Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3633
2090
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Portanto, para a aplicação da Lei Estadual nº 11.377/2003 ou
da Lei Estadual nº 17.205/2019, deve ser observada a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. No presente
caso, o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da referida lei, pelo que deve ser respeitado o regime
vigente à época. Após, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018, aguarde-se em Cartório pelo respectivo pagamento.
Comprovado o depósito pela devedora, comunique-se à DEPRE sobre a extinção do RPV, nos termos do Comunicado CG nº
1299/2017. Ato contínuo, arquive-se o presente incidente. Int. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/
SP)
Processo 1001593-19.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Daniel Roth
- Vistos. Fls. 99, 120 - Diante do cálculo relativo a honorários sucumbenciais, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos
534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente
nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender
pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora
decidido. Assento que se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC).
Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao
cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n°
85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Valor: R$ 9.378,68; data-base: 12/2021. Fls. 98/119 Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros
de MYRIAN MAU ROTH. Há documentação juntada em fls. 100/119. Contudo, verifico a ausência de diversos documentos
necessários a habilitação. Para habilitação dos sucessores, são necessários os seguintes documentos: a) certidão de óbito
dos falecidos; b) na hipótese de o falecido ter deixado bens, deverá ser esclarecido nos autos sobre a existência de inventário,
comprovando-se a sua inexistência. Havendo inventário finalizado, é necessário a juntada do formal de partilha, estando em
andamento, procedam a juntada do despacho que nomeia o inventariante; c) documentação pessoal com foto dos sucessores;
d) procurações de todos os representados; e) certidões de nascimento e/ou casamento dos sucessores. Havendo os sucessores
contraído matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, deverá ainda ser juntado aos autos a documentação pessoal
e a procuração de seu respectivo cônjuge, para que também seja habilitado. Os sucessores poderão apenas complementar a
documentação faltante, contudo, é preferível que sejam acostadas toda a documentação novamente, na ordem mencionada, de
forma a facilitar a sua análise. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1001638-57.2021.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cirino
Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, certificando-se nos
autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. O Acórdão de mérito do Recurso Extraordinário
729.107/DF, processo paradigma do Tema 792- RPV- Execução - Redução - Teto, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da
submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação
jurídica constituída em data que a anteceda. Portanto, para a aplicação da Lei Estadual nº 11.377/2003 ou da Lei Estadual nº
17.205/2019, deve ser observada a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. No presente caso, o título judicial
transitou em julgado em data anterior à publicação da referida lei, pelo que deve ser respeitado o regime vigente à época. Após,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018, aguarde-se em Cartório pelo respectivo pagamento. Comprovado o depósito
pela devedora, comunique-se à DEPRE sobre a extinção do RPV, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017. Ato contínuo,
arquive-se o presente incidente. Int. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
Processo 1001690-58.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - MPX Comercio de Tecidos
Eireli - Vistos. Fls. 918/922 Ante o requerido, providencie a serventia , junto ao Portal de Custas, a queima da guia DARE,
certificando-se nos autos. Após, arquivem-se. Int. - ADV: NICOLAU ABRAHÃO HADDAD NETO (OAB 180747/SP), ROBINSON
VIEIRA (OAB 98385/SP)
Processo 1001723-09.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roseane
Cavalcante Ruiz - Vistos. Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a
Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente
de incidente, defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual
processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento
que se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de
CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento
da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E.
Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Valor: R$ R$ 18.877,16 ; data-base: 17/01/2022. Quanto aos honorários advocatícios, serão admitidos enquanto
decorrentes do cumprimento individual de ação coletiva, conforme conclusão do Tema 973, no qual se firmou que O art. 85,
§ 7º, do CPC/2015, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos
honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que
não impugnados e promovidos em Litisconsórcio. Para isso, devem ser aplicados sobre o valor individual, na razão do patamar
mínimo de cada faixa do artigo 85, § 3º, do CPC. Descabe, de outra banda, cumular ou somar honorários advocatícios da fase
de conhecimento da ação principal, porque inerentes exclusivamente ao Sindicato-Autor, incluindo-se aqueles fixados quando
do julgamento da apelação. O patrono poderá apresentar planilha com o valores que entender de direito a titulo de honorários
advocatícios, afim de que a requerida seja intimada para apresentar impugnação. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS
ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1002919-48.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bartira de
Andrade Lima - - Vilma Alves de Andrade - Vistos. Fls. 249 Ciência aos autores acerca da informação da FESP no sentido de
que o desconto que houve no pagamento dos RPVs se refere à contribuição ao IAMSPE. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias
manifestação dos autores acerca da extinção da execução. Na omissão, tornem para extinção. Int. - ADV: CAIO DE CASSIO
CIRINO (OAB 379006/SP)
Processo 1002982-39.2022.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Gabriel de Vasconcelos Ataide Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório de pequeno
valor, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. O Acórdão de mérito do
Recurso Extraordinário 729.107/DF, processo paradigma do Tema 792- RPV- Execução - Redução - Teto, fixou a seguinte tese:
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Portanto, para a aplicação da Lei Estadual nº 11.377/2003 ou
da Lei Estadual nº 17.205/2019, deve ser observada a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. No presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º