Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3613
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usar de meios moderados para o cumprimento da determinação judicial e, após, devolva-se ao juízo deprecante (art. 203 das
NSCGJ). 3. Retire-se dos autos, oportunamente, a tarja que corresponde ao tema “urgente” e de imediato aquela referente ao
segredo de justiça, porque o caso dos autos não se enquadra aos incisos I a IV do art. 189 do Código de Processo Civil de
2015, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 4. Nos termos do § 2º do art. 261 do Código de Processo Civil de 2015, o
acompanhamento da tramitação de cartas precatórias deve ser realizado mediante pesquisa no Postal do TJSP (www.tjsp.jus.
br), no link “Consulta de Processos”, pelo item “Número da Carta Precatória de Origem” (art. 204, parágrafo único, das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1026175-63.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fatima Maria Rodrigues
Alves - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 307/313, transitado em
julgado (página 317), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora e, por conseguinte, confirmou
integralmente a decisão interlocutória agravada de páginas 160/163, item 3. 2. Recolha a autora, em quinze dias, as custas
e despesas processuais iniciais, inclusive o preparo do agravo de instrumento nº 2003540-56.2022.8.26.0000, sob as penas
da lei (página 312, penúltimo parágrafo). 3. Se cumprido o item anterior, certificado nos autos, prossiga-se nos termos da
decisão interlocutória de páginas 22/28, a partir dos itens 9, segunda parte, e seguintes. Se não, igualmente certificado nos
autos, tornem conclusos para outras deliberações. Intime-se. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1026827-17.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Qualy Nutrição Animal Indústria e
Comércio Ltda - Ciência ao exequente sobre ofício resposta de página 289. - ADV: ROGERIO SABADINI FARIA (OAB 371020/
SP)
Processo 1027063-32.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Total Imóveis Ltda. - Vistos. 1. Indefiro,
por ora, o pedido de citação por edital (páginas 153/154), uma vez que se diligenciou apenas pelo Sisbajud, CPFL e Siel,
dentre os sistemas eletrônicos postos à disposição pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Renajud, Infojud, Serajud
e Infoseg), sendo prematura a providência e fonte recorrente de nulidade caso autorizada no atual estado do processo. 2.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, indicando o endereço da parte ré ou requeira o que de direito, no
prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1029835-65.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson Antonio Fabio - Crefisa
Sa Credito Financiamento e Investimentos - Autos com vista às partes para manifestação sobre os esclarecimentos do perito
judicial (páginas 226/227), no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB
195972/SP), DANIEL ANDRADE PINTO (OAB 331285/SP)
Processo 1030106-74.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Unimed de Bauru Cooperativa de
Trabalho Médico - Unimed - Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando
bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. - ADV: ALETHEA
FRASSON DE MELLO (OAB 269836/SP)
Processo 1030161-25.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia Leizico Bosco - BANCO
BMG S/A - Vistos. Cumpra-se o acórdão de páginas 461/467, transitado em julgado (página 469), que produziu a formação de
título executivo judicial. A conjugação da sentença e do acórdão contêm os seguintes comandos: 1) a confirmação da tutela de
urgência concedida e a declaração de inexigibilidade em relação à parte autora do contrato objeto da ação e determinação, de
forma definitiva, da cessação dos descontos no benefício previdenciário dela, que tenham origem no referido contrato, no prazo
de trinta dias, contados da intimação pessoal da parte ré, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de cumprimento de
sentença; 2) a condenação da parte ré a cancelar o cartão de crédito encaminhado à parte autora; 3) a condenação da parte ré
ao pagamento dos valores descontados indevidamente, ainda não devolvidos, inclusive aqueles cobrados após a propositura da
ação, na forma simples, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da
juntada do aviso de recebimento de página 154 (21.02.2022), a serem compensados com o valor depositado na conta bancária
da parte autora, tudo isso a ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético; 4) a
condenação da ré a pagar R$ 10.000,00 à autora, a título de reparação do dano moral, a serem acrescidos de correção monetária
a contar da publicação do acórdão (STJ, Súmula 362) e de juros legais de mora a partir do evento danoso (STJ, súmula 54); e) a
condenação da parte ré ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados
em 15% sobre o valor atualizado da soma das condenações, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de
Processo Civil de 2015. Sendo assim, quanto aos itens 1 e 2, intime-se pessoalmente a parte ré, doravante executada, para
que cesse em definitivo os descontos no benefício previdenciário da parte autora, doravante exequente, que tenham origem
nos referidos contratos e cancele o cartão de crédito a ela encaminhado, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária
de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Quanto aos demais comandos, requeira a parte vencedora, caso queira, em apenso,
a satisfação da sentença/acórdão, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde
logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do
débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo
de quinze dias, pagar o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do
Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários
advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova
intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo do
art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando
também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em
cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015,
mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima
mencionado é feita pelo sistema Serasajud. Apure-se a taxa judiciária, custas e despesas processuais em aberto, que deverá
observar o quanto disposto no Provimento nº 29/2021, intimando-se a parte responsável (ré-vencida), em seguida, para o
pagamento dela, sob pena de constituição em dívida ativa, mediante expedição de ofício na forma de praxe. Cumpridas as
providências acima e com o ingresso do cumprimento de sentença ou decorrido o prazo quinze dias sem ele, arquive-se estes
autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017
da Secretaria de Primeira Instância. Intime-se. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º