Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3515
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fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida,
ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 024681205-2012.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012). Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a
concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela
parte ré. A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações
e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa,
não podendo, pois, ser presumida e automática. 4. Diante do enunciado VII de página 28, deixo de designar a audiência de
conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente
que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe
ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista
no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar
essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que
se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade
da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da
Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada
a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de
Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 2, o endereço eletrônico das partes (art. 2º, VII, do referido
Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada em relação à acionada (art.
4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 6. Cumprido o
item 2, independentemente do cumprimento do item anterior, cite-se então a ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do
Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo
inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando
ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
7. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 8. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 9. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 10. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 11.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o
disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. Intime-se. - ADV: MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB
122983/SP)
Processo 1012949-30.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Varlei Batista
de Carvalho - - Hilda de Lima Carvalho - Construtora Paranoa Ltda - Vistos. 1. A não impugnação à penhora ou avaliação
pela curadoria especial não causa nenhuma lesividade à execução nem ao exequente, mas pelo contrário acarretará no
prosseguimento dela com a prática de atos constritivos visando à satisfação do crédito exequendo. 2. Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
- ADV: THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP), WÍLLIAM RICARDO FURTUNATO MARCIOLLI (OAB 250573/SP)
Processo 1019439-73.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Telefonica
Brasil S.A. - MULTICOBRA S/C LTDA e outro - ADVOCACIA JOSÉ MARTINS - - Multicobra Serviços Financeiros Ltda - Fica o
exequente intimado de que foi efetivado o pedido de penhora via Arisp, o boleto para pagamento do ato será encaminhado pelo
cartório de imóveis ao e-mail indicado. - ADV: MARCELO FRANCO PEREIRA (OAB 307754/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/
SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP)
Processo 1021190-51.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Total Imóveis Eireli - Autos com vista ao
autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Siel e Infoseg (juntado como peça sigilosa). Prazo de
quinze dias. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1026274-33.2021.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Ciência
ao autor sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1027269-46.2021.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta dias,
uma vez que nada justifica o processo judicial eletrônico (digital) permanecer paralisado por tanto tempo com medida liminar
concedida e sem cumprimento. 2. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, indicando o endereço da parte ré
para cumprimento da medida liminar de busca, apreensão e citação, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. 3. Decorrido
o prazo acima sem manifestação ou com novo de pedido de sobrestamento, intime-se-a pessoalmente para dar andamento ao
feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0501/2022
Processo 0000424-57.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1000340-44.2019.8.26.0071) (processo principal 100034044.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Policial de Assistencia A Saude de Bauru
- Apas - Rodrigo Bonini Faria - Defiro a penhora no rosto dos autos dos créditos que o Executado RODRIGO BONINI FARIA,
possui no processo n. 1011294-72.2020.8.26.0053, em trâmite pela a 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo/
SP, até o limite do crédito do Exequente no presente feito, ou seja, até o limite de R$ 14.146,20 (fls. 50). Servirá a presente,
por cópia digitalizada, como OFÍCIO, encaminhando-se através do e-mail institucional de conformidade com o PROCESSO
Nº 2016/00180539 - Parecer 606/2016-J (DJE 28/29 12/12/2016). Nesse sentido: Penhora no rosto dos autos. Trata-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º