Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3613
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JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1041/2022
Processo 0003334-57.2022.8.26.0071 (processo principal 1028123-40.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Total
Imóveis Eireli - Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do sistema Sisbajud penhora negativa.
Prazo de quinze dias. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
(OAB 160824/SP)
Processo 0003869-20.2021.8.26.0071 (processo principal 1012418-36.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Sueli Aparecida Costa Dionisio - Ciência à parte exequente sobre a expedição da mandado
de levantamento eletrônico, páginas 228/229, conforme formulário apresentado, página 129. - ADV: CRISTIANE FERNANDEZ
PEREIRA DE SOUZA (OAB 314978/SP), WILLIAM PERES BARATELA (OAB 421119/SP)
Processo 0006359-06.2007.8.26.0071 (071.01.2007.006359) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lidercred
Fomento Comercial Ltda - Jc Comercio de Alimentos Congelados Ltda - - Antonio Casarin Junior - - Odete Braite Casarin Vistos. 1. Apresente a exequente, em quinze dias, a certidão de óbito do co-executado Antonio Casarin, único documento hábil
a comprovar o falecimento dele. 2. Cumprido o item 1, será analisado o pedido de suspensão do processo. Intime-se. - ADV:
DARCY BERNARDI JUNIOR (OAB 56402/SP), JOAO HENRIQUE CARVALHO (OAB 123811/SP), FLAVIA RIVABEN NABAS
(OAB 145552/SP), KARINA IZAAC PIAZENTIN (OAB 284847/SP)
Processo 0010955-42.2021.8.26.0071 (processo principal 0032856-23.2008.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Jelte Comercio e Serviços de Equipamentos de Telefonia e Segurança Ltda Me - Desnate
Industria e Comercio de Peças Centrifugas Ltda e outros - Autos com vista à parte exequente para se manifestar sobre a não
citação pelos correios, aviso de recebimento entregue a terceiro, página 185, no prazo de quinze dias. - ADV: FABIO DOS
SANTOS ROSA (OAB 152889/SP), RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP), UASSI MOGONE NETO (OAB 254429/
SP), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP)
Processo 0011743-81.2006.8.26.0071 (071.01.2006.011743) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Julio
Cesar Tiritan - Marcio Gomes Lazarim - - Marco Antonio Lazarim e outros - Vistos. 1. Os casos de impenhorabilidade previstos
no Código de Processo Civil de 2015 e na legislação especial, porque frustram o direito dos credores, devem ser interpretados
sempre restritivamente. A conta corrente em que foi realizado o bloqueio judicial em desfavor dos executados Marcelo Gomes
Lazarin e Márcio Gomes Lazarim não é exclusivamente usada por eles com a finalidade estabelecida no art. 833, IV, do Código
de Processo Civil de 2015. Incumbia a eles a comprovação de que a quantia tornada indisponível era impenhorável, nos termos
do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o que evidentemente não fez. A penhora on line foi realizada em ativos
financeiros mantidos pelos co-executados Marcelo Gomes Lazarin e Márcio Gomes Lazarim perante o Banco do Brasil S/A,
na ordem de R$ 4.730,33 e R$ 14.080,62, respectivamente, que intervieram nos autos e pleitearam pelo reconhecimento da
impenhorabilidade dos valores constritos, uma vez que os valores bloqueados têm ou teriam caráter alimentar. Ocorre, no
entanto, que o que se veda é a penhora ou constrição dos salários ou qualquer outra modalidade de remuneração prevista no
art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na fonte pagadora ou na folha de pagamento, isto é, diretamente no órgão
encarregado de pagar o salário, vencimento ou provento ao empregado, servidor público ou aposentado. A partir do momento
que o salário, provento ou remuneração saiu da fonte pagadora (empregador ou órgão pagador) e adentrou em conta bancária
ou no próprio bolso do empregado, servidor ou aposentado, por óbvias razões, deixou de ser formal, jurídica e tecnicamente
salário ou remuneração e passou a constituir inequívoco patrimônio do titular da conta, sendo, portanto, totalmente penhorável.
Admitir o contrário seria, aliás, fazer letra morta e consentir em revogação judiciária do art. 835, I, do Código de Processo Civil
de 2015, que não só permite a penhora em dinheiro como dia que esta é a modalidade que goza de maior status na gradação
legal, como também negar existência e eficácia ao regime e natureza jurídica da conta bancária, pois já se julgou que É obvio
que o fato de alguém receber salários ou vencimentos por meio de depósitos em conta bancária não torna impenhoráveis
os valores constantes dessa conta (RT 642/147). No mesmo sentido, O que a lei processual não permite é a penhora dos
vencimentos do funcionário público na fonte pagadora, ante a prevalência sobre o total da remuneração no sentido alimentar da
retribuição pecuniária (TAPR, 3ª Câm. AI 332/88, rel. Juiz Maranhão de Loyola, j. 14.06.1988, Par. Judic. 27/162), entretanto,
ingressando o valor em conta bancária (corrente ou de poupança), é intuitivo que o saldo não poderá ficar imune à penhora
ou retenção para pagamento de dívida, sob pena de estender o privilégio da impenhorabilidade dos salários, proventos e
vencimentos a todo patrimônio do trabalhador, servidor público ou aposentado, orientação que não decorre do art. 833, IV, do
Código de Processo Civil de 2015. Não há no caso, portanto, violação alguma dos preceitos legais que consideram o salário
impenhorável. A jurisprudência, a propósito, rejeita o entendimento do executado: Os salários, uma vez depositados em conta
corrente, passam a constituir crédito em favor do correntista, perdendo o caráter de alimentos e, portanto, nada impede que na
movimentação sejam usados para compensar débitos, notadamente quando assim pactuado de forma expressa (RT 796/365).
Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio de páginas 422/434 e 443/456. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão e,
após, expeça-se mandado de levantamento dos valores acima indicados em favor da parte exequente. 3. Aguarde-se também o
decurso do prazo para impugnação aos demais valores constritos. Intime-se. - ADV: MARCIO GOMES LAZARIM (OAB 127642/
SP), LIVIA FERNANDES FERREIRA FALCADES (OAB 266720/SP), MARCUS VINICIUS PRIMO DE ALMEIDA (OAB 312874/
SP), PAULO GERVASIO TAMBARA (OAB 11785/SP)
Processo 0012119-08.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1030516-35.2021.8.26.0071) (processo principal 103051635.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda
- Autos com vista à parte autora/exequente para manifestação sobre o(s) aviso(s) de recebimento(s) negativo(s), no prazo de
quinze dias, sob as penas da lei. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 0012615-37.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1006976-94.2017.8.26.0071) (processo principal 100697694.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Total Imóveis Ltda - Autos com vista à parte exequente para
se manifestar sobre a não intimação pelos correios, aviso de recebimento entregue a terceiro, página 25, no prazo de quinze
dias. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 0014255-51.2017.8.26.0071 (apensado ao processo 1024237-09.2016.8.26.0071) (processo principal 102423709.2016.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Antônio Gonçalves - Andressa Ferreira da Costa Galleli
- Vistos. 1. Como a quantia bloqueada perante a Caixa Econômica Federal-CEF, de R$ 2.400,32, incidiu sobre conta ou
caderneta de poupança, conforme extrato de página 155, e que referida importância é inferior a quarenta salários mínimos,
defiro o pedido de desbloqueio de páginas 147/152, visto se tratar de hipótese de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º