Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
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o valor devido, nos termos legais, respeitando o disposto nos artigos 9º, inciso II e 124, ambos da LRF e artigo 39, § 1º da Lei
8.177/91, ou seja, aplicação dos juros desde a distribuição da reclamação trabalhista (fl. 22) e correção monetária a partir da data
apresentada na carta de crédito (fl. 12), com termo final, para ambos, na data do decreto falimentar. Ademais, quando instado,
esclareceu de forma pormenorizada os parâmetros utilizados em seu cálculo (fls. 87/91). Desta forma, estes devem prevalecer
para fins de inclusão e habilitação ao Quadro Geral de Credores da Massa, respeitada as observações constantes a fl. 61 no
que diz respeito às contribuições previdenciária e fiscal. Posto isso, acolho os cálculos apresentados pelo administrador judicial
e julgo procedente a pretensão inicial, DECLARANDO HABILITADA HELENA SIMENSATO no processo de falência deMABAVI
MATERIAIS BÁSICOS PARA CONSTRUÇÃO VINHEDO LTDA, determinando a inclusão do crédito da habilitante no quadro
geralde credores, no valordeR$ 45.338,25, observando-se a classe privilegiada, anotando-se, ainda, quanto à contribuição
previdenciária (quota parte do empregado no valor de R$ 282,27) e fiscal (R$ 128,91), ambas atualizadas até 01/11/2007,
constantes da planilha de fl. 12, que deverão ser atualizadas e deduzidas na data do efetivo pagamento, conforme disposto
no artigo 46, da Lei 8.541/92. Não há verbasdesucumbência, por se tratardeincidente ao processode falência. Transitada em
julgado, arquivem-se.
- ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), EVERTON MATHIAS PALMEIRA (OAB 243902/SP), LUIZ AUGUSTO
WINTHER REBELLO (OAB 23196/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0000753-85.2021.8.26.0659 (processo principal 1000958-10.2015.8.26.0659) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Corbano, registrado civilmente como Maria da Gloria dos Santos - Jatoba S/A Em Recuperacao
Judicial
- Trata-sedepedidodehabilitaçãodecréditoformulado por MARIA DA GLORIA DOS SANTOS em facede JATOBÁ S/A EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando ser credora do valor correspondente ao constante na carta de crédito juntada às fls. 4/5,
advinda da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, processo nº 0011689-17.2014.5.15.0096. Determinado o aditamento à inicial para
adequação do rito ao disposto no artigo 9º da Lei 11.101/05, houve parcial cumprimento, porquanto, ausentes os parâmetros
do inciso II do referido artigo. Intimada, a recuperanda manifesta-se pela inclusão do crédito da habilitante pelo valor de R$
7.282,73. Manifestação do administrador judicial com parecer técnico e planilha onde manifesta-se pela inclusão do valor de R$
7.315,54, este que alega encontrar-se atualizado até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial. Instada,
a habilitante não se opõe às manifestações tanto da recuperanda como do administrador judicial, apesar de divergentes entre si.
Intimada a recuperanda a esclarecer a divergência dos cálculos, esta se manifestou que não faria objeção quanto à predileção
de qualquer deles, por ser, a diferença, irrisória. Manifestação do Ministério Público opinando pela inscrição do crédito na forma
calculada pelo administrador judicial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos
termos do art. 355, I do CPC. A habilitante juntou documentos comprovando ocréditoe sua procedência, e consequentemente, a
natureza preferencial. O administrador judicial apresentou o valor devido, nos termos da lei da recuperação judicial, com o que
não fizeram objeção a habilitante e a recuperanda. Assim, diante da concordância DECLARO HABILITADA MARIA DA GLORIA
DOS SANTOS em facedeJATOBÁ S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, determinando a inclusão no quadro geralde credores,
docréditodo habilitante, no valordeR$ 7.315,54, como privilegiado. Não há verbasdesucumbência, por se tratardeincidente ao
processode falência.
