Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
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alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor atualizado dado à causaou cinco Ufesps (oque for maior); mais 4% da
condenação,ou, nãohavendo condenação, do valor atualizado conferido à causa;ou cinco Ufesps (oque for maior).Observo que
a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. - ADV: NILÉIA
ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 1000165-35.2022.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marli de
Jesus Inácio Cassiano - Banco BMG S/A. - Diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo sem resolução
do mérito, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES
DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), MARCIO ALBRECHETE
(OAB 341644/SP)
Processo 1000166-20.2022.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marli de
Jesus Inácio Cassiano - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
julgo EXTINTO o processo, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Revogo a tutela concedida
a f. 14/12. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55
da lei 9.099/95. Orecursocabível éoinominado(art. 41 da Lei nº 9.099/95). Opreparo compreende as custas dispensadasem
primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95eart. 4º, IeII da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei
nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor atualizado dado à causaou cinco Ufesps (oque for maior); mais 4% da condenação,ou,
nãohavendo condenação, do valor atualizado conferido à causa;ou cinco Ufesps (oque for maior).Observo que a parte recorrente
também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Atento aos documentos coligidos a
f. 12/13, que bem demonstram a hipossuficiência financeira da demandante, CONCEDO-LHE a gratuidade de justiça. Anote-se.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/
SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1000204-32.2022.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Leandro de Santis - Diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo sem resolução
do mérito, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: EMERSON FRANCISCO (OAB
223364/SP)
Processo 1000258-95.2022.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Evandro Kleber de
Oliveira - Cite-se a parte requerida no novo endereço indicado pelo autor (fls. 96/97). Cumpra-se. - ADV: MÁRCIO HENRIQUE
DE OLIVEIRA (OAB 262706/SP)
Processo 1000361-05.2022.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - B.B.R. - Fls.
44/87: regularize-se no sistema informatizado a representação processual do requerido Bradesco S/A, diligenciando o Cartório.
No mais, aguarde-se eventual oferecimento de contestação pela Associação requerida. Int. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO
COSTA TAMURA (OAB 431677/SP)
Processo 1000418-23.2022.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Renan Pires de Almeida
- Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a demanda PROCEDENTE EM PARTE para o fim de condenar a parte requerida
a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), monetariamente corrigida nos termos da Tabela Prática do TJ/SP
desde o desembolso, e com juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art.
41 da Lei nº 9.099/95). Opreparo compreende as custas dispensadasem primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95eart. 4º, IeII da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor atualizado
dado à causaou cinco Ufesps (oque for maior); mais 4% da condenação,ou, nãohavendo condenação, do valor atualizado
conferido à causa;ou cinco Ufesps (oque for maior).Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia,
nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não merece acolhida o pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido
pela parte ré. Isto porque, observo que o pedido de gratuidade não veio suficientemente instruído, deixando de comprovar, por
meio de documentos, a alegada hipossuficiência econômica. A simples afirmação de que não possui recursos financeiros, por
si só, não é suficiente para a concessão da benesse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA
PESSOA JURÍDICA Benefício que pode ser concedido excepcionalmente às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos,
condicionada à demonstração da situação de hipossuficiência de recursos, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição
Federal e artigo 99, caput do CPC/2015 Necessidade que não se presume Nada obstante alegar dificuldade financeira, a
agravante não fez demonstração cabal da impossibilidade de pagamento das custas processuais Gratuidade negada, com
oportunidade de recolhimento do preparo do agravo de instrumento, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo
99, §7º, do CPC Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2007108-17.2021.8.26.0000; Relator
(a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021). Portanto, indefiro o pedido. Processe-se, quanto à parte requerida,
sem a gratuidade. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS CESAR SOARES (OAB 390519/SP), RAFAEL DELLA TORRE DE
OLIVEIRA (OAB 354661/SP)
Processo 1000459-87.2022.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - L.A.D. Manifeste-se a parte autora, em três dias, sobre o teor da petição e documento ofertados a fls. 46/47. Int. - ADV: LETÍCIA DE
CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP)
Processo 1000503-09.2022.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Wilton
Fioravante - Fls. 31/45: regularize-se no sistema a representação processual da parte requerida, diligenciando o Cartório. No
mais, aguarde-se a realização da sessão de tentativa de conciliação já designada, observando-se que o link de acesso à sala
de audiência virtual está disponível a f. 26 dos autos. Int. - ADV: FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 300303/SP),
MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO (OAB 302271/SP)
Processo 1000647-80.2022.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Aparecida Bianchini de Siqueira - Sendo assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Considerando o grande número de ações correlatas que estão sendo propostas nesta Vara do Juizado, nas quais a experiência
tem demonstrado que, via de regra, em casos desta natureza, a audiência de tentativa de conciliação resulta inexitosa, além
de acarretar o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo dos jurisdicionados em outros processos,
e, ainda, atento aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais fica
dispensada a audiência prévia de conciliação. Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de quinze dias, contados do
recebimento da carta, apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Saliento, ainda, que a ausência de sessão de tentativa de
conciliação não acarreta prejuízo às partes, que podem transigir em qualquer fase processual, podendo a requerida, em caso de
interesse na composição, ofertar sua proposta em preliminar de contestação para que a parte requerente possa se manifestar.
Cumpra-se e intimem-se. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º