Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3515
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contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada “funções de segurança”, como também
no Comunicado CG nº 2.682/2021, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Tendo em vista a natureza da ação, aliado a
ausência de manifestação expressa da autora pela realização de audiência de conciliação, o que demonstra, ao menos por ora,
o seu desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código
de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz
velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela
do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no
art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar
essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que
se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade
da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da
Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada
a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de
Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, em cinco dias, a profissão, o estado civil, existência de união estável e o endereço
eletrônico da parte ré (art. 2º, IV, V e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção
das informações requisitadas (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do
mesmo Provimento. 4. Independentemente do cumprimento do item anterior, comprovada a instituição de alienação fiduciária
em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora da parte ré, provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou
carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro
a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015, para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s)
indicado(s) pela parte autora, autorizada ordem de arrombamento e de reforço policial, se necessário, que deverá usar de meios
moderados para o cumprimento da determinação judicial, cujas despesas devem ser antecipadas pela parte autora (CPC/15,
art. 536, §§ 1º e 2º). 5. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio da parte autora, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome dela, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 6. Executada a
medida liminar, cite-se a parte ré para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de
citação as demais advertências legais (CPC/15, arts. 334, 335, II, 344 e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 7. Em cinco dias,
contados da execução da medida liminar, se o quiser, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese
na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual
resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º
do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 8. O pagamento da
dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá
observar os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, sob pena de invalidade. 9. Cumpra-se o disposto nos §§
9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de
2014. 10. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e
apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos, sob pena de ser considerado, analogicamente, ato atentatório
à dignidade da justiça (arts. 772, II, e 774, IV, ambos do CPC/15), e crime de desobediência (CP, art. 330). 11. Estando o bem
objeto de alienação fiduciária em comarca diversa, observe a parte autora o disposto no § 12 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69,
formulando requerimento de busca e apreensão ou reintegração de posse diretamente ao juízo da comarca onde localizado,
a ser distribuído na forma do Comunicado SPI 06/2015 (DJe de 23/1/2015, p. 7). 12. Resolvidas as questões urgentes, retirese dos autos, oportunamente, a tarja que pertine a esse tema e de imediato aquela destinada ao segredo de justiça, porque
o caso dos autos não se enquadra aos incisos I a IV do art. 189 do Código de Processo Civil de 2015, prosseguindo o feito o
trâmite normal dele. 13. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício,
observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 14. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1012652-47.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucila Rodrigues
de Souza - Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017
do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos
campos destinados à filiação da autora (página 32), ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e
acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Nos termos e para
os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação de página 1 (aposentada),
apresente a autora, em quinze dias, sob as penas da lei, demonstrativo idôneo e atualizado dos proventos que recebe, bem
como declarações da Receita Federal de que é isenta de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue
desse imposto, da Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócia ou proprietária de empresa formalmente
constituída ou microempreendedora individual, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda
que de modo informal, e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos
últimos seis meses, a fim de melhor se aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 3. O art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa
a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a
nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência
do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a
favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença
(RT 770/278). No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da
inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260). O
Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal
e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do
ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução
não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j.
27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251). O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo não é diferente. Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova
a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º