- ADV: ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), JOSÉ LUIS DE BRITO (OAB 292791/SP), SUZANA MACHADO
LOPES CORBANO (OAB 338297/SP)
Processo 0000976-38.2021.8.26.0659 (processo principal 1000958-10.2015.8.26.0659) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Adriana Gomes Lima - Jatobá SA
- Vistos. Trata-sedepedidodehabilitaçãodecréditoformulado por ADRIANA GOMES LIMA em facede JATOBÁ S/A EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando ser credora do valor correspondente ao título judicial e documentos juntados às fls.
3/52, advindos da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, processo nº 0001370-23.2013.5.15.0161. Decisão de fl. 64 determinando
o aditamento à inicial para a juntada de instrumento de mandato atualizado, o que foi atendido pela habilitante. Intimada,
a recuperanda concordou com o valor e atualização apresentados na inicial, refutando somente em relação aos valores
correspondentes ao INSS do reclamante e reclamada que entende não integrantes ao quantum, devendo estes ser recolhidos
diretamente ao órgão correspondente. Opina pela inclusão do valor de R$ 697,30, com a observação de que o remanescente,
cabe ao fisco. No mesmo sentido, manifestou o administrador judicial. A habilitante, intimada, discordou com as manifestações
requerendo que sejam, no mínimo, comprovados os pagamentos dos valores ao INSS. Manifestação do Ministério Público
opinando pela inscrição do crédito na forma calculada pelo administrador judicial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. A habilitante juntou documentos comprovando ocréditoe sua
procedência, e, consequentemente, a natureza preferencial. A habilitante, apesar de discordar com os abatimentos referentes
ao INSS, não assiste razão, porquanto, referidos valores não ostentam natureza trabalhista, constituindo prestação pecuniária
compulsória devida à União para custeio de benefícios e prestações, como se infere do artigo 149, da carta magna. Além disso,
o artigo 457 da CLT, ao tratar das verbas integrantes da “remuneração do empregado”, não elenca a contribuição previdenciária
como tal. Ademais, não cabe, neste incidente, requerer crédito pertencente a parte diversa, diante da ilegitimidade ativa. No
mais, havendo concordância, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A PRETENSÃO, declarando HABILITADA ADRIANA GOMES LIMA no processo de recuperação judicial de
JATOBÁ S/A, determinando a inclusão de seu crédito no quadro geralde credores no valor de R$ 697,14, observando-se a
classe privilegiada. Não há verbasdesucumbência, por se tratardeincidente de recuperação judicial. P.R.I.
- ADV: ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), LUCAS RAMOS TUBINO (OAB 202142/SP)
Processo 0001202-43.2021.8.26.0659 (processo principal 1000958-10.2015.8.26.0659) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Maria Salete Antunes Campos - Jatobá SA
- Vistos. Trata-sedepedidodehabilitaçãodecréditoformulado por ESPÓLIO DE JAIME RABELO CAMPOS, representado
pela dependente previdenciária MARIA SALETE ANTUNES CAMPOS em facede JATOBÁ S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
alegando ser credor do valor correspondente ao título judicial e documento juntados às fls. 5/8 e 15/45, advindos da 6ª Vara do
Trabalho de Campinas/SP, processo nº 0163800-73.2006.5.115.0093. Determinado o aditamento à inicial para constar somente
a credora beneficiária do falecido no polo ativo, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, o que foi atendido às fls.
49/50. Intimada, a recuperanda insurgiu-se alegando ilegitimidade ativa para demandar, diante do falecimento do credor original,
bem assim, a inexistência de inventário. No mérito, arguiu que o crédito não se encontra incluído no plano de recuperação e
que o credor levantou o depósito recursal em meados de junho de 2020, devendo o mesmo ser abatido do quantum. Justifica,
ainda que a natureza do crédito dever ser comum, induzindo cessar, com o falecimento do credor primário, a relação de
personalidade entre os sujeitos da relação, e, subsidiariamente, requereu a inclusão do crédito na classe I somente até o limite
de 150 salários mínimos, e o restante, na classe comum. Pugna, por fim, pela inclusão do crédito no valor de R$ 436.380,77,
o mesmo atribuído pela habilitante, por já se encontrar abatido o valor correspondente ao depósito recursal. Manifestação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º