Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3637
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indenizada, terço constitucional de férias e 13º salário; b) condenar a parte requerida a pagar diferenças não prescritas. Os
valores serão liquidadas em conformidade com a EC 113/2021, ou seja, ou seja, correção monetária pelo IPCA a partir do mês
de pagamento e juros moratórios nos termos do Artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009,
até dezembro de 2021. E, a partir de janeiro de 2022 estes valores serão atualizados pela taxa selic nos termos da EC nº
113/2021. Custas e honorários por ora indevidos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIMIR COUTO (OAB 409005/SP)
Processo 1002283-12.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência
- Victor José Pain - Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VICTOR JOSÉ PAIN, em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de
CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a) A CONCEDER o abono de permanência ao autor desde a data em
que teria o direito de usufruir do benefício, isto é, 23/07/2020 (fls 13-14), enquanto permanecer na ativa, procedendo-se ao
respectivo apostilamento, observando a prescrição quinquenal e, declarando a verba de caráter alimentar; b) a PAGAR ao autor
o valor correspondente ao abono de permanência desde 23/07/2020 e a data de prolação desta sentença, tal como requerido
na inicial, respeitado o teto limite deste Juizado, reconhecida a natureza alimentar da dívida, com correção monetária e juros
de mora nos termos da EC 113/2021, ou seja, correção monetária pelo IPCA a partir do mês de pagamento e juros moratórios
nos termos do Artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, até dezembro de 2021. E, a partir
de janeiro de 2022 estes valores serão atualizados pela taxa selic nos termos da EC nº 113/2021. Indevidas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES
FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002364-92.2021.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alessandra Andrea de
Biage 11992946833 - Vistos. Em termos de prosseguimento e, considerando a possibilidade de realização de audiência por
videoconferência (Comunicado CG nº 284/2020), designo audiência de conciliação híbrida para o dia 16 de fevereiro de 2023,
às 14:10h. A audiência será realizada por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido aos participantes. Intimese a executada, por Mandado ou Carta Precatória, cientificando-a da possibilidade de oferecer embargos por escrito ou oral
no dia da audiência, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, bem como advertindo-a de que a sua ausência implicará no
prosseguimento do feito, com alienação ou adjudicação dos bens penhorados, nos termos dos §§ 1º (parte final), 2º e 3º, do
artigo 53, da Lei nº 9.099/95, devendo, ainda, ser intimada para que forneçam o endereço de e-mail e o número do telefone
celular, a fim de possibilitar o contato e o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Por outro lado, a parte
demandada que não possuir condições técnicas deverá informar a indisponibilidade e ser intimada para, na data e horário
supracitados, comparecer no Juizado Especial Cível e Criminal, localizado na Rua Ana Luíza da Conceição nº 638, Centro,
Mirandópolis/SP, observando as condições sanitárias adequadas. Fica a parte autora intimada, através de seu advogado (art.
334, § 3º do CPC), para comparecer à audiência, sob pena de condenação nas custas e extinção do processo. Para fins de
recepção do link de acesso ao ambiente virtual, deverão ser fornecidos pelos senhores advogados, até 05 (cinco) dias antes
da audiência, os seus telefones e e-mails pessoais. Deverá, ainda, até referida data, ser informada eventual impossibilidade
técnica ou prática para a participação no ato, consignado que o silêncio importa em sua realização e preclusão. Ressalto que no
dia e hora designados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados (parte
e respectivos Advogados). Observo, ainda, que os participantes deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com
foto, e o(a) advogado(a) sua carteira profissional. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço
eletrônico deste Juizado, qual seja: mirandopjec@tjsp.jus.br, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado
a fim de verificar o recebimento do link de acesso. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma
da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador, notebook ou smartphone),
munidos de documento de identificação com foto. A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo
necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones
ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das
partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a
realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020), observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte
pelo seu advogado. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://
www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Sistema Remoto de Trabalho.
Servirá o presente de mandado. QR-CODE: Int. - ADV: VINÍCIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN (OAB 460462/SP)
Processo 1002520-46.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Marcos Sérgio Rodrigues
- BANCO BMG S/A - Vistos. Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizou ferramenta que
possibilita a realização das AUDIÊNCIAS EM AMBIENTE VIRTUAL, de forma a possibilitar o célere andamento do processo,
nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO para o DIA 25 DE JANEIRO DE 2023, às 10H00MIN. Nos termos do Comunicado nº 284/2020, do Provimento
CSM nº 2554/2000, com a redação alterada pelo Provimento CSM nº 2557/2020 e, ainda, do Provimento CSM 2564/2020,
autorizando a realização das audiências por videoconferência, bem como do artigo 3º, parágrafo 2º, e do artigo 6º, parágrafos 2º
e 3º, da Resolução nº 314/20 do Conselho Nacional de Justiça, do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, incisos IV e V, da Resolução nº
322/20 e do artigo 26 do Provimento nº 2.564/20 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a audiência será realizada de forma remota/virtual pela ferramenta Microsoft Teams por meio de tal aplicativo ou simples
navegador de internet, via computador com câmera e microfone ou celular. Para fins de recepção do link de acesso ao ambiente
virtual, deverão ser fornecidos pelos senhores advogados, até 05 dias antes da data designada para a audiência, os e-mails
pessoais de patronos, partes e testemunhas arroladas, até o máximo de 03 (três). Também deverão ser informados telefones
(com DDD), de patronos, partes e testemunhas arroladas, para o caso de algum contato necessário na data para a realização
da audiência. Deverá, ainda, até referida data, ser informada eventual impossibilidade técnica ou prática para a participação no
ato, consignado que o silêncio importa em sua realização e preclusão de eventual prova oral. Ficam as partes ADVERTIDAS
de que a realização de audiência em ambiente virtual não dispensa a juntada aos autos de carta de preposição, procuração ou
substabelecimento a quem irá participar do ato. O comparecimento pessoal do autor é obrigatório no âmbito do Juizado Especial,
sendo que sua ausência implicará em extinção do feito e a condenação nas custas processuais. A ausência do réu implicará na
decretação de sua revelia. Cabem aos patronos e as partes que não disponham de advogados, informarem suas testemunhas
para que na data e no horário da audiência acessem a sala de reunião para sua oitiva, cada testemunha em um dispositivo
(celular ou computador); adverti-las que, durante a audiência, não poderão se comunicar entre si e que deverão permanecer em
ambientes distintospor ocasião dos depoimentos, tudo nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão acaso não haja
o comparecimento do depoente. As partes e testemunhas devem estar cientes de que é normal a demora de alguns minutos
para o início de sua participação, pela necessidade de prévia tentativa de conciliação, colheita prévia de eventuais depoimentos
pessoais, oitiva de outras testemunhas e, nesse período, aguardará, no lobby (sala de espera) do aplicativo até o momento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º