Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
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Processo 1036933-14.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BZG Administração de
Bens Ltda - 1- A citação com hora certa em execução de título extrajudicial é admissível somente efetivação do arresto, nos
termos do artigo 830, §1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual TORNO NULA a citação de fls. 60, manifeste-se a parte
exequente, requerendo o que de direito. 2- Fls. 65/68: a citação por hora certa é prerrogativa do oficial de justiça e depende de
circunstâncias a serem aferidas in loco e, em execução de título extrajudicial, é admissível após a efetivação do arresto (CPC,
art. 830, § 1º). Adite-se o mandado para nova tentativa de citação da executada AMIRA JOSÉ. À z. Serventia, para cumprimento.
- ADV: CAIO FERREIRA NETO (OAB 357582/SP), SERGIO CEGARRA AREDES PEREIRA (OAB 357702/SP)
Processo 1039012-29.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Yasmin Silva Bebiano - Observo que a requerente encontra-se residente em Belo Horizonte - MG, e a requerida estabelecida
em território de competência do Foro Regional Santo Amaro, além de ser o valor atribuído à causa inferior a 500(quinhentos)
salários mínimos, de forma que há incompetência absoluta das Varas Cíveis do Foro Central para exame da matéria. Diante
do exposto, informe a autora, em 15(quinze) dias, a que Foro pretende a redistribuição deste feito. No silêncio, remetam-se ao
Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional Santo Amaro, nos termos do art. 53, inciso III, letra “a”,
do CPC, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 202044/MG)
Processo 1052468-51.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito
de Compras São Paulo Spe S/A - Vistos. Fls. 160/162: indefiro, a diligência compete à parte. Manifeste-se em termos de
prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
CAMILA DE MATOS MANSUR (OAB 301437/SP), TANIA MOREIRA (OAB 461364/SP)
Processo 1063018-37.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Valdenicio Marques
da Silva Filho - I230 Coronel Mursa Spe Empreedimentos e outro - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam
as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de
audiência de conciliação, em 10 (dez) dias, que poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft
Teams, devendo as partes e seus respectivos patronos informarem seus endereços eletrônicos ao Juízo. Tratando-se de pessoa
jurídica informe o nome do preposto e/ou representante legal e e-mail, requisitos necessários para o agendamento. - ADV: LUIZ
HENRIQUE CARVALHO PASSOS (OAB 316230/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1069152-17.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito de
Compras São Paulo SPE S/A - Fls. 143/149: aguardem-se respostas por 30 dias. Fls. 150, 151/153, 154/156, 157/160: ciência
ao exequente. - ADV: CAMILA DE MATOS MANSUR (OAB 301437/SP)
Processo 1091995-39.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Não obstante a discordância das partes (fls. 199/201
e 202/203) o valor pretendido pelo perito a título de honorários não é excessivo e compatível com o trabalho a ser exercido;
além de não destoar da média praticada pelos auxiliares deste Juízo em casos semelhantes. Assim, fixo os honorários em R$
3.000,00, deposite a ré, conforme já determinado às fls. 181/182. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. Com o depósito, intimese o Perito, por e-mail, para o início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações,
cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1105695-82.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - IBG Cryo Indústria de Gases Ltda. Jomafer Ferro e Aço Ltda. - Fl. 122: a ré não concorda com a extinção do feito. Diga a autora sobre a contestação ofertada no
prazo legal. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MOHAMAD SOUBHI SMAILI (OAB 84625/SP)
Processo 1107633-49.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1062638-48.2020.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Pagamento - Microsoft do Brasil Importação e Com. de Software e Video Games Ltda. - Ax4b Sistemas de Informatica Ltda - Ax4b Serviços de Informática Ltda - - Ax4b Solucoes de Informatica Ltda - Vistos. MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E
COMÉRCIO DE SOFTWARE E VÍDEO GAMES LTDA promoveu ação com pedido de cobrança cumulada com a de obrigação de
não fazer contra AX4B SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA., AX4B SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA e AX4B SOLUÇÕES
DE INFORMÁTICA LTDA., narrando ter em abril de 2019 sido a primeira ré informada de estar inabilitada de atuar no mercado
como parceira de negócio ou distribuidora certificada pela autora e, dezembro daquele ano a autora denunciou todos os contratos
vigentes entre as partes e estaria inadimplente. Em abril de 2019 a autora teria verificado não possuir a AX4B os requisitos para
continuar no programa GP, perdendo o direito de participar de novos certames com cliente do governo e celebrar novo contrato
com a administração pública para produtos da autora, enviou notificação em 20 de dezembro daquele ano e apesar de decorrido
o aviso prévio, a AX4B continuou atuando no mercado como se parceira da autora fosse. Requereu a condenação da ré AX4B
ao pagamento da quantia devida em razão dos programas licenciados e serviços prestados pela autora a clientes por intermédio
de vendas, no valor histórico de R$ 11.997.768,50, bem como deixe de se apresentar a terceiros como parceira ou distribuidora
da autora. Por decisão de fls. 778/779 foi indeferido o pedido de tutela formulado. Interposto recurso de agravo de instrumento
autuado sob nº 2007653-87.2021.8.26.0000, ao qual foi deferida parcialmente a tutela pretendida. Conforme v. Acórdão de
fls. 1438/1443 foi dado provimento parcial ao recurso, “exclusivamente para impedir e inibir o uso do nome da Microsoft nas
relações comerciais e negociais, ratificando, portanto, o provimento antecipatório de urgência, sob pena de multa diária de R$
33.000,00 (...), limitada a R$ 1.000.000,00 (...).”. Contestação de AX4B Soluções de Informática Ltda. (fls. 877/894), arguindo,
preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, toda a documentação diz respeito às rés AX4B Sistemas de
Informática Ltda e AX4B Serviços de Informática Ltda.. A autora não tem ciência do valor do seu crédito. Contestação de AX4B
Serviços de Informática Ltda (fls. 902/923) também arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de
agir. Por fim, a contestação de AX4B Sistemas de Informática Ltda. (fls. 981/1015), propugnando pela improcedência do pedido,
o revendedor credenciado na modalidade “LSP” de parceria com a autora não estaria impedido de concorrer em certames,
por não possuir a categoria “GP”, continuando a contestante a participar de concorrências públicas e a revender licenças para
clientes privados e saiu vencedora em certames.Realizada reunião entre as partes em 14 de janeiro de 2020, a autora não
enviou o termo a proibir a ré de concorrer em licitações. Negou haver realizados operações passíveis de cobrança após o
encerramento do contrato, pois impossível seria a realização de novos pedidos e as faturas de fls. 236/763 foram emitidas em
data posterior à da rescisão do contrato. Manifestação sobre as respostas (fls. 1280/1290) pela desacolhida das preliminares
e, no mais, reiterando os termos da petição inicial. Por decisão de fls. 1608/1609 foi determinado o apensamento aos autos nº
1062638-48.2020.8.26.0100. Constou na certidão de fls. 1613 que os documentos sigilosos, portanto, somente aos advogados
cadastrados nos autos têm acesso. Não comprovaram as rés efetivamente não terem tido acesso a eles, assim, não há se
falar em devolução de prazo. Indefiro o pleito formulado. A preliminar de ilegitimidade passiva não vinga, conforme afirmado
pela autora, a inclusão de todas as rés diria respeito à ação de obrigação de não fazer, qual seja, de não utilizar o seu nome.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º