Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
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Processo 1022674-67.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1016851-83.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eva Valentim da Silva Rosa Mei - Marco Daurises Mello - Autos com vista ao exequente
para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud, penhora positiva no valor de R$ 1.658,27. Ficando a parte exequente e a
parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de cinco dias (art. 854,§ 3º). - ADV: NORBERTO BARBOSA NETO
(OAB 136123/SP), GRAZIELA FIGUEIREDO CARLUCCI (OAB 263414/SP)
Processo 1023019-67.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Total Imóveis Eireli - Vistos.
1. Cumpra-se o item 2 de páginas 96/97, com observância do formulário de página 102. 2. Intime-se a parte executada, na
pessoa do advogado dele, pela imprensa, para o pagamento de R$ 68,93, no prazo de três dias, sob pena de prosseguimento
da execução, com a expropriação de bens e bloqueio de valores. Intime-se. - - - (Ciência à parte exequente da expedição do
mandado de levantamento eletrônico) - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1024164-27.2022.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sergio Sidney Hortêncio - Vistos. 1. Recebo
a petição intermediária de página 49 e documentos que a acompanharam (páginas 50/52) como emenda à petição inicial,
corrija-se no SAJ/PG5 o espólio-réu para inclusão dos herdeiros Toshio Suenaga e Shizue Suenaga (página 52). 2. Cite-se
então a pessoa em cujo nome estiver registrado o bem móvel, por carta postal ou mandado, conforme os arts. 335 a 337 do
Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo
termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré,
quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos
demais casos, asseverado que eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público e que
a ausência desta (contestação) implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
digital, e com prazo de trinta dias, os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (CPC/15, arts. 257, III
e 259, I), ficando autorizado, desde logo, se prevalecer a modalidade por oficial de justiça, o cumprimento das diligências de
citação e/ou intimação com o permissivo do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Se necessário, expeça-se edital
com prazo de vinte dias. 3. Intime-se, pelo portal eletrônico, para que manifeste interesse na causa a Fazenda do Estado de
São Paulo (CPC/15, art. 246, V). 4. A citação por edital é medida sempre excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas
em numerus clausus no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015 e constitui uma das mais sensíveis e recorrentes fontes
de nulidade dos processos judiciais, razão pela qual seu deferimento deve cercar-se de toda a cautela e ser utilizado apenas
em último caso, depois de esgotadas as diligências no sentido de se encontrar os citandos, dai porque suspendo, por ora, o
deferimento do pedido de citação do réu por edital de página 49. Sendo assim, efetue a serventia, em quarenta e oito horas,
detida revisão de todas as petições, peças e, sobretudo, documentos que constam dos autos para verificar, certificando-se, a
eventual existência de outros endereços do réu onde se possa citar os representantes dele pessoalmente. Feita a verificação:
a) se for encontrado novo endereço, e caso neles ainda não tenha sido tentada a citação pessoal, independentemente de novo
despacho, promova a parte autora a citação do réu no local indicado pela serventia; b) se nada foi encontrado, proceda-se
pesquisa perante os sistemas informatizados e disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dos possíveis
últimos domicílios do réu, se conhecidos nos autos, para que informem, em quinze dias, os eventuais endereços do citando.
Se for informado eventual endereço pelos referidos sistemas, cite-se nele o réu, mas se as respostas às requisições forem
negativas, ai sim, cite-se o réu por edital, com prazo de vinte dias, observadas as formalidades legais, tudo independentemente,
repita-se, de novo despacho. 5. Em qualquer caso, a citação poderá ser dispensada se a parte autora trouxer declaração de
anuência dada por titular de domínio, inclusive em relação à Domingos Wagner Martins, com firma reconhecida por tabelião. 6.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o
disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 7. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP), CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP)
Processo 1024397-68.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco
S/A - Acebras Ferro e Aço Ltda e outros - Davidson Cardozo Camas - Autos com vista ao autora/exequente para, nos termos
do Comunicado nº 211/2019 (DJE de 12/2/19, p.3), providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (R$
38,75, Cód. 206-2). - ADV: PATRICIA APARECIDA PIERRI (OAB 187991/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP),
JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP)
Processo 1024701-23.2022.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. 1. Diante da certidão do oficial de justiça de que permaneceu com o mandado até o esgotamento do prazo dele
(quarenta e cinco dias) e não houve o contato e nem o fornecimento de meios necessários para o cumprimento da medida
liminar (página 60), indique a parte autora, em quinze dias, o nome do representante ou preposto que acompanhará a diligência
e fornecerá os meios para o cumprimento do novo mandado a ser expedido. 2. Cientifique-se o oficial de justiça de que não
tem que manter contato prévio com preposto, funcionário ou procurador, cabendo à parte autora disponibilizar os meios para
cumprimento. 3. O art. 212, § 2º, Código de Processo Civil de 2015, aplica-se de forma automática em todos os processos
cíveis, independentemente de qualquer pronunciamento judicial prévio e, além disso, o referido benefício já foi concedido pela
decisão interlocutória de páginas 47/50, item 5. 4. A parte ré não está obrigada por lei a apresentar o bem em juízo, por isso
indefiro o pedido para adverti-la, uma vez que a inércia dela não implica em crime de desobediência, desacato e tampouco
litigância de má fé. Nesse sentido: Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Determinação para apresentação do bem sob
pena de desobediência e litigância de má-fé Impossibilidade. A determinação de que o representante do devedor fiduciário
apresente os bens, não encontrados para apreensão liminar (Decreto-lei 911/69), sob pena de desobediência e litigância de
má-fé, não tem previsão legal e é ofensiva do devido processo legal (1º TACSP, 5ª Câmara, AI 502.018, rel. Juiz Dyrceu Cintra,
j. 27.08.1997). 5. Se cumprido o item 1, expeça-se novo mandado de busca, apreensão e citação e, no silêncio, intime-se
pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1025198-37.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - Vistos. 1. Cumpra a
serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de
expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante
da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como
confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as
disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada “funções de segurança”,
como também nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022. 2. O art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa
a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a
nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência
do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º