Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3468
1469
APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1011496-87.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Defiro em termos o pedido retro. Proceda-se à penhora on-line através do sistema Sisbajud,
uma única vez. Prov. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1011617-18.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Defiro em parte o pedido retro. Proceda-se à penhora on-line através do sistema Sisbajud, uma
única vez. Indefiro, por ora, a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes. Prov. Int. - ADV: ALEXANDRE
APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1011689-05.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Defiro em parte o pedido retro. Proceda-se à penhora on-line através do sistema Sisbajud, uma
única vez. Indefiro, por ora, a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes. Prov. Int. - ADV: ALEXANDRE
APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1011870-06.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Defiro em parte o pedido retro. Proceda-se à penhora on-line através do sistema Sisbajud, uma
única vez. Indefiro, por ora, a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes. Prov. Int. - ADV: ALEXANDRE
APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1011925-88.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Luiz Roberto Sobreira de
Agostini - Vistos. Os réus opuseram embargos de declaração em face da sentença de fls. 319/331 alegando que o desconto a
título de contribuição previdenciária era devido, pois, na época em que o art. 40, § 21º da CF estava em vigor, não havia lei
complementar federal ou estadual que dispusesse sobre as doenças incapacitantes. Alega que não cabe a aplicação do Decreto
Estadual n. 52.85/2008, que dispôs sobre as referidas doenças, regulamentando a Lei Complementar Estadual n. 1012/2007,
pois somente lei complementar poderia discriminar quais doenças eram incapacitantes, nos exatos termos do artigo 146, II da
CF c.c. tema 317 do STF. Também alega que não é possível a aplicação analógica da Lei Federal 8.213/1991. Conheço dos
embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e no mérito os acolho para sanar a omissão apontada pelos embargantes,
reconhecida pelo embargado (fls. 344) nos termos do art. 1.022, p. único, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, ainda que
o art. 40, § 21º, da Constituição Federal tivesse instituído a imunidade parcial da contribuição previdenciária, certo é que a sua
aplicação ficou condicionada à edição de lei complementar federal ou estadual que determinasse o rol de doenças incapacitantes
que dariam direito ao referido benefício. No período anterior à revogação do dispositivo constitucional, a jurisprudência era
ampla no sentido de que a regra do § 21º, do art. 40, da Constituição Federal era norma de aplicabilidade imediata, de forma
que não seria necessária a promulgação de legislação federal ou estadual para regulamentar as doenças incapacitantes aptas
a conferir ao servidor o direito à imunidade parcial. No entanto, recentemente, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 630.137, com origem no Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral reconhecida (tema
317), definiu que a regra do dispositivo constitucional acima era norma constitucional de eficácia limitada, nos seguintes termos:
Tema 317: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos
estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos
respectivos regimes próprios de previdência social. Ocorre que, no Estado de São Paulo, não houve edição desta lei
complementar relativa às doenças incapacitantes, mas apenas do Decreto Estadual n. 52.85/2008 que, por sua vez, fez remissão
não a uma lei estadual, mas a uma lei federal (Lei 8.213/91), evidenciando a falta de lei complementar estadual apta a tratar da
questão. Com efeito, o art. 4º, § 1º e 2º do Decreto Estadual n. 52.859/08, sem haver prévia previsão em lei estadual, dispõe
diretamente acerca do tema nos seguintes termos: Artigo 4º. § 1º - Quando o inativo ou pensionista seja portador de doença
incapacitante e nos termos do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, a contribuição prevista no caput deste artigo incidirá
apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS. § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior e conforme o artigo 151 da Lei federal nº 8.213, de 24
de julho de 1991, considera-se portador de doença incapacitante quem seja acometido das seguintes doenças: tuberculose
ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada. E, ainda que não fosse pela existência de decisão vinculante gerada em sede de repercussão geral, tal
posicionamento se mostra de fato mais correto, eis que toda a matéria relacionada à regulação das limitações constitucionais ao
poder de tributar, também chamadas de imunidades tributárias, é privativa de lei complementar, nos termos do art. 146, II, CF.
Assim, não poderia um decreto fazer as vezes da supracitada norma e determinar as balizas legais de uma imunidade tributária.
Estabeleceu o constituinte dessa forma, pois, dada a natureza da matéria, não poderia esta ser regulada sem o devido processo
legislativo, o qual não ocorre quando se promulga um decreto. Ressalta-se também que o decreto regulamentar não pode ser
utilizado para explicar ou detalhar um dispositivo da Constituição, nos termos do art. 84, IV, CF, mas apenas regulamentar uma
lei, mais uma razão pela qual o art. 40, § 21º, CF não poderia ser complementado por tal ato normativo secundário. Além disso,
no âmbito do Estado de São Paulo, o Poder Judiciário Paulista não conferia a supracitada imunidade com mera analogia à Lei
Federal n. 8.213/91. Outrossim, a tese sedimentada pelo E. Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de aplicação
analógica de legislação concedente da isenção do imposto de renda (Lei 7.713/88). Portanto, na falta de norma regulamentadora
específica, certo é que não se encontra instituída a referida imunidade constitucional para os servidores estaduais paulistas.
Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, modificar a
fundamentação e parte dispositiva da sentença de fls. 323/331, para assim constar: (...) No mérito, a ação é parcialmente
procedente. Quanto à matéria de direito, o artigo 6º da Lei 7.713/88 regulamenta a isenção do imposto sobre renda e assim
dispõe: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O C. Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento de que a contemporaneidade dos sintomas é desnecessária em casos de cardiopatia grave:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. [...] O argumento utilizado pelas
instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º