Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3645
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Processo 1010157-81.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos Fl. 134: defiro a dilação do prazo por 30 dias para que o autor informe o local onde o veículo pode ser encontrado,
com o recolhimento das custas pertinentes. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente, independentemente de
recolhimento, para que, em 05 dias, providencie o regular andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III, do Código de
Processo Civil). Servirá o presente como mandado/carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 06 de dezembro de 2022
- ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1010512-91.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Adriana Baruch Consultoria Me - Telefonica Brasil S.A. - Vistos Fls. 98: Nada a prover, considerando que o valor mencionado
na petição de acordo é referente ao processo de nº 1009221-56.2022.8.26.0248, no qual a questão já foi apreciada. No mais,
indefiro a suspensão do processo na forma pleiteada pela autora, considerando que eventual descumprimento do acordo deverá
ser noticiado por meio de incidente de cumprimento de sentença. Arquivem-se, com as anotações e cautelas de praxe. Intimese. - ADV: PAMELA CASTALDELLO QUIROGA (OAB 254034/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), PRISCILA
ABELA (OAB 173483/SP)
Processo 1011777-31.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Arthur Romano Bonachella
- Banco Bradesco S/A - Manifeste-se parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação/Embargos
Monitórios apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP), FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 135974/MG)
Processo 1012109-95.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - V.J.V.R. - A.C.C.
- Manifeste-se parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação/Embargos Monitórios apresentada,
nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP), DANILO
ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1012448-54.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Yoshimitsu Suetake - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Manifeste-se parte autora em réplica, no prazo legal,
sobre a contestação/impugnação/Embargos Monitórios apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo
Civil. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP)
Processo 1012456-31.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Edimilson Jose de Souza
e Ou - Banco Digimais S.a. - Manifeste-se parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação/Embargos
Monitórios apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB
440871/SP)
Processo 1013398-63.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Expedi
mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s). - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1013489-56.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Expedi
mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s). - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDER COELHO
DOS SANTOS (OAB 352161/SP)
Processo 1013690-48.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Denise de Moura Klinke - - Eloy Kinkle - Vistos I - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora e a tramitação
prioritária. Anote-se. II Os autores requerem a concessão de tutela de urgência para que a parte ré providencie o fornecimento
do serviço de home care indicado nas prescrições médicas de fls.24 e 25, sob a alegação de que no dia 15 de outubro de
2022 o coautor Eloy sofreu traumatismo cranioencefálico grave, tendo sido submetido a cirurgia de craniotomia de urgência
em 17/10/2022. Ademais, afirma que em 24/11/2022 foi-lhe dado alta com indicação de cuidados no domicílio com atenção
domiciliar, ou seja, atendimento home care, que está sendo recusado pela parte ré. O regime geral das tutelas de urgência
está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua
concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob tal enfoque, embora a situação do autor pareça ser
grave, observo que o relatório de alta hospitalar e o atestado (fls. 24/25) são demasiadamente genéricos e não indicam quais
tratamentos devem ser mantidos após a desinternação dele. Os documentos médicos apenas indicam que o autor necessidade
de acompanhamento integral e atenção domiciliar, o que impede a concessão da tutela de urgência, justamente porque não é
possível precisar qual tratamento será necessário ao autor. Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para dizer
se o autor precisa de serviços de fisioterapia, farmacêuticos, de nutricionista ou de fonoaudiólogo. Ademais, ao que se vê dos
autos, não há qualquer indicativo de que o serviço foi negado ou mesmo sua motivação, de modo que entendo que não é viável a
concessão da tutela de urgência para que os serviço de home care seja autorizado na forma requerida, sob pena de se determinar
de maneira genérica que a ré contrate cuidadores para acompanhar o autor quando o serviço de home care não se confunde
com a contratação de cuidadores. III - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Sob tal enfoque, em observância aos
princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém
que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para
contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham
sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada
qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado
da diligência. Servirá a presente como mandado/carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 06 de dezembro de 2022 ADV: LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP)
Processo 1013720-83.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos
Presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, observando que
o requerido deverá ser intimado de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado da data da execução da liminar, nos termos
do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Deverá o oficial de justiça adverti-lo
também de que, no mesmo prazo, nos termos do § 2º do mesmo artigo, poderá o devedor fiduciante purgar a mora, pagando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º