Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
2054
a baixa dos autos no sistema SAJ, remetendo-os ao Juízo competente, nos termos do item 9 do Comunicado CG nº 1082/2014
(Protocolo SPI nº 2014/125284), e do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Solicito outrossim,
seja comunicado a este juízo, qual o novo número de cadastro dos autos, através do e-mail: deecrimriopreto@tjsp.jus.Br. - ADV:
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP)
Processo 0001706-17.2018.8.26.0154 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Willian Henrique
Colombari Felipe - Fls. 428/429, dê-se vista ao Ministério Público. São José do Rio Preto, 14 de setembro de 2022. - ADV:
MARCOS ROBERTO AZEVEDO (OAB 269917/SP), JORGE DE SOUZA (OAB 429914/SP), JESSYKA VESCHI FRANCISCO
(OAB 344492/SP)
Processo 0001714-17.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Caique Pedro Soares Tirapelle - Comunique-se
ao diretor do Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Javert de Andrade”, para acesso ao processo do sentenciado(a) Caique
Pedro Soares Tirapelle, MTR: 826253-7, RG: 44255081, RGC: 71.157.614, RJI: 180557860-49 e emissão do atestado de penas/
cálculo, nos termos da Resolução nº 29/2007, do Conselho Nacional de Justiça. Aguarde-se o cumprimento da pena, sem
prejuízo de outras deliberações. - ADV: CAROLINA FERNANDES RENZO (OAB 388068/SP)
Processo 0001867-85.2022.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - DOUGLAS ANTONIO FRANCO - Vistos.
Manifeste-se a defesa sobre o cálculo de penas de fl(s). 113/115. - ADV: ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB
149285/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP)
Processo 0001980-78.2018.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - YURI HENRIQUE VIANA DOS
REIS - Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de progressão ao REGIME SEMIABERTO formulado pelo(a) sentenciado(a) YURI
HENRIQUE VIANA DOS REIS, MTR: 1086564-0, RG: 54946751, RJI: 170539851-76, Centro de Detenção Provisória “Marcos
Amilton Raysaro” de Icém. - ADV: BRUNO JOSE VALENTIM DA SILVEIRA (OAB 450977/SP)
Processo 0001993-14.2017.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - Jacson Dairon Colodino - Diante do descumprimento
das condições durante a saída temporária, conforme comunicação da Polícia Militar, SUSTO CAUTELARMENTE o regime
semiaberto em desfavor do(a) sentenciado(a) Jacson Dairon Colodino, - ADV: GIOVANA MARIA GONÇALVES (OAB 227756/
SP)
Processo 0002081-13.2021.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - Luziel Lopes Pereira - Vistos. Redistribuam-se os
autos à 1ª Vara de Votuporanga, para expedição de nova certidão de honorários advocatícios. São José do Rio Preto, 14 de
setembro de 2022. - ADV: MAURILO PIMENTA DE MORAIS (OAB 274771/SP)
Processo 0002142-68.2021.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - PEDRO BRUNO MENDES FONSECA
- Vistos. Diante da manifestação da defesa de fl. retro, homologo a desistência do agravo. Int. São José do Rio Preto, 14 de
setembro de 2022. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), RENAN ANTON DEL MOURO (OAB 451076/SP)
Processo 0002161-74.2021.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JHONATA ANTONIO GOMES Vistos. Manifeste-se a defesa sobre o cálculo de penas de fl(s). 130/132. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB
249573/SP)
Processo 0002761-61.2022.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - RAÍ OLIVEIRA SANTANA - Ante
o exposto, presentes os requisitos legais e, em razão das deliberações da Recomendação 62 do CNJ/2020, DEFIRO o pedido
de progressão ao REGIME ABERTO ao(à) sentenciado(a) RAÍ OLIVEIRA SANTANA, - ADV: ANA CLAUDIA RODRIGUES DA
SILVA (OAB 409626/SP)
Processo 0002958-50.2021.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - NILO GALDINO DA SILVA - Ante do
