Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
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legais de 1% ao mês, a partir da citação. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré a arcar com a taxa judiciária e as
despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também
a condeno a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do
CPC/15, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a
partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. P.I. Após, adotadas as cautelas de praxe,
arquivem-se os autos. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1004890-94.2021.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Silvia Regina Domingos Vistos. 1. Na forma do artigo 915, § 1°, do CPC (“Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme
o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a
partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado
a partir da juntada do último), certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento do débito e oferecimento de Embargos
pela executada Leia, citada à fl. 89. 2. No mais, pretende o(a) credor(a) o arresto de bens dos executados Márcia, Gonçalo e
Leia, via sistema RENAJUD, e da devedora Margarida através do SISBAJUD. De acordo com o disposto no artigo 830 do Código
de Processo Civil, “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir
a execução”. Partindo daí, defiro a pesquisa e o bloqueio da transferência de veículos encontrados em nome dos executados
Márcia Alves da Silva Bezerra e Gonçalo de Souza Pires, qualificados no sistema informatizado, através do sistema RENAJUD.
Defiro a mesma providência em relação à executada Leia Maria Silva Meira, já citada. Determino que a serventia promova a
juntada aos autos do detalhamento da pesquisa, caso verifique que o(s) veículo(s) possui(em) algum tipo de restrição. Em se
tratando de restrição administrativa, esta decisão servirá, também, como ofício ao órgão de trânsito competente (DETRAN),
a fim de que o mesmo forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca do credor fiduciário, de modo a viabilizar
sua intimação e prosseguimento do feito, bem como de eventuais débitos e/ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória,
devendo o(a) credor(a), nesse caso, providenciar a impressão e o encaminhamento do ofício ao destinatário, comprovando nos
autos no prazo de 10 (dez) dias. Antes, porém, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária devida (Guia
F.E.D.T.J., cód. 434-1, R$16,00 para cada devedor). 3. Para análise do pedido de arresto em relação à coexecutada Margarida,
providencie o(a)(s) exequente o recolhimento do valor correspondente, através da Guia do FEDT, código 434-1 (R$16,00 por
pessoa), em 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. 4. Sem prejuízo, providencie o(a) credor(a) o necessário à
citação dos devedores não citados, notadamente o endereço onde podem ser localizados. 5. Em caso de inércia, intime-se a
parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art.
485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP)
Processo 1004916-92.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - João Francisco Longhi - Ante o
exposto, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 2.182,62 (dois mil, cento e oitenta e dois
reais e sessenta e dois centavos), com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de novembro/2021 (data da última atualização fl.67), além de juros legais de 1% ao
mês, a partir da citação. Pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos, solidariamente, a arcarem com a taxa judiciária e
as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Também os condeno a pagarem honorários advocatícios, que arbitro, equitativamente, em R$1.000,00 (hum mil reais), incidindo
correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data,
além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. P.I. Após, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os
autos. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1005060-71.2018.8.26.0400 (apensado ao processo 1005411-44.2018.8.26.0400) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- L.S.C. - F.A.S.C. - Vistos. Diante do requerimento da parte, defiro a expedição de carta de sentença em favor da autora,
lembrando que, na esteira da decisão proferida à fl. 709, as questões afetas à (ir)regularidade do imposto devido devem ser
dirimidas perante a autoridade administrativa. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MIRELA ANTUNES ZAMURY (OAB
410928/SP), FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA (OAB 324899/SP), MARCO ANTONIO LOUREIRO BARBOZA (OAB
142132/SP)
Processo 1005097-64.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Elizabete Lourenço Rafael Sangregorio Junior - - Gregory Duany Sangregorio e outro - Vistos. De acordo com o disposto no artigo 9º do Código
de Processo Civil, “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311,
incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701”. O artigo 10 do CPC, a seu turno, assim estabelece: “O juiz não pode decidir,
em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Nesse passo, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)
e instituto requerido acerca da petição e documentos de fls.306/316, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), ANDRE LUIZ ROCHA
(OAB 274913/SP), LIDIANE SILVESTRE (OAB 323369/SP)
Processo 1005251-14.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.D. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
o acordo a que chegaram as partes na sessão de conciliação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, exceto em
relação à parte que diz respeito à filha M. C. E. D., considerando tratar-se de pessoa maior, que não é parte nos autos. . Em
consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do
Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Lavre-se termo de guarda em favor do genitor. Expeça-se
certidão de honorários ao(à)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) às fls. 06. Após, arquivem-se os autos observadas as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA (OAB 388358/SP)
Processo 1005492-90.2018.8.26.0400 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rubens Neves Silva - Vistos. Considerando
a certidão de fl. 186, solicite-se à OAB local a nomeação de curador(a) especial para a requerida Nova Aliança Empreendimentos
Imobiliários, citada por edital, com exceção do Dr. Cleber Luiz Pereira, advogado dos autores. Com a reposta nos autos, dê-se
vista ao(à) curador(a) para manifestação no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, visando atender à
celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). Int. - ADV: CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP)
Processo 1005996-62.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudinei Roberto dos
Santos - Vista/Ciência/Intimação do requerente e do INSS de todos os atos do processo praticados até esta data, bem como da
expedição dos oficios requisitórios de fls. 208/211. - ADV: ANDRÉ DOMINGUES (OAB 158005/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º