Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
3130
TC : 3055052/2022 - Cruzeiro
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: GILSON CORREIA
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1503169-69.2022.8.26.0156
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3055008/2022 - Cruzeiro
AUTOR
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: AUTOR 1 DESCONHECIDO
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0388/2022
Processo 0002821-04.2017.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Argeu Leandro de Souza - Vistos. 1. Diante do decurso do prazo do benefício, sem haver causa para revogação e ante a
manifestação favorável do Ministério Público declaro extinta a punibilidade do réu Argeu Leandro de Souza, nos termos do
Art. 89, § 5º, c.c. Art. 84, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95, aplicados analogicamente. 2. Oportunamente, expeça-se
certidão de honorários em favor do Defensor dativo (fls. 113), nos termos do convênio em vigor. 3. Em havendo objeto apreendido
em conexão com estes autos, uma vez não reclamado por seu eventual proprietário, desde já defiro a sua incineração ou
inutilização, nos termos das N.S.C.G.J. Na hipótese de haver valores, armas ou veículos apreendidos em conexão com o
presente feito, certifique a Serventia e dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da sua destinação. 4. P.R.I.
Após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. - ADV: JOCIMAR MOTA CARNEIRO (OAB 256115/SP)
Processo 0003250-05.2016.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Washington Nascimento Ferreira
Machado - Vistos. 1. Fls. 232: Defiro. Expeça-se certidão de honorários em favor do Defensor dativo, nos termos do convênio
em vigor. 2. Oportunamente, nada mais havendo a ser cumprido, arquivem-se. 3. Int. - ADV: JOCIMAR MOTA CARNEIRO (OAB
256115/SP)
Processo 0003254-32.2022.8.26.0156 (apensado ao processo 1500681-07.2022.8.26.0621) (processo principal 150068107.2022.8.26.0621) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Justiça Pública - Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, formulado pela Defesa de Guilherme
Vital Toledo, sustentando, em resumo, que o investigado não praticou crime de homicídio, é primário, possui residência fixa e
ocupação lícita, além de ser pai de um recém-nascido (fls. 01/10). O Ministério Público se manifestou contrário ao pleito (fls.
19/20). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O pedido não comporta deferimento. A legalidade da prisão em flagrante foi
analisada em decisão proferida pelo MM. Juízo de custódia, quando então se verificou a necessidade de conversão em preventiva
para manutenção da ordem pública. No ato, também se chegou a conclusão que nenhuma das medidas cautelares diversas
da prisão eram suficientes ao caso concreto. Ademais, a decisão foi tomada após análise minuciosa dos argumentos trazidos
pelo Ministério Público e pela Defesa, não se podendo falar em vícios, tampouco mudanças no quadro fático que imponha a
revisão daquilo que foi decidido (fls. 25/27 dos autos nº 1500681-07.2022.8.26.0621). Ocorre que não há qualquer alteração
fática desde então que justifique a revisão daquilo que já foi decidido, sendo desnecessária a repetição dos argumentos, já que
permanecem intactos. Importante frisar que primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, não constituem fundamentos
absolutos para a pretendida liberdade. Há outros aspectos a considerar e, quanto a isso, a decisão proferida nos autos principais
esgotou a questão. Sobre o fato de ser pai de menor, devo ressaltar que é dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária aos menores. É certo que cabe a ambos os pais a missão de regência da pessoa e dos bens dos filhos menores,
de forma a afastar qualquer grau de hierarquia na proteção integral dos filhos. A Defesa não comprovou que o investigado é a
única pessoa responsável pelo incapaz e não existe nenhum indício, alegação ou suspeita de que esteja em situação de risco.
No mais, evidente que maiores elementos a respeito da ocorrência serão colhidos na fase instrutória, sendo prematura neste
momento determinar a soltura do acusado, até porque não houve qualquer mudança fática desde que foi decretada a prisão
preventiva. Portanto, porque inalterada a situação fática que justificou o decreto da prisão preventiva, somado aos argumentos
já explanados nas decisões proferidas às fls. 25/27 dos autos nº 1500681-07.2022.8.26.0621, é que INDEFIRO o pedido de
revogação da prisão preventiva e comunico, novamente, a impossibilidade da fixação de outras medidas cautelares diversas da
prisão capazes de atender à necessidade do Juízo. Após a intimação das partes, nada mais havendo a ser decidido, arquivemse os autos. Int. - ADV: JULIANA CARVALHO MELO (OAB 262245/SP)
Processo 0003356-30.2017.8.26.0156 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Adriano Silva - Intimação
do defensor constituído pelo réu, para que no prazo legal, manifeste-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 873 e
879), as quais noticiam a não localização da testemunha protegida, bem como da testemunha arrolada pela Defesa Sr. João
César de Oliveira, respectivamente, para comparecimento à audiência designada nos presentes autos. - ADV: FERNANDO
JOSÉ COSTA JANUNCIO (OAB 231033/SP)
Processo 0004462-95.2015.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - L.C.S.S. - - A.M.A.P. Vistos. 1. Cota retro: Defiro. Transladem-se, com urgência, cópias de fls. 1.500/1.503, 1.505/1.507, 1.510/1.541, 1.544 e deste
despacho para os autos do Proc. nº1003097-76.2021.8.26.0156 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum, em
andamento nesta Vara (fls. 1.489 e 1.504). 2. Int. - ADV: EURO BENTO MACIEL FILHO (OAB 153714/SP), JOSE GERALDO
NOGUEIRA (OAB 91001/SP), GABRIEL HUBERMAN TYLES (OAB 310842/SP)
Processo 0006354-05.2016.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de
informações - CARLA CONDE FERREIRA - - Reinaldo Pereira Alkimin - Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela Defesa do
corréu Reinaldo Preira Alkimin (fls. 419), anotando-se que o Defensor apresentará razões de apelação na Superior Instância,
nos termos do Art. 600, §4º, do C.Proc.Penal, conforme requerido. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida
nestes autos em relação ao Dr.Promotor de Justiça. 3. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
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