Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
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Processo 1020728-60.2022.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Norivaldo Ferraz - Maria Emilia da Silva Ferraz - Autos com vista à requerente na pessoa de seu advogado, manifeste-se nos autos em relação ao
oficio resposta de pág. 136/137 prazo de 15 dias; - ADV: JOSE FERNANDO DO AMARAL JUNIOR (OAB 391731/SP)
Processo 1021828-50.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Elias Antonio Alves - Vistos. ELIAS ANTONIO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais e
materiais contra VANESSA SOARES DOS SANTOS, também qualificada, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 1º de
maio de 2022, envolvendo a motocicleta da marca Honda, modelo CG 150 Titan, cor preta, placa DEP 7261, de propriedade da
autora. e o veículo automotor da marca Fiat, modelo Palio Fire, cor preta, placas DNW 5723, de propriedade da ré. Disse que o
veículo dirigido pela ré trafegava na contramão de direção e atingiu a motocicleta da autora, que sofreu ferimentos graves,
tendo aquela deixado o local da colisão, causando o prejuízo de R$ 5.600,00. Requereu a condenação da ré ao pagamento do
valor acima, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A parte ré foi citada, mas deixou transcorrer o prazo sem
apresentação de contestação ou qualquer outra modalidade de defesa, tornando-se revel. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de indenização que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de
Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas ou de tomada de quaisquer outras providências. A
parte ré foi citada por carta postal na Rua Benedito Campos Pacheco, nº 01-03, apartamento 22, 2º andar, Vila Santa Filomena,
nesta cidade e Comarca de Bauru, do que se depreende que o local é um condomínio edilício, tendo o aviso de recebimento
sido assinado por Juliane Cristina Silva. Estabelece o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Do aviso de recebimento de página 64 vê-se que não houve qualquer
declaração no sentido de que a parte ré tenha de lá se mudado, ou estava ausente ou era desconhecida do recebedor, portanto,
válida a citação postal. Nesse sentido: Prestação de serviços - Ação de produção antecipada de provas - Demanda de condomínio
contratante em face de empresa contratada - Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade de citação,
formulado pela ré/agravante - Manutenção - Necessidade - Carta com AR firmada por terceiro, funcionário do condomínio autor
- Requerida que possui sua sede no condomínio edilício aonde ocorreu a citação - Prepostos do local que detêm poderes para
tanto - Art. 248, § 4º, do CPC/15 - Observância - Nulidade processual que não está em termos de ser decretada, inclusive
porque ausente prejuízo, haja vista que a requerida compareceu nos autos e acompanhou o desfecho da perícia realizada Recurso da ré desprovido (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, AI 2040918-22.2017.8.26.0000, rel. des. Marcos Ramos, j.
10.05.2017). Assim, como a parte ré, não obstante citada (página 64), não apresentou contestação ou qualquer outra modalidade
de defesa (certidão de página 66), forçoso reconhecer a revelia dela. Quanto à indenização, o direito positivo não instituiu
especificamente o montante para a reparação do dano moral no caso, razão pela qual deve ser adotado o montante de R$
6.000,00, quantia que se mostra razoável para reparar a autora, sem constituir fonte de enriquecimento injusto dela e, ao
mesmo tempo, mostra-se suficiente para dissuadir a ré de novo e igual atentado contra o direito alheio, pois é bom que se diga
que O arbitramento de indenização por dano moral deve pautar-se pela moderação e eqüitatividade, obedecendo os critérios já
proclamados pela jurisprudência dos nossos tribunais (TJDF, 3ª Turma, Ap. 50.868/98, rel. Des. Wellington Medeiros, DJU
23.06.1999, p. 53). E mais: O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom
senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão
dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (RT 806/331). Vale lembrar,
ainda, que na ação de reparação de danos morais, em que o pedido feito na petição inicial é meramente estimativo ou sugerido,
a condenação da ré em quantia inferior à pretendida pela autora não configura sucumbência recíproca, o que impede a aplicação
do art. 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: Na ação de indenização por dano moral, a condenação
em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326). Posto isso, julgo procedentes
os pedidos para: a) condenar a parte ré a pagar R$ 5.600,00 à parte autora, correspondente a indenização dos danos materiais,
corrigidos desde a data do acidente de trânsito (fato danoso), ou seja, 1º de maio de 2022; b) condenar a parte ré ao pagamento
de R$ 6.000,00, a título de reparação de danos morais, a serem acrescidos de correção monetária a contar desta data (STJ,
Súmula 362) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento de página 64 (09/09/2022);
c) condenar a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o
valor atualizado da soma das condenações (letras “a” e “b”), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a VI, do Código de
Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do
Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos de admissibilidade
recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação a parte apelada e/ou da parte recorrida em caráter adesivo para
apresentar, se quiser, as contrarrazões de recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após,
independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. Requeira oportunamente a parte
vencedora, caso queira, a satisfação da sentença, em apenso, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. Fornecido o demonstrativo
discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a
parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o
prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido
de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze
dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei
Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da
gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada,
se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC
e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos
ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud.
Decorrido o prazo de quinze dias do trânsito em julgado desta, com ou sem o ingresso em apenso do cumprimento de sentença,
arquive-se definitivamente (código 61615) estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações
constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. P. R. I. C. - ADV: ANGELA CRISTINA
BARBOSA DE MATOS (OAB 320995/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º