Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
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integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado
o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. Quanto ao vocábulo vencimentos, para Hely Lopes Meireles, Quando o legislador
pretende (...) abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos, (DIREITO
ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, RT, 14ª ed., p. 396). Assim, há vantagens que, embora recebam o nome de gratificações, são
vantagens de caráter geral, não são eventuais ou transitórias, e, nessa condição, devem integrar a base de cálculo do benefício.
Passarei a analisar cada uma das verbas separadamente. Piso Salarial Reaj. Complementar O montante correspondente ao
Piso Salarial Reajuste Complementar é concedido como abono complementar ao servidor quando sua remuneração global não
corresponde ao parâmetro mínimo fixado em lei, a fim de que o servidor não experimente redução salarial. Se se trata de verba
que ajuda o servidor a atingir o patamar mínimo, certamente que deve integrar o cálculo dos adicionais temporais. Observa-se
que o quinquênio e sexta-parte eventualmente percebidos ingressam no total para apurar se o servidor tem direito ou não ao
piso salarial, o que não significa que, reconhecido o direito ao piso, este já integre o cálculo dos adicionais temporais. Gratificação
Executiva A Gratificação Executiva foi criada pela Lei Complementar n° 797/95 em caráter geral, com natureza de reajuste de
vencimentos. O artigo 4º da referida norma, inclusive, prevê a incidência dos descontos previdenciários e de assistência médica
sobre o valor da gratificação. Desse modo, possui natureza geral e desvinculada de circunstância específica, incidindo sobre
ela, assim, os adicionais temporais. Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho GEAH
A Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho (GEAH), por sua vez, foi instituída pela
Lei Complementar nº674/92, sendo concedida ao servidor que exerce atividades em elevado grau de atenção, risco permanente
de contágio e exposto às situações estressantes da área médica, lotado em setor específico da unidade hospitalar decorrente
do exercício do cargo ou função que ocupa. A despeito de seu caráter propter laborem incorpora-se aos proventos dos inativos,
conforme prevê a Lei Complementar 803/1995 em seu artigo 2º Os valores da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em
Condições Especiais de Trabalho - GEAH e da Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, previstas,
respectivamente. nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar n.º 674. de 8 de abril de 1992, serão computados no cálculo dos
proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o
limite de 10/10 (dez décimos). § 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente
a data da publicação desta lei complementar. desde que tenham percebido, em atividade, as gratificações nele referidas. Assim,
referida verba deve integrar a base de cálculo da sexta-parte. Prêmio de Incentivo A questão contida nestes autos já foi decidida
pela Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0056229-24.2016.8.26.0000 e tem solução simplificada e caráter vinculante, nos termos do art.927, inciso III e art. 985, inciso I,
todos do CPC/2015: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Prêmio de Incentivo Leis Estaduais n°
8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 Tese firmada: Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo
do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte Possibilidade Vantagem de caráter permanente,
que integra a remuneração do servidor Aplicação no caso concreto: Sentença de procedência parcialmente reformada Reexame
necessário e recurso voluntário parcialmente providos.”,(TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Rel. Des.
Moreira de Carvalho, Turma Especial Publico, j. em 10/11/2017). Cabe a transcrição de trecho do referido voto: (...) o Prêmio
Incentivo, em seu grau mínimo (50%), configura vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor, não
havendo razão para que não incida sobre os adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), bem como, sobre o terço de férias
e o décimo terceiro salário, porquanto tal prêmio foi deferido a todos os servidores pelo simples exercício do cargo, não exigindo
nenhuma condição especial para tanto, o que evidencia uma tentativa de aumento dos vencimentos dos servidores da ativa
dissimulada em gratificação. Já a outra metade do Prêmio Incentivo expressa vantagem pro labore faciendo, sem caráter de
generalidade, na medida em que tal verba pecuniária foi instituída com o objetivo de premiar os servidores que apresentem bom
desempenho nas avaliações individual e coletiva. Dessa forma, somente 50% do valor pago do Prêmio Incentivo (parte fixa)
deve incidir sobre os adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), bem como, sobre o terço de férias e o décimo terceiro
salário, em razão do caráter geral assumido pela aludida vantagem. (...). Considerando que 50% do Prêmio de Incentivo passou
a ser recebido por todos os servidores em exercício na Secretaria da Saúde, apenas essa porcentagem é parte integrante da
remuneração. Gratificação de plantão O plantão, regulamentado pela LC 1.176/12, é verba eventual, cujo pagamento somente
se justifica com a realização do trabalho extraordinário, sendo certo que o art. 9º da mencionada lei dispõe expressamente que
“as importâncias pagas a título de Plantão e de Plantão em Estado de Disponibilidade não se incorporarão aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza”. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO
ORDINÁRIA Recálculo do adicional por tempo de serviço, que deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos, exceto as
vantagens eventuais Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual Precedentes Gratificação Executiva e Piso Salarial
Reajuste Complementar possuem caráter genérico, devendo integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço GEAH
(Gratificação Especial de Atividade Hospitalar), Adicional de Insalubridade , GTN (Gratificação de Trabalho Noturno), GEAPE
(Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica) e Plantão AG TEC não possuem caráter geral (...) (TJSP; Apelação
1038664-65.2016.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 2a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018). Diante do
exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para o fim de condenar a ré a proceder ao recálculo da sexta-parte percebida
pela parte autora, devendo esta incidir sobre seus vencimentos integrais, com a inclusão do piso salarial reajuste complementar,
gratificação executiva, gratificação especial por atividade hospitalar em condições especial de trabalho GEAH e prêmio de
incentivo (50% - parte fixa) e exclusão das verbas eventuais ou transitórias, bem assim, para condenar a ré ao pagamento das
respectivas diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. Oficie-se para apostilamento. O valor, a ser apurado em sede de
cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E,
desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados
nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no
julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Observando-se a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de
2021, no que couber. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº
9.099/95. P.I.C. - ADV: PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)
Processo 1013967-83.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz da Costa e Silva TROPICAL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA e outros - Vistos. Trata-se de ação de indenização dos danos
morais ajuizada por LUIZ DA COSTA SILVA em face do PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO placas FMN 8181, Campinas/SP, VW
Nova Sandeiro, cor branca, modelo 2013/2014 e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN.
Segundo consta da inicial, o autor tomou ciência da instauração de procedimento administrativo para suspensão do direito de
dirigir, nº 0003003-0/2019, em razão do suposto cometimento de infrações de trânsito. Argumenta que não é proprietário de
veículo automotor e desconhece o veículo de placas FMN 8181, bem como as assinaturas que constam na notificação para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º