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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
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Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a
favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença
(RT 770/278). No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da
inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260). O
Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal
e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do
ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução
não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j.
27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251). O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo não é diferente. Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova
a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para
fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida,
ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 024681205-2012.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012). Em sede de cognição sumária afigura-se prematura
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas
para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos
trazidos pela parte ré. A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade
de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância
da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 3. Diante do enunciado de página 2, terceiro parágrafo,
deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte
autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo
Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de
modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação
da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru
estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente
a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob
pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior
insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo,
especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 4. Cite-se a ré, por carta postal,
conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo
de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação
apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi
feita a citação, nos demais casos. 5. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público.
6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
digital. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil
de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 8. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. 9. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício,
observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 10. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1025497-14.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Naba - Vistos. 1. Recebo a
petição intermediária de página 68 e documento e planilha de cálculo que a acompanharam (páginas 69/71) como emenda à
petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os endereços eletrônicos que nela constam, com correção do valor da
causa para R$ 17.265,64 (itens 3º e 4º). 2. Prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de páginas 54/61, a partir dos itens
9, segunda parte, e seguintes. Intime-se. - ADV: EDVAR FERES JUNIOR (OAB 119690/SP)
Processo 1025767-38.2022.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sebastião Martin Molina - - Sidneia Tecola
Martin Molina - Vistos. 1. Diante do teor da manifestação de página 22, observe-se a declinação do Ministério Público em atuar
no feito, cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do CNJ, inclusive
para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados
à filiação dos autores (páginas 8 e 9), ao representante da parte (advogado(s) dos acionantes, de imediato, e acionado,
oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação. 2. Como não há pedido específico nesse sentido, retire-se dos autos a tarja
referente a prioridade na tramitação processual, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 3. Nos termos e para os fins do art.
99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação de página 1 (aposentado e do lar), apresente a
coautora Sidnéia Tecola Martin Molina, em quinze dias, sob as penas da lei, cópia igualmente atualizada da CTPS dela e, ambos
os acionantes, as declarações de páginas 10/11 assinadas, e declarações da Receita Federal de que são isentos de pagamento
do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, da Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp,
de que não são sócios ou proprietários de empresa formalmente constituída ou microempreendedores individuais, ciente que
essa consulta é disponibilizada gratuitamente no sítio eletrônico \
exercem atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, e extrato da movimentação bancária em conta corrente
ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor se aferir o requisito da hipossuficiência
econômico-financeira. 4. Tendo em vista a natureza da ação (usucapião), nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo
Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação
da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru
estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente
a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob
pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior
insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo,
especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5. Nos termos do art. 320 do
Código de Processo Civil de 2015, emendem os autores a petição inicial no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art.
321 e parágrafo único), para: a) apresentar certidão de distribuição cível em nome deles; b) certidão atualizada da transcrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º