Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
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146105/SP)
Processo 0016116-77.2020.8.26.0100 (processo principal 1060918-51.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Júlio Tatsuhiko Yabuya - Cfmc Participaçoes Ltda, representante
legal Michele Marcal Freire Panicucci - - VLP Participações Ltda., na pessoa de sua representante legal Amanda de Souza
Panicucci - - Clavi Air Offices Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Anita Pereira - Fls. 1532/1533: Nada a deliberar, eis que,
conforme mencionado pelo exequente, nem houve julgamento do recurso mencionado. Ademais, o crédito do exequente, ate
a presente data, foi plenamente satisfeito. No mais, tendo em vista a certidão de fls. 1528, e o mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha a parte executada as
custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE,
devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, calculado pelo valor executado, em 05(cinco)
dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais ou expedida certidão para
inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da
Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: RENATA DO NASCIMENTO MELLO (OAB 154909/SP),
DOUGLAS LAW (OAB 323830/SP), LEANDRO LAW (OAB 329789/SP), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/
SP)
Processo 0017366-14.2021.8.26.0100 (processo principal 1124227-17.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Lenina Xiaqhui Ye - - Ye Chunping - - Chen Jianyan - Raimunda Nobre da Silva - Manifeste-se a parte
exequente, no prazo de 5 dias, sobre a impugnação à penhora apresentada. - ADV: FLAVIA CORREIA FALCIONI (OAB 141726/
SP), JULIANA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 130586/SP)
Processo 0017534-50.2020.8.26.0100 (processo principal 1068852-26.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - F.M. - P. - Fls. 230, 234 e 235: Homologo o laudo pericial.
Providencie o executado o depósito do débito apontado, devidamente atualizado. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias.
Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim
de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo
e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: CAMILA DE JESUS SANTOS (OAB 276200/SP), CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0019579-90.2021.8.26.0100 (processo principal 1050354-08.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Tokio Marine Seguradora S/A - Augusto Prado Correia Figueiredo
- Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. - ADV: AUGUSTO PRADO
CORREIA FIGUEIREDO (OAB 447788/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 0024320-13.2020.8.26.0100 (processo principal 1083264-25.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Wilson Rodrigues Neto - Jeová Araujo de Matos - Manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo
provisório. - ADV: JOAO MARCOS DA SILVA (OAB 171271/MG), CRISTINA BILLI GARCEZ (OAB 249273/SP), RODRIGO
TALLERT AMARAL (OAB 260295/SP), RODRIGO TALLERT AMARAL (OAB 144979/RJ)
Processo 0029960-60.2021.8.26.0100 (processo principal 1112371-80.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Condomínio Edifício Maxhaus Mooca - Ciência ao exequente do
pedido de penhora prenotado pelo Sistema ARISP. O boleto será enviado diretamente ao requisitante para o e-mail informado nos
autos. Providencie-se então seu pagamento, atentando-se para o prazo de vencimento. Comprovado pela ARISP o recolhimento
da taxa, a averbação será efetivada. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 0031995-95.2018.8.26.0100 (processo principal 0135234-33.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espólio
de Claudio Mulero - - Paulo Mulero - - Espólio de José Mulero - Alberto dos Santos Rocha - - Alberto Mulero - - Estela Francisca
Mulero Rocha e outros - Megaleilões Gestor Judicial - Fl. 411. Anote-se a renúncia dos patronos. No mais, manifestem-se os
exequentes em termos de prosseguimento. Prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ CERELLO
GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), DEBORA GROSSO LOPES (OAB 140859/SP), JOAO FERREIRA CAMPOS (OAB
154012/SP), EDSON DE LUCCA (OAB 151334/SP)
Processo 0033456-05.2018.8.26.0100 (processo principal 1024934-40.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Edna Scarpelli Sayeg - Barbara Michely da Silva - Vistos. Os
extratos de fls. 266/267 referem-se a ano diverso do qual foi efetuado o bloqueio de fls. 101. Assim, cumpra a executada
integralmente o determinado à fl. 249, em cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. No mesmo prazo,
manifeste-se acerca das alegações de fls. 270/278. Intime-se. - ADV: RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG (OAB 404859/SP),
ALESSANDRO SANTOS BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 377121/SP)
Processo 0034789-84.2021.8.26.0100 (processo principal 1100705-82.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Nicolas Faria de Souza
Messias - Vistos. Diante do valor recolhido às fls. 40/42, realize-se pesquisa via INFOJUD (última declaração). Para a pesquisa
RENAJUD, deverá o exequente complementar as custas. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0034985-54.2021.8.26.0100 (processo principal 1032527-60.2015.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Duplicata - Dav Atacadista de Artigos de Viagem Ltda - Milla Lopes Estrada Grumete e outro Vistos. Para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica, e consequentemente atingir bens dos sócios ou de outras
empresas, é necessária prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade, confusão patrimonial),
conforme disposto no art. 50 do Código Civil. O simples fato da pessoa jurídica não possuir bens suficientes para o cumprimento
de suas obrigações não autoriza a desconsideração de sua personalidade. Confira-se: a teoria maior da desconsideração, regra
geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o
cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade
(teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) (Recurso
Especial nº 279.273-SP, j. 4/12/2003 relatora a Ministra Nancy Andrighi). Ademais, o encerramento irregular da sociedade, por
si só, não enseja a desconsideração de sua personalidade. Conforme posição adotada pelo STJ nos Embargos de Divergência
em REsp nº 1.306.553, superando divergência outrora existente na Segunda Seção da Corte (2013/0022044-4 de 12/12/2014):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE
FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A
criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos
riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º