Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3509
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Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do
mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência,
verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre
em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Caso o bem venha a ser localizado
em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da
petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14,
comunicando a este juízo, se positiva. Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e
de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas
despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho
Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005071-32.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A.
- Fica o autor intimado a juntar os comprovantes de pagamento dos documentos de fls 55, 56 e 57.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005138-94.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irregularidade no
atendimento - T.H.L.S.
- À luz do art. 2.º da Lei n.º 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e
julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos, excluindo-se as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas
sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; as
causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares
aplicadas a militares e as que seguem o rito do procedimento especial. O presente feito versa matéria cujo valor atribuído à
causa é inferior a 60 salários-mínimos, o que demanda a remessa dos autos ao Juizado Especial para processamento, uma vez
que se trata de competência de natureza absoluta. Portanto, diante da incompetência absoluta da Justiça Comum, redistribuase o feito ao Juizado Especial Cível local, eis que é competente para processar e julgar as ações enquadradas na Lei n.
12.153/09 enquanto não instalados os Juizados Fazendários especializados. Intime-se, encaminhando em seguida ao Cartório
do Distribuidor com urgência, para a devida redistribuição.
- ADV: JESSICA TALISSA MOLINA DE OLIVEIRA (OAB 319453/SP)
Processo 1005221-13.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Marcelo Francisco Correa
Pioli - - Rita de Cássia Tararam Pioli
- Vistos. Deverão os autores recolherem a taxa de citação. Após, conclusos com urgência. Prazo: 15 dias. Observo que a
correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo
de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). Intime-se.
- ADV: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 234651/SP)
Processo 1005259-25.2022.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.
- O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça aqueles que
comprovarem a insuficiência de recursos. Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada
por outros elementos. Assim, para apreciação da gratuidade da justiça, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer
frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo
cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) da última declaração
de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas
bancárias; (iii) eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; (iv) possível anotação do nome em rol de maus
pagadores, etc. Diante de sua qualificação e dos contornos da demanda, deverá a parte qualificar e apresentar os documentos
também em relação ao cônjuge/convivente que componha o núcleo familiar. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as
custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior
da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Prazo: 15 dias. Observo
que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no
fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial).
- ADV: LILIAN ROBERTA MARCHETTI (OAB 204527/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2022
Processo 1004578-55.2022.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gilson Ferreira de Paula e
Ou - - Andrea Aparecida de Paula
- Certidão de honorários expedida e liberada para impressão e encaminhamento.
- ADV: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 426993/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2022
Processo 1005038-42.2022.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.C.
- Diante do atestado médico juntado a p. 12, defiro a tutela provisória de urgência, diante da existência de probabilidade do
direito e do perigo de dano, nomeando Curador(a) Provisório(a) de JOAO BATISTA CREPALDI, CPF 02447007884 o(a) requerente
ALINE CICILIATO CREPALDI, CPF 36745582899, somente para os atos de cunho patrimonial, nos termos do art. 759, I, do
Código de Processo Civil. Dispensável, contudo, a formalidade do parágrafo primeiro, prestigiando-se a celeridade e conferindo
maior comodidade às partes, servindo a presente como termo de compromisso de curatela provisória, independentemente da
aposição da assinatura do(a) curador(a), que se obriga a exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei Converto
a entrevista em constatação. Expeça-se mandado, devendo o oficial de justiça constatar a situação e estado de saúde do réu,
realizando as seguintes perguntas: qual o seu nome? Que dia é hoje? Qual o nome do Presidente da República? Qual a moeda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º