Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
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indicação de condutor e que em razão do ocorrido, foi lavrado Boletim de Ocorrência junto ao 2º D.P. de Osasco/SP. Requer,
antecipadamente que o DETRAN se abstenha de imputar-lhe penalidade de suspensão do direito de dirigir e ao final, pleiteia
indenização pelos danos morais sofridos em R$ 10.000,00, além da exclusão da pontuação lançada no seu prontuário. O pedido
de tutela de urgência foi deferido, (f. 26/27). O DETRAN contestou o feito, (f. 33/38). Preliminarmente alega ilegitimidade passiva.
Afirma higidez do procedimento administrativo instaurado e insurge-se contra o pedido indenizatório. Sobreveio réplica, (f.
59/65), e pedido para inclusão da pessoa jurídica proprietária do veículo de placas FMN 8181, TROPICAL DISTRIBUIDORA DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, (f. 71/72 e f. 91), o que foi deferido, conforme decisão de f. 92. Citada, Tropical Distribuidora
apresentou contestação, (f. 98/116). Impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e alega, preliminarmente, ilegitimidade
passiva. Afirma ser proprietária do veículo de placas FMN 8181, mas que à época dos fatos, o filho do ora autor, Washington
Luiz Cunha e Silva era seu empregado e por diversas vezes guiava o veículo em questão e que, ao ser autuado por infração
de trânsito, o próprio filho do autor era quem preenchia a notificação de multa, efetuava a indicação do condutor e enviava o
documento preenchido pelo Correio. Em razão disso, requer o chamamento ao processo de Washington Luiz Cunha e Silva
ou a denunciação à lide. Trouxe documentos. O autor se manifestou, (f. 170/172). Instadas à especificação de provas, a corré
Tropical Distribuidora requereu a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, (f.
180/181). O autor requereu a realização de perícia grafotécnica, (f. 183). Foi deferido o pedido para denunciação à lide, (f.
185). Embora citado, (f. 191), o corréu Washington deixou de apresentar defesa, (f. 192). Decido. Primeiramente, no tocante
à ilegitimidade passiva invocada pelo DETRAN, desmerece acolhimento, isso porque há nos autos pedido de suspensão do
processo administrativo instaurado pelo DETRAN, além de pedido para exclusão de pontuação lançada no prontuário do autor,
razão pela qual a preliminar é repelida. Mesma sorte quanto à alegação de ilegitimidade passiva da corré Tropical Distribuidora,
proprietária do veículo de placas FMN 8181. Isso porque a pessoa jurídica admite, em sua contestação, que, sabendo que seu
empregado teria sido o responsável pelo cometimento de infrações de trânsito, teria lhe entregado as declarações de indicação
de condutor sem apontar o verdadeiro condutor, permitindo que o funcionário indicasse terceiro, assumindo, desta forma, o risco
de causar prejuízo a terceiro, de modo que tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação indenizatória. Quanto à
impugnação ao pedido de justiça gratuita, não bastasse o fato de ter o autor apresentado a declaração preconizada na Lei nº
1.060/50, vê-se que o advogado nomeado foi indicado por meio do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, (f. 12/13). Ademais,
inexistem informações que contrariem a alegada hipossuficiência do autor. Nesse passo, rejeito as alegações da requerida.
Partes legítimas. Declaro saneado o feito. DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica requerida pelo autor. O ponto
controvertido consiste em determinar se a assinatura aposta nas declarações de indicação de condutor, decorrente das infrações
de trânsito mencionadas na inicial foram assinadas pelo ora autor. Nomeio perito o Sr. FRANCISCO MARTORI SOBRINHO que
estimará seus honorários informando se se dispõe a receber seus honorários pela Tabela da PGE. Faculto às partes indicar
assistentes e apresentar quesitos. Laudo em 30 dias. DEFIRO a produção de prova oral pretendida pela corré, (f. 180/181), para
se apurar a ocorrência dos fatos descritos na inicial/contestação, a ser oportunamente agendada. Int. - ADV: FABIO ROBERTO
BARROS MELLO (OAB 209623/SP), EDNARDE FERNANDES BEZERRA (OAB 418268/SP), ANTONIEL FERREIRA AVELINO
(OAB 119789/SP)
Processo 1014656-25.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Luiz Carlos Alves Mendes - Vistos. Recebo o recurso inominado em seu efeito meramente devolutivo. Após, remetam-se os
autos ao C. Colégio Recursal, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1015238-25.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Paulo Lopes
da Silva - Vistos. Dê-se vista à parte contrária nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. ADV: VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 27917/O/MT)
Processo 1015314-49.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Sergio
Alves da Silva - Vistos. Recebo o recurso inominado em seu efeito meramente devolutivo. À parte contrária para apresentar
contrarrazões. Apos, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal, observadas as formalidades
necessárias. Intime-se. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO
MACHADO (OAB 432105/SP)
Processo 1016391-93.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação Daiane Martins Castanho - Vistos. Recebo o recurso inominado em seu efeito meramente devolutivo. Apos, remetam-se os
autos ao C. Colégio Recursal, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI
(OAB 395478/SP)
Processo 1016948-80.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvia Rodrigues - Vistos.
Fls. 110/115: Digam os requeridos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE MARCOS STORTI (OAB 298182/SP)
Processo 1017056-12.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Reinaldo Rodrigues de Souza - Vistos. Fls. 101/106: Diga o requerente, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: CÉLIA REGINA NUNES MÓDOLO FOLTRAN (OAB 265252/SP)
Processo 1017136-73.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Jose Francisco
Philomeno - Vistos. Fls. 100/103: Diga a parte contrária, nos termos do art. 1023, § 2°, do CPC. Após, tornem conclusos. Intimese. - ADV: VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 27917/O/MT)
Processo 1018376-34.2021.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Lidia Shizuko Shinkai Binotto - - Luisa da Cruz Borges - - Maria Aparecida Gambini. - - Renato Ferreira Borges - - Rita de
Cassia Leite Severino Fernandes Neves - - Rubens Moroz. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
no qual a Fazenda do Estado de São Paulo alega excesso de execução. Remetidos os autos ao Contador este informou que:
Respeitosamente em cumprimento ao r. despacho proferido às fls. 132 vem este Setor a presença de Vossa Excelência informar
que, procedendo a conferência do demonstrativo apresentado pelo requerente às fls. 116 (Rubens Moroz) verificamos que as
diferenças consideradas devidas (março a setembro de 2011) foram atualizadas monetariamente pelo IPCA-E desde quando
devidas e juros de mora de 0,5% ao mês desde a data da citação. Procedendo a conferência do demonstrativo apresentado
pela requerida às fls. 124/125 verificamos que foi considerada as diferenças devidas de março a agosto de 2011, a correção
monetária foi apurada pelo IPCA-E e os juros de mora foram apurados pela remuneração da poupança. Considerando os termos
do julgado (fls. 82/89) entende este Setor que s.m.j. o demonstrativo apresentado pelo requerente encontra-se correto. (fls. 135).
Ante a informação do contador REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o valor exequendo em relação a RUBENS
MOROZ no valor de R$ 5.145,86 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Arcará a Fazenda do
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