Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
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caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 1% do valor
da execução satisfeita, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código
230-6. Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97, sendo o valor mínimo de R$ 159,85. Não sendo efetuado o
pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada, representada por procurador, intime-se pessoalmente,
por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Aintimaçãodeverá ser realizada no endereço constante da inicial ou, se o caso, no último endereço declinado
nos autos. Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, aintimaçãoserá consideradaválida, nos termos do
artigo 274, parágrafo único do CPC Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na
Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de
26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido
órgão. Anoto que a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida pela satisfeita da execução, ou seja,
o fato gerador do tributo é o serviço forense, independente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de
acordo entre as partes. Ademais, a parte executada não adimpliu com a obrigação no tempo devido, só o fazendo após a parte
exequente dar início à execução/ cumprimento de sentença e movimentar a máquina judiciária, o que faz incidir a taxa. Nesse
sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pagamento do débito após intimação. R. sentença singular que determinou
ao executado o pagamento das custas finais - Insurgência Pretensão em ser afastada a aplicação do art. 4º, inciso III da Lei
nº 11.608/2003. Impossibilidade. Legislação que dispõe sobre taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza
forense - Provocação do Poder Judiciário, com a devida prestação de serviço público de natureza judicial (forense), que enseja
a aplicação das disposições da mencionada. Lei Princípio da causalidade segundo o qual aquele que deu causa à instauração
do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Obrigação imposta aos executados. Sentença mantida Recurso
não provido. (Apelação n. 1000950- 44.2017.8.26.0374 TJSP 15ª de Câmara de Direito Privado Relator Des. Achile Alesina,
j. 01/07/2020) Cumprimento de sentença Custas finais previstas pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003 Pagamento
devido pelos executados que deram causa ao pedido de cumprimento de sentença Recurso provido. (Agravo de Instrumento n.
2009812-37.2020.8.26.0000 - TJSP 7ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Luis Mario Galbetti j. 07/2021). Comprovado o
recolhimento da taxa judiciária e, com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e intimese. - ADV: FERNANDO DONIZETI DOS SANTOS (OAB 390194/SP), JOSÉ CARLOS DIAS GUILHERME (OAB 240924/SP),
CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1002788-47.2018.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Aparecido Guinami - - Lucia Benedita
Beltrame Guinami - Alice Ferreira Gonçalves e outros - 1) Ciência da baixa dos autos. 2) Aguarde-se manifestação do interessado
pelo prazo de 30 dias. Em caso de início de cumprimento de sentença ou liquidação de sentença deverá o exequente direcionar
a petição como início de cumprimento de sentença, pelo sistema SAJ, nos termos do Comunicado da Corregedoria nº 1632/2015
e do Comunicado da Corregedoria nº 483/2016: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório
de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública ou “152 Liquidação de Sentença pelo Procedimento
Comum” ou “151 Liquidação por Arbitramento” . 3) Após, arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
- ADV: JOAO GILBERTO SIMONE (OAB 94976/SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP), AMANDA BEATRIZ BELTRAME
GUINAMI (OAB 419511/SP)
Processo 1002791-41.2014.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Brumel Distribuidora de Pneus Ltda - Determino providências para efetuar a transferência do valor bloqueado via
SISBAJUD para conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de
descumprimento, limitada a um trintídio. Executado: E.P VAILANTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Valor:
R$ 1.993,96 - Data do bloqueio: 03/02/2022 Protocolo Sisbajud: 20220000732869 Pedido de Transferência: 16/05/2022 ID nº
072022000009569152 Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caberá ao(à) requerente/exequente
o encaminhamento do presente ofício,por intermédio de correio ou correio eletrônico, comprovando-se nos autos o protocolo
noprazo de 10 dias, sendo que aresposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico do remetente,
em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento.As respostas deverão ser juntadas nos autos pela
parte. - ADV: ROSELAINE DA SILVA STOCK (OAB 66980/RS)
Processo 1002862-33.2020.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Cristina Kimie Ono - - Sociedade Beneficente
Asilo São Vicente de Paulo - Obra Unida da Sociedade São Vicente de Paulo - Ssvp - - Aparecida de Fátima Martins Spolarich
- - Natalino de Jesus da Silva - - Arilson Alves da Luz - Marcos Antonio Silva Ferreira - Hisayo Enomoto - - Mitsuru Yoshitake
Watanabe - - Kodi Yoshitake - - Eiko Yoshitake Ono - Determino providências para, em caráter de urgência, dar cumprimento
ao alvará judicial expedido nos autos às fls. 348/349, em face da sentença que homologou a partilha dos bens deixados pelo
falecimento de Tiyoko Yoshitake, observando-se que: i) o total dos valores aplicados e vinculados à conta corrente nº. 38.361-0
e 18.094-1, agência 0218 do Banco Itaú, atualizados até a data do levantamento, deverão ser atribuídos em comum e em partes
iguais (1/3 para cada qual) às legatárias: EIKO YOSHITAKE ONO, MITSURU YOSHITAKE WATANABE e CRISTINA KIMIE ONO;
ii) a integralidade dos valores aplicados e vinculados a conta corrente nº. 21.704-0, agência 0218 do Banco Itau S.A., atualizados
e corrigidos até a data do levantamento, deverá ser atribuído em sua integralidade ao legatário: KODI YOSHITAKE, recebendo
assim, a totalidade, ou seja, 100% do Plano de Previdência Privada (que está vinculada a mencionada conta corrente). iii)
efetuados os levantamentos, realizar o encerramento das contas, caso necessário. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Caberá ao(à) requerente/exequente o encaminhamento do presente ofício,por intermédio de correio ou
correio eletrônico, comprovando-se nos autos o protocolo noprazo de 10 dias, sendo que aresposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico do remetente, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento.As respostas deverão ser juntadas nos autos pela parte. - ADV: LUIZ SILVA FERREIRA (OAB 110710/SP)
Processo 1002988-20.2019.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.M. - I.P.M. - 1. INTIME-SE a parte autora, VIA
POSTAL, para o prosseguimento da ação, em cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do artigo
485, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos,
nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 2. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte ré, através de seu Curador Especial
(D.J.E.) para se manifestar nos autos em relação ao abandono da causa, no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do artigo 485,
§ 6º do CPC, ficando advertida que o seu silêncio implicará em concordância com a extinção do processo sem julgamento do
mérito e, que em caso de discordância, deverá justificar o motivo. 3. Após, venham conclusos para decisão e/ou sentença de
extinção. Int. - ADV: THOMASLOPES VALENTE GONÇALVES (OAB 213335/SP), SILVIO BARBOSA (OAB 276143/SP)
Processo 1003081-12.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Benedicto Apparecido
Marcelino - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Verificando os autos, constatei que até a presente data não foi entregue pelo
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