Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
2597
LACERDA (OAB 206702/SP)
Processo 1009864-67.2022.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jorge
Luiz Vazquez Esquijerosa - Vistos. Emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, para : 1 - juntar comprovante de residência
atualizado, em seu nome; 2 - adequar o valor da causa ao montante total pleiteado, pois o mesmo deve ser composto do valor
correspondente ao débito cuja declaração de inexigibilidade se requer, além dos demais valores pretendidos, especificando
cada um deles, nos termos do artigo 292, II, V e VI, do CPC, observando-se o limite de alçada dos Juizados Especiais. Int. ADV: JACQUELINE CARDOSO LOPES (OAB 439600/SP)
Processo 1009867-22.2022.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andre
Martins de Arruda Serra - Aviso do Cartório Providencie o requerente, no prazo de 15 dias, a retificação do endereçamento da
petição inicial. - ADV: EDUARDO LALLI AYRES (OAB 51179/PR)
Processo 1009884-58.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Josafá dos Santos Júnior
- Certidão supra: Vistos. Analisando os autos, verifico tratar-se de ação em que se aplica a regra geral de competência prevista
na Lei nº 9.099/95, pela qual a competência territorial se dá pelo domicílio do réu. Assim, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei
9.099/95, bem como do artigo 619, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, remetam-se os autos ao
Foro de domicílio do demandado. Int. - ADV: JOSAFÁ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 445765/SP)
Processo 1010263-96.2022.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eric Cesar Briquet de Sylos
- Vistos. Requer o autor, antecipadamente, que a empresa ré cancele as transações realizadas nos cartões finais 7782 (Itaú)
e 9256 (Santander), no que tange as parcelas vincendas, com o intuito de não receber de volta o valor pago. Contudo, não há
verossimilhança ou prova inequívoca do quanto alegado pela autora, neste momento de cognição sumaria, recomendando-se a
instauração do contraditório. Ademais, não vislumbro de perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. Importante
consignar que a concessão de antecipação de tutela é medida excepcional, que somente pode ser deferida quando presentes
os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, observo que não estão presentes os requisitos
legais, de modo que o pedido deve ser indeferido. Sem prejuízo, cite-se o réu para que apresente contestação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia, manifestando seu eventual interesse na designação de audiência de conciliação, instrução e
julgamento. Intime-se. - ADV: KAIO HENRIQUE NICINO LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 318669/SP)
Processo 1010264-81.2022.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Peter Edelstein - Vistos.
Numa análise inicial, os documentos apresentados aparentam respaldar a afirmação do autor de que está a ser reiteradamente
cobrado pelo réu por dívida pela qual não é responsável. A fim de evitar danos de difícil reparação, DEFIRO o pedido liminar,
para determinar ao réu que se abstenha de cobrar do autor, por qualquer meio, dívida a relativa a Matheus, sob pena de multa
de R$ 200,00 por cobrança indevida. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia e confissão. Intimem-se. - ADV: THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP)
Processo 1010274-28.2022.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marina Floriano Pinto Vistos. Emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, para : 1 - juntar comprovante de residência atualizado, em seu nome;
2 - juntar extratos atualizados expedidos pelos Órgãos de Proteção ao Crédito, relativos aos apontamentos mencionados; 3
- adequar o valor da causa ao montante total pleiteado, pois o mesmo deve ser composto do valor correspondente ao débito
cuja declaração de inexigibilidade se requer, além dos demais valores pretendidos, especificando cada um deles, nos termos do
artigo 292, II, V e VI, do CPC, observando-se o limite de alçada dos Juizados Especiais. Int. - ADV: CRISTIANE DE LIMA (OAB
471483/SP)
Processo 1010289-94.2022.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Carolina Camargo
Batista - Aviso do Cartório Providencie o requerente, no prazo de 15 dias, a retificação do endereçamento da petição inicial. ADV: RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP)
Processo 1010375-02.2021.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Romulo Alves do Santos - Fica o requerente intimado para, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, fornecer
o ENDEREÇO atual e correto do (a) (s) réu (ré) (s), inclusive com CEP, tendo em vista a devolução da carta pelo Correio
informando: “Desconhecido”. Nada Mais. - ADV: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB 411627/SP), VANESSA LUANA
GOUVEIA SALES (OAB 336694/SP)
Processo 1012689-18.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - M Reinert Serviços
Especializados Ltda - Me - Tex Uille Almeida da Silva - Vistos. Tendo em vista o quanto apresentado, DEFIRO a penhora e a
transferência de 20% dos vencimentos líquidos mensais da parte executada, para conta judicial vinculada ao processo, até
o limite da execução, no valor de R$ 17.111,26. Servirá a presente decisão de OFICIO para cumprimento da medida, a partir
do primeiro mês após a ciência desta determinação, cabendo ao advogado do exequente o encaminhamento à TOPWAY ELETRONICOS EIRELI, comprovando nos autos o recebimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2022.
- ADV: CAIO FELIPHE GOMES SOARES (OAB 376561/SP), LOURENÇO DA SILVA SANTOS (OAB 386683/SP)
Processo 1013670-81.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Neimar de Almeida Ortiz
- Benedita Maria Santos e outros - Em consulta ao SisbaJud, constatei que o valor bloqueado nas contas dos executados, em
virtude da ordem de penhora on-line protocolada por este Juízo, totaliza R$ 831,00, conforme constou no documento juntado à
fl. 353 destes autos. Juntei nesta ocasião o detalhamento do bloqueio, às fls. 418 à 426. Bem como, em razão do extrato juntado
pelo patrono do executado/embargante, onde consta bloqueio judicial no valor de R$ 9.784,25 ocorrido em 22/06/2022, conforme
fl. 413, juntei também o detalhamento das ordens de penhora infrutíferas protocoladas em 21/06/2022 e 24/06/2022, sendo que
não houve outro protocolo entre estas duas datas. Em virtude do exposto, com base no que consta no SisbaJud, não há registro
da ordem de bloqueio judicial apontada no extrato juntado aos autos pelo embargante à fl. 413. Anoto que no extrato juntado não
consta o nº do processo de onde se originou a ordem de penhora, podendo se tratar de ordem de penhora proveniente de outro
Juízo. - ADV: ERSON DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 441525/SP), NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ (OAB 175857/SP)
Processo 1013670-81.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Neimar de Almeida Ortiz
- Benedita Maria Santos e outros - Vistos. Luiz Henrique Moreira não figura no polo passivo da execução, não há procuração
dele nos autos a outorgar poderes de representação para o advogado Stevan Requena Garcia e, conforme certidão de fl. 445,
nada dele foi penhorado. Ciência às partes acerca do resultado da penhora. Intimem-se. - ADV: ERSON DA SILVA DE OLIVEIRA
(OAB 441525/SP), NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ (OAB 175857/SP)
Processo 1014482-89.2021.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vanessa
Stefani Fiuza - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação e JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito,
nos temos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. Retire-se da pauta de audiências, se o caso. Sem
custas. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: HELENA
JULIANA LINO DE LISBOA (OAB 334200/SP), VANESSA STEFANI FIUZA (OAB 345904/SP)
Processo 1014608-42.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Conceito Locadora Ltda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º