Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
2801
106815/SP)
Processo 0002076-67.2014.8.26.0596 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE SERRANA - Nos termos do
parágrafo único do Art. 274:”Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
.Diante disso, inscreva-se a dívida, expedindo-se o necessário. Na falta de informação documental impossibilitando a expedição
do documento, certifique-se. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: JOAO MARCEL DIAS MUSSI (OAB
106815/SP)
Processo 0002141-62.2014.8.26.0596 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Serrana - Nos termos do parágrafo
único do Art. 274:”Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. .Diante
disso, inscreva-se a dívida, expedindo-se o necessário. Na falta de informação documental impossibilitando a expedição do
documento, certifique-se. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: JOAO MARCEL DIAS MUSSI (OAB
106815/SP)
Processo 0002150-24.2014.8.26.0596 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Serrana - Diante da noticia de que o
executado é pessoa falecida, intimem-se os herdeiros/sucessores para que efetuem o pagamento da taxa judiciária em aberto,
sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: JOAO MARCEL DIAS MUSSI (OAB 106815/SP)
Processo 0002156-31.2014.8.26.0596 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Serrana - Nos termos do parágrafo
único do Art. 274:”Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. .Diante
disso, inscreva-se a dívida, expedindo-se o necessário. Na falta de informação documental impossibilitando a expedição do
documento, certifique-se. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: JOAO MARCEL DIAS MUSSI (OAB
106815/SP)
Processo 0002189-21.2014.8.26.0596 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE SERRANA - Nos termos do
parágrafo único do Art. 274:”Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
.Diante disso, inscreva-se a dívida, expedindo-se o necessário. Na falta de informação documental impossibilitando a expedição
do documento, certifique-se. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: RODRIGO TREVILATO (OAB
167590/SP)
Processo 0002309-64.2014.8.26.0596 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Serrana - Nos termos do parágrafo
único do Art. 274:”Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. .Diante
disso, inscreva-se a dívida, expedindo-se o necessário. Na falta de informação documental impossibilitando a expedição do
documento, certifique-se. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: JOAO MARCEL DIAS MUSSI (OAB
106815/SP)
Processo 0002381-32.2006.8.26.0596 (596.01.2006.002381) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Serrana - Nos termos do parágrafo único do Art. 274:”Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço. .Diante disso, inscreva-se a dívida, expedindo-se o necessário. Na falta de informação
documental impossibilitando a expedição do documento, certifique-se. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
- ADV: RODRIGO TREVILATO (OAB 167590/SP)
Processo 0002399-48.2009.8.26.0596 (596.01.2009.002399) - Execução Fiscal - Municipio de Serrana - Nos termos do
parágrafo único do Art. 274:”Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
.Diante disso, inscreva-se a dívida, expedindo-se o necessário. Na falta de informação documental impossibilitando a expedição
do documento, certifique-se. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: RODRIGO TREVILATO (OAB
167590/SP)
Processo 0002549-53.2014.8.26.0596 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Serrana - Nos termos do parágrafo
único do Art. 274:”Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. .Diante
disso, inscreva-se a dívida, expedindo-se o necessário. Na falta de informação documental impossibilitando a expedição do
documento, certifique-se. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: JOAO MARCEL DIAS MUSSI (OAB
106815/SP)
Processo 0004608-87.2009.8.26.0596 (596.01.2009.004608) - Execução Fiscal - Municipio de Serrana - Nos termos do
parágrafo único do Art. 274:”Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
.Diante disso, inscreva-se a dívida, expedindo-se o necessário. Na falta de informação documental impossibilitando a expedição
do documento, certifique-se. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: RODRIGO TREVILATO (OAB
167590/SP)
Processo 0500643-10.2010.8.26.0596 (596.01.2010.500643) - Execução Fiscal - Fazenda Publica Municipal de Serrana
- Nos termos do parágrafo único do Art. 274:”Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço. .Diante disso, inscreva-se a dívida, expedindo-se o necessário. Na falta de informação documental impossibilitando
a expedição do documento, certifique-se. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: ANTÔNIO MARCOS
DE SOUZA (OAB 161137/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º