Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
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O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Neste sentido: “JUSTIÇA GRATUITA
Indeferimento Declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa Comprovação da alegada necessidade
que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza Agravo
desprovido” (TJSP; AI 2022015-70.2016.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: Descalvado; Órgão julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2016; Data de registro: 18/03/2016). Assim, para apreciação do pedido
de justiça gratuita, a(o) representante da parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB
309979/SP)
Processo 1003725-75.2022.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Pedro Henrique Vitorasso
- Vistos. Cite-se o(a) réu(ré), com as advertências de estilo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação da mora
ou defender-se, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (art. 344, CPC).
Para o caso de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito no dia do efetivo
pagamento. A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Jose Roberto Pama Lopes, no endereço cadastrado no sistema) será(ão)
criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m)
valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SIMONE
ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/SP)
Processo 1003838-34.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Revisão - P.H.S.F. - C.C.R.F. - Vistos. Fl. 213: Cumprase o determinado às fls. 199/202, expedindo certidão de honorários em favor do peticionário. Quanto ao mais, considerando
o quanto requerido à fl. 218, apresentem as partes, em 5 (cinco) dias, a minuta do acordo que entabularam nos autos do
cumprimento de sentença mencionado às fls. 208/212 e respectiva decisão homologatória, com trânsito em julgado, se o
caso. Após, tornem os autos ao Ministério Público, para manifestação, voltando-me conclusos ao final. Int. - ADV: LEONARDO
PEREIRA BARBOSA (OAB 341301/SP), JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP), LIGIA FERNANDA DE LIMA
VELHO (OAB 144271/SP)
Processo 1004024-86.2021.8.26.0400 - Monitória - Prestação de Serviços - Transportes José Veronezi Eireli - Vistos. 1.
Determinei a liberação da petição de fls. 51/57 nos autos, nesta data, porquanto não é o caso, por ora, de se determinar a
penhora de valores, visto que o executado ainda não foi intimado para pagamento nos termos do art. 523 do CPC. Diante
disto, fica indeferido, por ora, o pedido de bloqueio. 2. No mais, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, não tendo havido
pagamento e ausentes os embargos, o mandado de pagamento constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, na forma do artigo 523 do CPC, intime-se o(a) executado(a), pessoalmente (art. 513, CPC), para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A intimação deve ser feita por carta, com aviso de recebimento (artigo 513, § 2º, II, NCPC). 2.1. Antes da expedição da carta,
porém, a parte exequente deverá providenciar o recolhimento da taxa respectiva, em 5 (cinco) dias, no valor de R$ 29,70 por
executado (ao F.E.D.T.J., código 120-1). 2..2 Na inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao
feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação. 3. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a)
credor(a), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 6. Por
fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. ADV: ANDRÉIA LOPES DE CARVALHO MARTINS (OAB 204396/SP)
Processo 1004545-36.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcio Luciano
Neves - Vistos. Fls. 548/553: manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ELIZELTON
REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 1004560-97.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Família - C.S.C. - - M.C.A. - E.G.A. - Vistos. 1. Fls.
153: informe a parte requerida, em 15 (quinze) dias, se ainda se encontra internado em clínica de reabilitação. Caso o réu já
tenha deixado a clínica, remetam-se os autos ao setor competente para a realização do estudo psicossocial em relação a ele.
2. No mais, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, sobre a o relatório de fls. 154/158. Após, dê-se vista ao Ministério
Público. 3. Fls. 159: procedam-se as anotações necessárias, sendo desnecessária qualquer comunicação à parte mandante
porquanto ainda continua representada por outra advogada. Int. - ADV: CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP),
DANILO BUZATO MONTEIRO (OAB 210289/SP), DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN (OAB 224866/SP)
Processo 1004712-82.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Bruna Francine
Damasceno dos Santos - Bruno Matheus Santos Silva e outros - Vistos. Expeça-se certidão de honorários à Advogada nomeada
à fl. 8, como requerido. Deixo de apreciar a manifestação de fl. 592 por dizer respeito ao incidente de cumprimento de sentença
em apenso, onde foi protocolada petição idêntica (fl. 25 daqueles autos). Assim, aguarde-se o desfecho do incidente, para
oportuno arquivamento conjunto. Int. - ADV: ULYSSES TERCEIRO FERNANDO DOS SANTOS (OAB 406266/SP), DÉBORA
VIEIRA FREIRE (OAB 407890/SP)
Processo 1004788-72.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maria Rita Batista Ferreira
Togneri - Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para CONDENAR o(a) réu(ré) ao pagamento da importância de R$ 14.359,83 (quatorze mil, trezentos e cinquenta
e nove reais e oitenta e três centavos), com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de novembro/2021 (data da última atualização fls.95/96), além de juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º