Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
2093
CUMPRIDO EM 14/07/2022, DATA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NECESSÁRIO, EXCETO SE HOUVER
PRÁTICA DE FALTA GRAVE ATÉ A DATA DO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL. REQUISITE-SE VAGA. Servirá
a presente, por cópia digitalizada, como intimação e ofício comunicativo ao diretor da unidade prisional para requisição de
remoção à presídio adequado ao novo regime. - ADV: PAULO MARZOLA NETO (OAB 82554/SP)
Processo 0000931-33.2020.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Juliano Francisco da Silva - Vistos.
Considerando que o sentenciado encontra-se preso em unidade prisional sob jurisdição de outro juízo, proceda-se à redistribuição
dos autos digitais ao juízo do DEECRIM 2ª RAJ, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da
Justiça. São José do Rio Preto, 12 de julho de 2022. - ADV: DANIELA BONADIMAN (OAB 308133/SP)
Processo 0001055-48.2019.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - Edson Silva dos Santos - Diante da notícia
da prática de novo crime, o que configura em tese, falta disciplinar grave e descumprimento das condições impostas durante
a saída temporária, SUSTO CAUTELARMENTE o regime semiaberto em desfavor do(a) sentenciado(a) Edson Silva dos
Santos, MTR: 506658-4, RG: 42215297, RJI: 181760534-25, ora recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária “Dr.
Javert de Andrade”, devendo ser encaminhado ao regime fechado. Oficie-se ao Diretor do presídio, para que efetue o imediato
recolhimento do(a) sentenciado(a) ao regime fechado de prisão. Após, requisite-se a vinda da oitiva do sentenciado, nos termos
do artigo 118, §2º da L.E.P. Solicite-se ou junte-se certidão atualizada do processo 1501872-55.2022.8.26.0664, da 1ª Vara
Criminal, Foro Votuporanga. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício e intimação. P.I. São José do Rio Preto, 12
de julho de 2022. - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)
Processo 0001980-78.2018.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - YURI HENRIQUE VIANA DOS REIS - Homologo
o cálculo elaborado às fls. 326/329. Comunique-se ao diretor do(a) Centro de Detenção Provisória “Marcos Amilton Raysaro” de
Icém, para acesso ao processo do sentenciado(a) YURI HENRIQUE VIANA DOS REIS, MTR: 1086564-0, RG: 54946751, RJI:
170539851-76 e emissão do atestado de penas/cálculo, nos termos da Resolução nº 29/2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Aguarde-se o cumprimento da pena, sem prejuízo de outras deliberações. - ADV: BRUNO JOSE VALENTIM DA SILVEIRA (OAB
450977/SP)
Processo 0002449-85.2022.8.26.0154 (processo principal 0005027-62.2018.8.26.0509) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - Willian Andre Rebonatti - Vistos. Diante da renúncia do Defensor Constituído, INTIME(M)-SE a(s)
pessoa(s) acima indicada(s) para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, fica nomeado defensor
público. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como intimação, devendo ser devolvida uma via assinada pelo sentenciado.
São José do Rio Preto, 12 de julho de 2022 - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
Processo 0002454-10.2022.8.26.0154 (processo principal 0000441-38.2022.8.26.0154) - Agravo de Execução Penal Regime inicial - Semi-aberto - MARCOS ANTONIO DE SOUSA - Intime-se a defesa para que informe se ainda representa os
interesses do sentenciado. Int. São José do Rio Preto, 12 de julho de 2022. - ADV: GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB
204296/SP)
Processo 0002705-28.2022.8.26.0154 (processo principal 0001332-64.2019.8.26.0154) - Agravo de Execução Penal Semi-aberto - SANTIAGO DOS SANTOS SILVA - Ciente do agravo. A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, a destacar: Pese a argumentação apresentada, assim dispõe o art. 51 do Código Penal:Transitada em julgado a
sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis
as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição. Conforme Guilherme de Souza NUCCI[],o legislador emitiu a reforma do art. 51 com o intuito exclusivo de evitar a
conversão da pena de multa em prisão. Aplicou ao cenário a execução tal como se fosse de dívida ativa da Fazenda. Prossegue
o doutrinador: o STF, em decisão proferida no dia 13.12.2018, no Plenário, por maioria de votos (7 x 2), na ADI 3.150, decide que
a multa é de natureza penal e o órgão legitimado a promover a execução a execução é o Ministério Público. (...). Cabe ao MP
executar a pena de multa na Vara da Execução Penal, embora seguindo os ditames da Lei de Execução Fiscal. Sobre a matéria,
especificamente, o TJSP vem decidindo neste sentido, reiteradamente: “Agravo em Execução - Progressão ao regime aberto.
Recurso ministerial. Decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto.Pedido ministerial de pagamento
prévio da pena de multa como condição para a obtenção da progressão de regime. Impossibilidade. Ausência de previsão legal.
Precedente do E. Supremo Tribunal Federal que condicionou a progressão de regime ao pagamento prévio da pena de multa
somente nos casos de crimes com danos ao erário. Progressão que não impossibilita a persecução do cumprimento da pena
pecuniária pelo Ministério Público, que possui legitimação prioritária para a sua execução. Recurso conhecido e não provido.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 0001073-04.2020.8.26.0520; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª
Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução
Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). E como consta da decisão não
há prova de que, intencionalmente, dispondo de recursos, o sentenciado deixa de pagar a multa. Assim, mantenho a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Juízo de Segundo Grau. Int. São José do Rio Preto, 12 de
julho de 2022. - ADV: NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)
Processo 0002722-64.2022.8.26.0154 (processo principal 0000124-40.2022.8.26.0154) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - IGOR AUGUSTO CAINELLI BORTOLUZZO - Vistos. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos. Remetam-se os autos ao Juízo de Segundo Grau. Int. São José do Rio Preto, 12 de julho de 2022 - ADV: BRUNO
BARROS MENDES (OAB 376553/SP)
Processo 0002723-49.2022.8.26.0154 (processo principal 0003245-47.2020.8.26.0154) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - Carlos Magno de Souza Ramos - Vistos. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Juízo de Segundo Grau. Int. São José do Rio Preto, 12 de julho de 2022 - ADV: FERNANDO GABRIEL
NAMI FILHO (OAB 209080/SP)
Processo 0002732-48.2021.8.26.0541 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DENY CLAUDINO DE LIMA - Vistos.
Fls. 205/206, junte-se o v. Acórdão na íntegra, quando disponível, após cumpra-se. Ciência às partes. São José do Rio Preto, 12
de julho de 2022. - ADV: RENAN ANTON DEL MOURO (OAB 451076/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)
Processo 0002901-05.2019.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - Thiago Fioravante - Vistos. Diante do endereço
declinado pelo(a) sentenciado(a), redistribuam-se os autos à Vara de Execuções de Estrela D’Oeste/SP. São José do Rio Preto,
12 de julho de 2022. - ADV: GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP)
Processo 0002958-50.2021.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - NILO GALDINO DA SILVA - Vistos.
Considerando a petição da defesa postulando a desistência do pedido de transferência referente ao sentenciado NILO GALDINO
DA SILVA, MTR: 1100714-3, RG: 48019135, RG: 48019136-0, RG: 48019136, RJI: 180583917-38, CDP “ASP Valdecir Fabiano”
de Riolândia, comuniquem-se ao diretor do presidio. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício. São José do Rio
Preto, 12 de julho de 2022. - ADV: ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB 321535/SP)
Processo 0003406-23.2021.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - José Ferreira Gomes - Vistos. Cumpra-se a decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º