Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3509
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do país? Quantos anos possui? Com quem mora? O que você acha da presente interdição? Cite-se e intime-se o requerido, na
pessoa de sua curadora provisória. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se à OAB local solicitando a
indicação de Curador Especial ao requerido, nos termos do artigo 752, parágrafo segundo do Código de Processo Civil, servindo
a presente como ofício. Servirá a presente como mandado.
- ADV: DARCI CEZAR ANADAO (OAB 123059/SP)
Processo 1005232-42.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daiane
Marcon - - Fabio Luiz Canale - - Everton Nilson - - Evandro Exprissão - - Elvis Rodrigo Monarin - - Edmilson Francisco do
Nascimento - - Diuego Galafassi do Canto - - Debora Lopes de Oliveira Malipensa - - Amanda de Souza - - Carla Elaine Santucci
- - Bruna Pilatos Marsola - - Antenor João Berte - - Andresa Graciana de Almeida Bernardo - - André Lopes Fagundes - - Ana
Claudia Wendt - - Celeste Herrero Rubio
- Vistos. Deverão os autores juntarem os documentos pessoais de André Lopes, Edmilson Ademais, ficam intimados a
regularizar a representação processual de Edmilson Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15
dias para a inclusão de todos os autores no polo ativo. Regularizados, conclusos. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
- ADV: RENATO PAULA LEITE (OAB 332904/SP)
Processo 1005282-68.2022.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.C.R.M. - - W.G.M.
- Deverão os autores recolherem a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, vista ao Ministério
Público. Prazo: 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior
agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 Emenda à Inicial).
- ADV: CARLOS EDUARDO REIS TAVARES PAIS (OAB 102243/MG)
Processo 1005297-37.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.A.O.T. - - A.A.O.O.
- O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça aqueles que
comprovarem a insuficiência de recursos. Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada
por outros elementos. Assim, para apreciação da gratuidade da justiça, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer
frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo
cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) da última declaração
de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas
bancárias; (iii) eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; (iv) possível anotação do nome em rol de maus
pagadores, etc. Diante de sua qualificação e dos contornos da demanda, deverá a parte qualificar e apresentar os documentos
também em relação ao cônjuge/convivente que componha o núcleo familiar. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as
custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior
da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Prazo: 15 dias. Observo
que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no
fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial).
- ADV: LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP)
Processo 1005303-44.2022.8.26.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data
de Nascimento - M.C.
- O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça aqueles que
comprovarem a insuficiência de recursos. Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada
por outros elementos. Assim, para apreciação da gratuidade da justiça, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer
frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo
cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) da última declaração
de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas
bancárias; (iii) eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; (iv) possível anotação do nome em rol de maus
pagadores, etc. Diante de sua qualificação e dos contornos da demanda, deverá a parte qualificar e apresentar os documentos
também em relação ao cônjuge/convivente que componha o núcleo familiar. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as
custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior
da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Ademais, o artigo 110 da
Lei de Registros Públicos permite que a averbação objeto da lide seja realizada pelo oficial de registros sem a intervenção
judicial. Assim, a fim de se demonstrar o interesse de agir, deverá o autor juntar a negativa de retificação expedida pelo cartório
de registros civil. Após, vista ao Ministério Público. Prazo: 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando
do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar
a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial).
- ADV: ANNA MARIA PRECOMA (OAB 380774/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2022
Processo 1004050-21.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO S.M.V.
- Vistos, O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça aqueles
que comprovarem a insuficiência de recursos. Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada
por outros elementos. No caso, colhe a p. 82/86 que autor aufere vencimentos que superam três salários mínimos mensais e
é proprietário de imóvel, conseguindo arcar, ainda com plano de saúde e advogado particular, o que não coaduma a alegada
miserabilidade. Mesmo o suposto endividamento não veio bem demonstrado. Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do
Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461). Nos termos do artigo 2º da Deliberação
CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º