Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3601
2709
FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP)
Processo 1500421-31.2021.8.26.0146 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- K.H.G.S. - - V.H.S.O. e outro - “Designo audiência em continuação para o dia 17 de outubro de 2022, às 14 horas, onde serão
ouvidos a genitora de Victor Hugo e o adolescente Andrey e sua genitora. Conduza-se coercitivamente o adolescente Andrey
e sua genitora. Intime-se a genitora de Victor Hugo. Requisite-se o adolescente apreendido Victor Hugo. Sai intimados da
audiência o adolescente Kaio e sua genitora. Publicada em audiência, saem cientes e intimados os presentes. - ADV: CAMILA
FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP)
Processo 1500430-66.2016.8.26.0146 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CORDEIRÓPOLIS - Vistos. Ante o pedido expresso, considerando o parcelamento do débito, determino
a suspensão do feito, com fundamento no art. 151, VI do CTN, pelo período necessário à quitação pelo(a) Executado(a).
Encaminhem-se os autos à fila de Processos Suspensos, sem prejuízo de eventual provocação por recaimento em inadimplência.
Ao final do prazo informado pelo exequente, intime-se novamente a Exequente para que confirme a satisfação para fins de
extinção. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 259210/SP), GRASIELLA
BOGGIAN LEVY (OAB 238093/SP)
Processo 1500445-35.2016.8.26.0146 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CORDEIRÓPOLIS - Vistos. Trazendo o feito à ordem: O Sr. Oficial de Justiça meramente certifica o que a
ele é alegado no cumprimento da diligência e a isto está adstrita sua fé pública e a presunção de veracidade de sua certidão,
que não equivale à certidão de óbito, ausente. Açodado o pedido de inclusão dos herdeiros e seu deferimento, excluam-nos
do polo passivo, mantendo-se apenas o próprio Sr. Antonio José Garcia; O comparecimento administrativo não equivale a
comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, §1º do CPC, por isso não supre a formalidade da citação. A fim
de que não sejam arguidas nulidades, indefiro o pedido de penhora; Liberem-se as peças sigilosas nos autos; Expeça-se novo
mandado de citação e penhora ao Executado, consignando ao Sr. Oficial de Justiça a incumbência da citação por hora certa,
se houver fundada suspeita de ocultação. Transcorrido o prazo, dê-se nova vista à Exequente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 259210/SP), GRASIELLA BOGGIAN LEVY (OAB 238093/SP)
Processo 1500446-10.2022.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VICTOR APARECIDO
DELPRAT - Trata-se de reavaliação da prisão preventiva decretada em face de LILIAN EDUARDA MARTINS e VICTOR
APARECIDO DELPRAT. No presente momento, aguarda-se a citação da ré Lilian, bem como a nomeação de advogado
a princípio para a defesa de ambos os averiguados. Pois bem. É certo que os pressupostos de admissibilidade da prisão
preventiva a saber, alguma das situações dos incisos do art. 313 do Código de Processo Penal são imutáveis, pois verificados
no momento da prática do fato investigado ou denunciado. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a probabilidade do direito
contido na denúncia, representada pela prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria do fato, estão presentes
tal qual no momento do decreto da prisão preventiva. Com efeito, poderia se pensar na modificação daquelas conclusões se
a instrução do processo estivesse avançada e não corroborasse, como o momento processual exigisse, as afirmações da
acusação, mas não é o caso. No que toca ao perigo no estado de liberdade, entendo que persiste referido requisito. E isto
porque, se trata de averiguados reincidentes na prática de crimes de furto, ainda que se trate de bens de baixo valor. É de
conhecimento do juízo, ademais, que ambos são usuários de substância entorpecentes, já tendo sido acompanhados pela
Rede de Atenção Psicossocial e internados para tratamento mais de uma vez, sem êxito. Assim, após análise perfunctória dos
presentes autos, verifico que há indícios suficientes de que os averiguados praticaram em tese o crime de furto simples. Além
disso, trata-se de reincidentes. Como se observa, diante de tais fatos, é incabível conceder o benefício da liberdade provisória,
cumulada ou não com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Incontornável
é, pois, a necessidade da prisão preventiva para o fim de resguardar a ordem pública. Considerando que as circunstâncias
que exigem e obrigam à medida cautelar extrema da prisão preventiva continuam presentes, é consequência lógica, contrario
sensu, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para a garantia da ordem pública. Não garantem a
ordem pública, isoladas ou cumulativamente, as medidas cautelares diversas da prisão de comparecimento periódico em juízo,
proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de
ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão de função pública ou atividade ou mesmo a fiança. Com
tais fundamentos, MANTENHO a prisão preventiva decretada em face dos averiguados. Anote-se a publicação da presente
decisão que valerá como reavaliação da prisão preventiva nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, e como termo
inicial para oportuna nova reapreciação da necessidade da prisão preventiva, devendo os presentes autos virem conclusos no
85º dia a partir desta data, na forma do Comunicado n.78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso
a segregação não venha a ser revogada ou o processo julgado até lá. Por fim, aguarde-se a citação da ré. Cobre-se a devolução
do respectivo mandado cumprido, com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: STELLA CAROLINE PESSOA
FAGUNDES (OAB 465624/SP)
Processo 1500456-54.2022.8.26.0146 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - P.R.B. - - Y.G.D.M. - “1. Determino
que as fls. 142 a 145 sejam retiradas dos autos. 2. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a
instrução processual. Converto os debates em memoriais, concedendo às partes o prazo igual e sucessivo de 10 (dez) dias.
Publicada em audiência, saem cientes e intimados os presentes.” - ADV: DANILO MAZAROTO (OAB 424382/SP), MARINA
SPINELLI (OAB 443644/SP)
Processo 1500483-47.2016.8.26.0146 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CORDEIRÓPOLIS - Vistos. Ante a notícia do parcelamento administrativo do débito, suspendo o processo pelo
prazo de 12 (doze) meses. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: GRASIELLA BOGGIAN LEVY (OAB 238093/
SP), MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 259210/SP)
Processo 1500484-32.2016.8.26.0146 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joao Batista Lucas
Dias - Vistos. Ante a notícia do parcelamento administrativo do débito, suspendo o processo pelo prazo de 12 (doze) meses.
Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: ANDERSON ALBERTI DA SILVA (OAB 442887/SP)
Processo 1500486-02.2016.8.26.0146 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CORDEIRÓPOLIS - Vistos. Ante o pedido expresso, considerando o parcelamento do débito, determino
a suspensão do feito, com fundamento no art. 151, VI do CTN, pelo período necessário à quitação pelo(a) Executado(a).
Encaminhem-se os autos à fila de Processos Suspensos, sem prejuízo de eventual provocação por recaimento em inadimplência.
Ao final do prazo informado pelo exequente, intime-se novamente a Exequente para que confirme a satisfação para fins de
extinção. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GRASIELLA BOGGIAN LEVY (OAB 238093/SP), MARCO ANTONIO MAGALHÃES
DOS SANTOS (OAB 259210/SP)
Processo 1500492-33.2021.8.26.0146 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIRÓPOLIS Vistos. Intimada a manifestar-se da não localização do(a,s) Executado(a,s), a Fazenda Municipal quedou-se inerte. DECRETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º