O exequente Renan, as fs. 09, completou a maioridade
civil e deverá ser comprovada a outorga de seus poderes após atingir a capacidade processual. Manifste-se a parte autora. ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP), THIAGO LUIZ DE SOUSA (OAB 414961/SP), DINORÁ SANCHES
BONILHA (OAB 205193/SP)
Processo 1005306-14.2020.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.M. Vistos. Considerando o arrefecimento da pandemia, o avançado estágio de vacinação, bem como a recente recomendação do
CNJ de se decretar prisão civil em regime fechado em débitos alimentares, Ato normativo 0007574-69.2021.2.00.0000, cumprase o decreto de prisão civil, expedindo-se mandado de prisão, pelo prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: JESSICA VALDIVINA
EVARISTO BALBINO (OAB 431554/SP)
Processo 1005627-15.2021.8.26.0007 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1001227-22.2020.8.26.0191 - 3ª Vara) L.S.B. - Fls. 120 e 121: intime-se por Oficial de Justiça. Int. - ADV: LANCA LOPES MONÇÃO (OAB 355863/SP)
Processo 1006045-50.2021.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.O.S.H.C. - Ante o exposto, julgo procedente a
presente ação para decretar o divórcio das partes, e determino que a autora volte a usar o nome de solteira. Não há bens a
partilhar. Deixo de condenar o requerido ao ônus da sucumbência, pois a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e porque
não houve contestação. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e oportunamente arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: JAIRO FACO DA CRUZ (OAB 201943/SP)
Processo 1006713-21.2021.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.F.S. - Nomeio a Defensoria Pública Curadora
Especial para a parte ré. Abra-se vista para manifestação. Int. - ADV: ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB 328056/SP)
Processo 1007075-17.2021.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.W.M. - Vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: DANIELE DE LIMA DUDIMAN (OAB 378437/SP)
Processo 1007225-43.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.C.R. - C.O.B. - Ante o exposto, acolho
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