exposto, INDEFIRO o pedido de progressão ao REGIME SEMIABERTO formulado pelo(a) sentenciado(a) NILO GALDINO DA
SILVA, MTR: 1100714-3, RG: 48019135, RG: 48019136-0, RG: 48019136, RJI: 180583917-38, CDP “ASP Valdecir Fabiano” de
Riolândia. - ADV: ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB 321535/SP)
Processo 0003101-39.2021.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - L.F.S. - Comunique-se ao diretor
do Riolândia - CDP “ASP Valdecir Fabiano”, para acesso ao processo do sentenciado(a) LUIZ FERNANDO DE SOUZA, MTR:
1099125-5, RG: 71858190, RJI: 182081840-82 e emissão do atestado de penas/cálculo, nos termos da Resolução nº 29/2007,
do Conselho Nacional de Justiça. Aguarde-se o cumprimento da pena, sem prejuízo de outras deliberações. - ADV: BRUNO
BARROS MENDES (OAB 376553/SP)
Processo 0003194-65.2022.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - R.S.A. - Vistos. Diante do endereço declinado pelo(a)
sentenciado(a), redistribuam-se os autos à Vara de Execuções de José Bonifácio/SP. São José do Rio Preto, 14 de setembro de
2022. - ADV: KARINA CARLA ORTUNHO (OAB 415318/SP)
Processo 0003450-14.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Rosemar Silverio da Silva - Comuniquese ao diretor do Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Javert de Andrade”, para acesso ao processo do sentenciado(a)
Rosemar Silverio da Silva, MTR: 685.781, RG: 25742352, RJI: 170187836-00 e emissão do atestado de penas/cálculo, nos
termos da Resolução nº 29/2007, do Conselho Nacional de Justiça. Aguarde-se o cumprimento da pena, sem prejuízo de outras
deliberações. - ADV: RENATO MENDONÇA NAZARE (OAB 354926/SP)
Processo 0003562-74.2022.8.26.0154 (processo principal 7001713-23.2015.8.26.0564) - Agravo de Execução Penal - Semiaberto - EDVANDRO DE ARAUJO FERREIRA - Ciente do agravo. A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, a destacar: Pese a argumentação apresentada, assim dispõe o art. 51 do Código Penal:Transitada em julgado a
sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis
as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição. Conforme Guilherme de Souza NUCCI[],o legislador emitiu a reforma do art. 51 com o intuito exclusivo de evitar a
conversão da pena de multa em prisão. Aplicou ao cenário a execução tal como se fosse de dívida ativa da Fazenda. Prossegue
o doutrinador: o STF, em decisão proferida no dia 13.12.2018, no Plenário, por maioria de votos (7 x 2), na ADI 3.150, decide que
a multa é de natureza penal e o órgão legitimado a promover a execução a execução é o Ministério Público. (...). Cabe ao MP
executar a pena de multa na Vara da Execução Penal, embora seguindo os ditames da Lei de Execução Fiscal. Sobre a matéria,
especificamente, o TJSP vem decidindo neste sentido, reiteradamente: “Agravo em Execução - Progressão ao regime aberto.
Recurso ministerial. Decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto.Pedido ministerial de pagamento
prévio da pena de multa como condição para a obtenção da progressão de regime. Impossibilidade. Ausência de previsão legal.
Precedente do E. Supremo Tribunal Federal que condicionou a progressão de regime ao pagamento prévio da pena de multa
somente nos casos de crimes com danos ao erário. Progressão que não impossibilita a persecução do cumprimento da pena
pecuniária pelo Ministério Público, que possui legitimação prioritária para a sua execução. Recurso conhecido e não provido.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 0001073-04.2020.8.26.0520; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª
Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução
Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). E como consta da decisão não
há prova de que, intencionalmente, dispondo de recursos, o sentenciado deixa de pagar a multa. Assim, mantenho a decisão
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