Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
1775
Franco - Apelante(s): AUTO POSTO AMIGOS DE CAMPOS NOVOS PAULISTA Apelado(s): MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS
PAULISTA Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 576/580 e 2.093/2.094 dos autos de origem que rejeitou
a exceção de pré-executada oposta pelo ora Agravante, não acolhendo a alegação de prescrição e nulidade do título executivo.
Aponta a ocorrência da prescrição quinquenal uma vez que o suposto débito se deu em 21.02.2014 e a ação foi distribuída
em 06.20.2020. Aduz que o título executivo foi exigido através de execução por quantia certa e não por execução fiscal e que
há enriquecimento sem causa do erário, uma vez que os combustíveis foram fornecidos para a Administração. Alega que não
cabem honorários ao executado em casos de rejeição da exceção de pré-executividade. Trata-se na origem de execução fiscal
assim cadastrada no sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo, com rito que lhe é próprio e não de procedimento comum
como alegado pelo Agravante. Extrai-se dos autos que a execução fiscal ajuizada em 02.10.2020, e se originou de decisão do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou integralmente irregulares os pagamentos advindos do Pregão Presencial
nº 03/2014, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28.11.2018, não se operando a alegada prescrição. Constando da Certidão da
Dívida Ativa de fls. 27 dos autos de origem todos os elementos discriminados no art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/80, não há
que se falar em nulidade. No caso em espeque, não há nos autos a demonstração de que o título exequendo padece de vício de
excesso de execução. O valor singelo apontado pelo TCE a ser executado é de R$1.056.000,00, conforme fl. 20 dos autos de
origem. Assim, com base na determinação do TCE, a Prefeitura Municipal de Campos Novos Paulista gerou a Certidão da Dívida
Ativa em 14.11.2019 (fl. 27 a.o.). Não trouxe o Agravante-excipiente quaisquer cálculos demonstrando o excesso de execução
que deve ser arguido em sede de embargos à execução, com a necessária dilação probatória. No que tange aos honorários
advocatícios fixados pela decisão agravada, consoante pacificado pela Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, não são
cabíveis honorários em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Súmula 519- Na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Sendo assim, defiro parcialmente o efeito
suspensivo requerido somente no que se refere aos honorários advocatícios fixados pela decisão agravada. Comunique-se
imediatamente ao MM Juízo a quo da presente decisão, requisitando-se as informações cabíveis. Intime-se o Agravado para
a apresentação de contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpridas as determinações ou esgotados os
prazos, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) - Clayton Biondi
(OAB: 226519/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2069086-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Auto Posto Amigos
de Campos Novos Paulista - Agravado: Município de Campos Novos Paulista - Agravado: Flávio Fermino Euflauzino - Agravado:
Auto Posto Amigos de Campos Novos Paulista - Agravado: Paulo Rubens Destro - Agravada: Verônica Bertoncini de Moraes
Franco - Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de
R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).
- Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) - Clayton Biondi (OAB: 226519/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2071002-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Município
de Taboão da Serra - Agravado: Construtora Etama Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município
de Taboão da Serra contra a r. decisão proferida pelo mm. Juiz Nelson Ricardo Casalleiro, às fls. 598 os autos principais, que
indeferiu o pedido de realização de perícia contábil. A parte agravante insiste que se mostra imprescindível e necessária a
realização de pericial contábil, tendo em vista que a Municipalidade apresentou impugnação por meio da qual teria comprovado
excesso de execução no valor de R$ 5.576.815,07 (cinco milhões, quinhentos e setenta e seis mil, oitocentos e quinze reais e
sete centavos) Diz que não há renovação sobre os critérios de composição o título executivo, já que estes continuam inalterados.
2. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil; 3. Cumprida a decisão, ou esgotado o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luiz Carlos Nacif
Lagrotta (OAB: 123358/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3002360-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São
Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Edda Saleti Bovi da Silva - Agravado: Cleonice
Nogueira Grassi - Agravada: Cleuza Aparecida Verzani Benatti - Agravada: Cordelia Barsotini - Agravada: Creuza Dias Simonetti
- Agravada: Dea Marina Nogueira Terra - Agravada: Duzolina Folharini Moreira - Agravada: Clelia Luzia Mapelli de Queiroz Agravado: Edeinir Brandao Montovani - Agravada: Edineia Brigida Franco Longo - Agravada: Edna Folcheti Zanata - Agravado:
Elinea Braz Donah - Agravada: Elizabete Martins de Oliveira Picchi - Agravada: Maria Thereza Spagnuolo Molina - Agravada:
Norma Therezinha Spagnuolo Cava - Agravado: Sonia Mara Garcia Menezes - Agravado: Arlete Conceição Bovi Gomes Moreira
- Agravado: Benedito Martinussi - Agravada: Adelina Campale Clauz - Agravada: Ana Maria de Oliveira - Agravado: Ana Maria
Mantovani Lurago - Agravada: Aparecida Conti Barbosa - Agravada: Aracy do Nascimento Moura - Agravada: Clarice Aparecida
Caparroz Borges - Agravada: Arleti Maria Sassi Padilha - Agravada: Beatriz Tavella - Agravado: Belarmina Aparecida Sacrini
Ayres Ferraz - Agravado: Bruno Constantini - Agravada: Celia Regina Golo Fortunato - Agravada: Celia Vitalli Consolo - Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra as
decisões de fls. 876 e 888 dos autos principais proferidas pela Juíza Liliane Keyko Hioki que, em incidentes instaurados em
cumprimento de sentença em face da Fazenda do Estado, rejeitou o pleito formulado pela FESP requerendo a nulidade de
requisições dos valores remanescentes controversos, bem como o cancelamento dos ORPVs expedidos. Defende o ente
público que não foram apresentados nos presentes autos do cumprimento de sentença os cálculos com relação ao valor do
saldo remanescente, nem tampouco houve decisão homologatória da conta de liquidação a justificar a expedição dos ORPVs.
Aduz que a decisão agravada causará sérios prejuízos ao Erário, uma vez que os Exequentes não foram intimados a apresentar
a conta de liquidação referente à diferença em relação ao valor controverso - incidência ou não da Lei nº 11.960/09 para a
liquidação do título executivo - impossibilitando a Fazenda Estadual de se manifestar a seu respeito. Pugna pela concessão
da antecipação da tutela recursal, a fim de se determinar a imediata suspensão da expedição dos Ofícios Requisitórios e, ao
final, pelo provimento do recurso. Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde da propositura recursal
sob exame, ora concedo efeito suspensivo à respeitável decisão atacada até o julgamento deste recurso nesta Corte, em
conformidade ao artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, visto, em princípio, a reunião dos pressupostos do artigo 995,
parágrafo único, desse diploma. 2. Comunique-se a presente decisão ao d. Magistrado a quo. 3. Intimem-se os Agravados para
que apresentem contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Cumprida a decisão, ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º