Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
3183
Águas de Santa Barbara - - Condobem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (nova denominação
social de Armor Condomínios - Fls. 89/166: Trata-se de pedido de substituição do polo ativo em razão da noticiada cessão de
crédito tendo o Condomínio Residencial Águas de Santa Barbara como cedente e Armor Condomínios Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados, com nova denominação Condobem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados, CNPJ 40.211.664/0001-14, como cessionário, neste ato representado por sua administradora Singulare
Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Por ora, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a cessão de
crédito informada, pois necessário trazer aos autos documento com indicação expressa de que o débito objeto dessa execução,
relativo ao apartamento 33 do bloco E do condomínio exequente, conforme valores indicados às fls. 86, encontram-se entre
os contratos cedidos. Assim, defiro o prazo de 10 dias para regularização, sob pena de a execução prosseguir mantendo-se
o condomínio no polo ativo. Após, conclusos. - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 25359/PR), PAULO HENRIQUE
GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 1006104-90.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Águas de Santa Barbara - - Condobem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (nova denominação
social de Armor Condomínios - Fls. 87/164: Trata-se de pedido de substituição do polo ativo em razão da noticiada cessão de
crédito tendo o Condomínio Residencial Águas de Santa Barbara como cedente e Armor Condomínios Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados, com nova denominação Condobem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados, CNPJ 40.211.664/0001-14, como cessionário, neste ato representado por sua administradora Singulare
Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Por ora, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a cessão de
crédito informada, pois necessário trazer aos autos documento com indicação expressa de que o débito objeto dessa execução,
relativo ao apartamento 24 do bloco D do condomínio exequente, conforme valores indicados às fls. 84, encontram-se entre
os contratos cedidos. Assim, defiro o prazo de 10 dias para regularização, sob pena de a execução prosseguir mantendo o
condomínio no polo ativo. No mesmo prazo, deve o exequente atender a determinação anterior, com a inclusão do coexecutado
no polo passivo. Após, conclusos. - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 25359/PR), PAULO HENRIQUE GARDEMANN
(OAB 311554/SP)
Processo 1006124-81.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Águas de Santa Barbara - Fls. 90/164: Trata-se de pedido de substituição do polo ativo em razão da noticiada cessão de crédito
tendo o Condomínio Residencial Águas de Santa Barbara como cedente e Armor Condomínios Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados, com nova denominação Condobem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados, CNPJ 40.211.664/0001-14, como cessionário, neste ato representado por sua administradora Singulare Corretora
de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Por ora, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a cessão de crédito
informada, pois necessário trazer aos autos documento com indicação expressa de que o débito objeto dessa execução, relativo
ao apartamento 32 do bloco F do condomínio exequente, conforme valores indicados às fls. 87, encontram-se entre os contratos
cedidos. Assim, defiro o prazo de 10 dias para regularização, sob pena de a execução prosseguir mantendo-se o condomínio no
polo ativo. Após, conclusos. - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 1006132-58.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Águas de Santa Barbara - Fls. 89/163: Trata-se de pedido de substituição do polo ativo em razão da noticiada cessão de crédito
tendo o Condomínio Residencial Águas de Santa Barbara como cedente e Armor Condomínios Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados, com nova denominação Condobem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados, CNPJ 40.211.664/0001-14, como cessionário, neste ato representado por sua administradora Singulare Corretora
de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Por ora, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a cessão de crédito
informada, pois necessário trazer aos autos documento com indicação expressa de que o débito objeto dessa execução, relativo
ao apartamento 41 do bloco H do condomínio exequente, conforme valores indicados às fls. 86, encontram-se entre os contratos
cedidos. Assim, defiro o prazo de 10 dias para regularização, sob pena de a execução prosseguir mantendo-se o condomínio no
polo ativo. Após, conclusos. - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 1006140-35.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Águas de Santa Barbara - Vistos. Fls. 87/165: Trata-se de pedido de substituição do polo ativo em razão da noticiada cessão de
crédito tendo o Condomínio Residencial Águas de Santa Barbara como cedente e Armor Condomínios Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados, com nova denominação Condobem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados, CNPJ 40.211.664/0001-14, como cessionário, neste ato representado por sua administradora Singulare
Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Por ora, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a cessão de
crédito informada, pois necessário trazer aos autos documento com indicação expressa de que o débito objeto dessa execução,
relativo ao apartamento 14 do bloco I do condomínio exequente, conforme valores indicados às fls. 84, encontram-se entre
os contratos cedidos. Assim, defiro o prazo de 10 dias para regularização, sob pena de a execução prosseguir mantendo o
condomínio no polo ativo. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 1006158-56.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Águas de Santa Barbara - Fls. 89/187: Trata-se de pedido de substituição do polo ativo em razão da noticiada cessão de crédito
tendo o Condomínio Residencial Águas de Santa Barbara como cedente e Armor Condomínios Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados, com nova denominação Condobem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados, CNPJ 40.211.664/0001-14, como cessionário, neste ato representado por sua administradora Singulare Corretora
de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Por ora, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a cessão de crédito
informada, pois necessário trazer aos autos documento com indicação expressa de que o débito objeto dessa execução, relativo
ao apartamento 11 do bloco K do condomínio exequente, conforme valores indicados às fls. 86, encontram-se entre os contratos
cedidos, não sendo suficientes os documentos de fls. 167/18. Assim, defiro o prazo de 10 dias para regularização, sob pena de
a execução prosseguir mantendo-se o condomínio no polo ativo. Após, conclusos. - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN
(OAB 311554/SP)
Processo 1006171-55.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Águas de Santa Barbara - - Condobem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (nova denominação
social de Armor Condomínios - Fls. 87/286: Trata-se de pedido de substituição do polo ativo em razão da noticiada cessão de
crédito tendo o Condomínio Residencial Águas de Santa Barbara como cedente e Armor Condomínios Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados, com nova denominação Condobem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados, CNPJ 40.211.664/0001-14, como cessionário, neste ato representado por sua administradora Singulare
Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Por ora, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a cessão de
crédito informada, pois necessário trazer aos autos documento com indicação expressa de que o débito objeto dessa execução,
relativo ao apartamento 34 do bloco D do condomínio exequente, conforme valores indicados às fls. 53, encontram-se entre
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