Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
5212
terceiro salário e das férias acrescidas de terço constitucional, impondo-se a condenação da ré a restituir os valores em atraso
Sentença reformada - Consectários legais (correção monetária e juros de mora) fixados nos moldes do determinado pelo
Supremo Tribunal Federal para as condenações apoiadas em relação jurídica não tributária (RE 870947/SE, Plenário, Rel. Min.
Luiz Fux, j. 20.09.17) Inversão da disciplina sucumbencial Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no artigo
85, §11, do CPC/2015 Recurso provido (1ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 1042711-20.2017.8.26.0224, da Comarca de
Guarulhos, Relator Marcos Pimentel Tamassia, j. 23.07/2018). SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - ENFERMEIRA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÕES - Pretensão da autora voltada a inclusão dos valores recebidos a esse título na base de cálculo
do 13° salário, das férias e do seu terço constitucional, com o consequente pagamento das diferenças acumuladas Acolhimento
pronunciado em primeiro grau que merece subsistir - Autora que vêm percebendo habitualmente gratificação específica por
plantões realizados, devendo então integrar a remuneração para todos os efeitos - E, por injunção constitucional, todas as
parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor devem integrar a base de cálculo do valor correspondente aos direitos sociais
supra aludidos, sendo ilegítima qualquer mitigação pela legislação local - Aplicação na espécie dos Artigos 7º, VIII e XVII, e 39,
§ 3º, da Constituição Federal - Apelo da Fazenda Estadual não provido. (8ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 103759041.2017.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, Relator Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, 19/09/2018). TJSP SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PERTENCENTESAO QUADRO DA SECRATARIA ESTADUAL DA SAÚDE.INCLUSÃO
DA GRATIFICAÇÃO RELATIVA AO PLANTÃOHOSPITALAR, PREVISTA NAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 839/1997 E
987/2006, ALTERADAS PELAS LEIS Nº 1.157/2001 E 1.176/2012, NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E AS FÉRIAS
ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE. Autores que não pretendem a incorporação da vantagem
percebida a título de plantão, e sim o recálculo dos valores recebidos a título de 13º Salário e férias acrescidas de 1/3(um terço),
constitucionalmente previstos, a fim de que sobre eles incida a referida gratificação. Vantagens constitucionalmente previstas.
Critério da hierarquia das normas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA
fixados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2180-35/01, ante a declaração
de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, dos §§ 2º, 9º, 10 e 12 do artigo 100 da Constituição
Federal e, por arrastamento, da Lei n. 11960/09.RECURSO PROVIDO. (Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: São Paulo;
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Datado julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 22/02/2016) A planilha de
cálculo apresentada pela autora (fls.110) não foi especificamente impugnada, nos termos do art. 341, do CPC, portanto homologo
os valores nela contidos. Sendo, portanto, devidos à autora o valor de R$1.311,57 referentes ao período de 08/2016 a 07/2020.
Os valores devidos a partir de 07/2020 até o apostilamento do direito serão apurados em fase de liquidação de sentença.
Cumpre salientar que a Fazenda Pública se submete ao ônus da impugnação específica. (STJ, 2ª T., REsp n. 635.996/SP, rel.
Min. Castro Meira, j. em 06.12.2007, publicado no DJ de 17.12.2007). Considerando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905), tratandose de créditos referentes a servidores e empregados públicos, a atualização monetária e a compensação da mora obedecem
aos seguintes critérios, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, correção monetária: IPCA-E. Os demais
argumentos apresentados pelas partes não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esse julgador (art. 489,
inciso IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IVONE DE AGUIAR
BRANDAO LIMA em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu a: (i) incluir os valores correspondentes a rubrica
denominada plantão nas bases de cálculo do 13º salário das férias e do 1/3 constitucional de férias com o devido apostilamento,
bem como (ii) pagar os atrasados à autora o valor de R$1.311,57 referentes ao período de 08/2016 a 07/2020, com a incidência
de juros desde a citação segundo a caderneta de poupança, sobre todos os valores pretendidos e correção monetária pela
Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo (iii) pagar às autoras os
valores devidos a partir de 07/2020 até o apostilamento do direito, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, com
a incidência de juros desde a citação segundo a caderneta de poupança, sobre todos os valores pretendidos e correção
monetária pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo, observada
a prescrição quinquenal. O réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do
art. 85, §4º, II, do CPC. PRIC.
- ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/
SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1034858-18.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Edna Siqueira
Cavalcanti de Souza
- Vistos, Ante o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o
quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal,
conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir
do artigo 1285. Caberá ao exequente a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição
intermediária de 1º Grau, Categoria 156 para Cumprimento contra pessoa física ou juridica não integrante da Administração
Pública; Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório os autos
físicos para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo
de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente
considere necessárias. Decorrido o prazo de 30 dias do item “3”, recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e
comunicações necessárias,arquivem-se. Int.
- ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1035072-43.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Junior Cesar Dias da Silva - MAPFRE
SEGUROS GERAIS S.A. - - Município de Guarulhos
- Vistos. Fls. 356/357: tendo em vista já ter atingido a finalidade, defiro a devolução do pendrive com vídeo. Retirada em
cartório, sob assinatura de termo de devolução. Nada mais sendo requerido arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: JEOVAN LISBOA MENEZES (OAB 403945/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ROBERTA
BUENO DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 306566/SP)
Processo 1035209-88.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - E.S.B.R. - Denise Melitio Alves
- Vistos, Ante o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o
quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal,
conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir
do artigo 1285. Caberá ao exequente a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição
intermediária de 1º Grau, Categoria 156 para Cumprimento contra pessoa física ou juridica não integrante da Administração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º