Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3633
2091
caso, o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da referida lei, pelo que deve ser respeitado o regime
vigente à época. Após, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018, aguarde-se em Cartório pelo respectivo pagamento.
Comprovado o depósito pela devedora, comunique-se à DEPRE sobre a extinção do RPV, nos termos do Comunicado CG nº
1299/2017. Ato contínuo, arquive-se o presente incidente. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1003998-96.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Gilvanice Teles de Melo - Vistos.
Fls. 507/515: indefiro, desde logo, os pedidos de expedição de ofício para qualificação dos profissionais responsáveis pelo
atendimento da autora e de produção de prova testemunhal, com fundamento no art. 443, II, do Código de Processo Civil, pois
os questionamentos trazidos pela autora, de natureza técnica, somente podem ser respondidos pela prova pericial, já deferida.
Considerando o teor da impugnação, inicialmente, considere-se que a finalidade da prova pericial é interpretar, com base em
critérios técnicos, os fatos registrados no prontuário médico e não alterá-los, até porque não houve impugnação ao teor das
informações registradas em prontuário. Deve-se consignar, ainda, que a informação acerca da dilatação da parturiente (“7
cm para dilatação total” fl. 487) foi expressamente consignada e levada em consideração na avaliação da expert. Ademais, o
peso de 3,226 kg (fl. 483) é referente à primeira filha da autora, conforme relatado pela própria pericianda, e não à segunda
filha, coautora da presente demanda. Dito isso, considerando que os quesitos da autora de números 01, 02, 12 e 14 não
foram respondidos por nenhuma das peritas, oficie-se novamente ao IMESC solicitando a resposta ou justificativa adequada
para ausência de resposta, por ao menos uma das experts. As peritas deverão, ainda, apresentar outros esclarecimentos que
entenderem pertinentes, em atenção à impugnação apresentada. Prazo para resposta: 20 (vinte) dias. No silêncio, cobre-se. Int.
- ADV: LUCIANA DE FATIMA MANDARINO (OAB 275608/SP), SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP)
Processo 1005725-22.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Vistos. 1- Fls. 168/169: A parte autora pugna por autorização judicial para que possa transitar com
o veículo objeto desta ação para realizar a vistoria e demais procedimentos necessários para remarcação do chassi. Como
constou detalhadamente da decisão de fls. 150, o veículo do SENAI possui o mesmo chassi de outro veículo, com anotação de
furto em Belo Horizonte/MG. O DETRAN/SP se manifestou a respeito à fls. 159/162 e, em resumo, confirmou que há duplicidade
de chassi e que será necessária a inclusão de caracteres identificadores para diferenciação, como por exemplo “Chassi: 29949SENAI”. Alegou, porém, que se encontra impedido de proceder à operação sistêmica por conta do bloqueio inserido em Minas
Gerais, demandando decisão judicial expressa Com efeito, a parte autora não pode ser prejudicada por conta da duplicidade
do chassi e anotação de bloquei em outro Estado, sobre veículo diverso. Assim, estabeleço que, até que seja regularizada a
questão com a remarcação do chassi, o SENAI fica autorizado a transitar com o veículo semirreboque de fabricação própria,
Fab/Mod 1976/1976, placa CRH-5603, Renavam nº 00353899992 e Chassi nº 29949, para realização vistoria e demais
procedimentos necessários à regularização da situação, servindo esta decisão como alvará, com validade até 17/02/2023.
2- Em prosseguimento, por garantia da não surpresa (art. 9º do CPC) concedo oportunidade para que as partes manifestem
eventual oposição ao julgamento imediato do feito. Prazo de 05 dias (observe-se o prazo em dobro de que dispõem os entes
públicos). Escoado o prazo com ou sem manifestação, caso não remanesçam questões que impeçam o julgamento do mérito,
tornem conclusos para sentença. Int (Detran/SP e FESP pelo portal). - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
(OAB 154087/SP)
Processo 1005800-19.2020.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Freire dos Santos
- Vistos. Fls. 214/224: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários do perito. Int. - ADV: GEORGE AUGUSTO
PIRES DE ARAUJO SILVA (OAB 146887/SP), GETULIO JOSE DE ARAUJO SILVA (OAB 70195/SP), TELMA CRISTINA DE
CARLOS (OAB 161087/SP)
Processo 1007950-15.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nanci
Aparecida Gomes Gianelli - Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a extinção
do cumprimento de sentença promovido por Nanci Aparecida Gomes Gianelli em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO em razão da prescrição intercorrente. Ao decurso de prazo para recurso contra esta decisão, arquivem-se, dandose baixa na distribuição. Fixo honorários advocatícios em favor do Município de São Paulo, na importância de 10% do valor
cobrado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. A execução se subordinará às condições da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 3º do
C.P.C., caso concedida a justiça gratuita nos autos principais. P.I.C. - ADV: SILVIA FERNANDES CHAVES (OAB 200736/SP),
JACQUELINE APARECIDA RODRIGUES VIEIRA PINTO (OAB 320547/SP)
Processo 1008203-37.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Adhemar Barbosa Quinhone - Vistos. Ciência do V. Acórdão que negou provimento ao recurso da executada. Manifeste-se o
autor em termos de continuidade, mais precisamente quanto à habilitação de herdeiros, conforme decisão de fls. 127. Prazo 10
(dez) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), RENATA ALIBERTI DI
CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 1009368-56.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ines Solano
da Silva Neves - Vistos. Tratando-se de execução que se enquadra na hipótese do artigo 2º do Provimento CSM n º 2488/2018,
a Serventia deverá providenciar a imediata remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ, em cumprimento do disposto no artigo 2º, § 3º e no artigo
3º do mesmo Provimento. Int. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)
Processo 1009454-61.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Elisangela Mendes Pinto dos Santos Organização Social de Saúde Santa Marcelina - - Autarquia Hospitalar Municipal - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e
outro - Vistos. Ao se manifestarem sobre o laudo (vide fls. 759/761 e fls. 762/767), as partes não pugnaram por esclarecimentos.
Os réus Município de São Paulo e Autarquia Municipal Hospitalar foram devidamente intimados (vide fls. 770 e 775) e não se
manifestaram no prazo estabelecido. A prova pericial será examinada em conjunto com todas as demais provas acostadas ao
processo, ao tempo do julgamento do processo. Declaro, portanto, encerrada a instrução. Considerando o teor desta decisão,
informando o encerramento da instrução, concedo o prazo comum de 15 dias (atentando-se ao artigo 183, do CPC) para
eventuais razões finais. Findo o prazo acima, com ou sem manifestações, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV:
LILIAN HERNANDES BARBIERI (OAB 149584/SP), NILSON ALVES DA SILVA (OAB 155182/SP), NEYMAR BORGES DOS
SANTOS (OAB 187896/SP), ELIZA YUKIE INAKAKE (OAB 91315/SP), LUIZ GUILHERME DA CUNHA MELLO - JUD 32 (OAB
291265/SP)
Processo 1010039-45.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cooperalar Utilidades
Domésticas Ltda - Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias desde a
intimação do perito, os esclarecimentos ainda não foram prestados, paralisando o processo aparentemente de forma injustificada.
Cobre-se o Perito, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena da comunicação à corporação profissional respectiva
e imposição de multa. Int. - ADV: VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB 114058/SP), FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP)
Processo 1011308-85.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Consórcio Posco Ict/posco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º