Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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- ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LEONARDO DRIGO AMBIEL (OAB 284682/SP)
Processo 1004122-08.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.R.S.
- Vistos. Deverá o autor vincular a guia de fls 27 ao processo, peticionando novamente, bem como recolher as custas de
citação. Prazo: 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior
agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 Emenda à Inicial). Intime-se.
- ADV: BIANCA MILENA PISTONI (OAB 387246/SP)
Processo 1004303-09.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sirlene Aparecida Priori
Santana - - Ivaldo Silva Santana
- Vistos. Deverão os autores juntarem cópia legível do documento de fls 25, pois o juízo não conseguiu identificar a cessão
de Antonio Milanese a Benedito Leite no referido documento. Prazo: 15 dias. Observo que a correta classificação do documento
quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado
cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). Intime-se.
- ADV: ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP)
Processo 1004379-33.2022.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução G.V.B.S.
- Vistos. Aguarde-se a audiência designada para 22/06/2022 junto ao CEJUSC.
- ADV: JÉSSICA FERNANDA DA SILVA BOJARSKI (OAB 420807/SP)
Processo 1004847-94.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos
Roberto Pereira
- Vistos. O autor deverá complementar o valor da taxa postal cujo valor correto é R$27,10. Prazo: 15 dias. Observo que a
correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo
de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). Intime-se.
- ADV: BEATRIZ MARIA DE CASTRO MARCHI SILVA (OAB 394236/SP)
Processo 1005196-97.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Pablo Leandro Garcia
- Vistos. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observo que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar
a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 7848 Contestação com Reconvenção). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
- ADV: MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI (OAB 437136/SP)
Processo 1005303-44.2022.8.26.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data
de Nascimento - M.C.
- Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) e, dessa forma, julgo extinto o feito nos termos do
artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência de interesse recursal ante a preclusão lógica, certifiquese o imediato trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo. Int.
- ADV: ANNA MARIA PRECOMA (OAB 380774/SP)
Processo 1005553-13.2021.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.S.M.
- Certifico e dou fé que, melhor compulsando os autos, verifiquei que a carta de fls. 34/35 não foi devidamente encaminhada
aos correios pelo sistema, motivo pelo qual, ante a proximidade da audiência (09/06 próxima 5ª-feira), entrei em contato com a
requerente a fim de obter eventual endereço de e-mail e/ou telefone do requerido para envio do link da audiência. Certifico, por
fim, que a requerente ficou de retornar com a informação, assim que dela dispuser. Por fim, intimo a advogada da requerente
dos termos da decisão de fls. 32/33.
- ADV: CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI (OAB 115510/SP)
Processo 1005618-72.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.C.N.M.C.
- Vistos. 1. Cuida-se de demanda ajuizada por M.C.N.M.C. e R.C.N.M.C. contra E.R.M.C., em que pede fixação de alimentos
c.c. regulamentação de guarda e visitas. Requereu antecipação de tutela neste sentido. Ao menos por ora, neste momento
processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia
da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela
provisória de urgência da guarda provisória sem a oitiva da parte contrária. É de se observar que a requerente já exerce a guarda
de fato da filha, segundo alega, não estando a criança em situação de risco a ensejar urgência da fixação da guarda unilateral
sem a devida instrução processual ou, ao menos, a oitiva da parte contrária. Por isso, ao menos por ora, indefiro o pedido de
antecipação da tutela, sem prejuízo de nova análise, se novos elementos forem trazidos aos autos. 2. Defiro a gratuidade em
favor das autoras, diante dos documentos de fls. 20/25. 3. Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a
serem pagos pelo devedor, em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de
FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias. Caso não haja emprego formal ou em caso de
desemprego, os alimentos serão equivalentes a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo e deverão ser depositados todo
o dia 10 de cada mês, na conta informada ao final desta decisão. 4. Nos termos do artigo 6º e seguintes da Lei nº 5.478/1968,
designo Conciliação para o dia 18 de julho de 2022, às 14 horas. Cabe às partes a apresentação de eventuais testemunhas
em audiência (máximo três). Não obtida a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da
data da audiência. 5. Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo
de 15 dias úteis, a partir da data da audiência de conciliação (artigo 335,I do Código de Processo Civil), contados na forma
do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas
pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). A autora resta intimada da audiência pela imprensa, por
meio de seu advogado. 6. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos
autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não
sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Observo que a
correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo
de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação”).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º